TJPB - 0801101-29.2020.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801101-29.2020.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: ANTONIO DE PADUA ARAUJO SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por EXEQUENTE: ANTONIO DE PADUA ARAUJO SILVA em face do EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
Impugnado o cumprimento de sentença, a decisão de ID 83239736, acolheu a impugnação e homologou os cálculos apresentados pelo impugnante/executado.
Assim, diante da ausência de interesse recursal por parte do executado, defiro o pedido de ID 83511554.
A parte exequente comunicou a ausência de interesse recursal, no ID 83830381. É o relato.
Decido.
Tendo o exequente concordado com a decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença, mediante a informação de ausência de interesse recursal e já estando o valor da condenação depositado nos autos, satisfeita está a obrigação, devendo o processo ser extinto.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento.
P.
R.
I.
Expeçam-se de imediato os competentes alvarás judiciais em favor do exequente e de seu advogado, conforme valores especificados na decisão de ID 83239736.
Da mesma forma, em razão da ausência de interesse recursal da parte exequente, cumpra-se por inteiro a decisão de ID 83239736, devendo a escrivania calcular as custas processuais e efetuar o pagamento com o remanescente do valor dado em garantia (Id. 82390289 - Pág. 1).
Se sobrar saldo em favor do executado, devolva-se ao executado, arquivando-se, em seguida, os autos.
Caso haja necessidade de complementação, ante a insuficiência do saldo, intime-se o banco para adimplir a dívida, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de protesto e inscrição do valor remanescente na dívida ativa.
Ingá, data e assinatura digitais. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO - Juíza de Direito -
12/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801101-29.2020.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: ANTONIO DE PADUA ARAUJO SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença na qual o exequente indica como valor do débito (principal e honorários sucumbenciais) a quantia de R$ 132.728,64 (Id. 80786797 e ss).
O banco executado garantiu o juízo (Id. 82390289) e apresentou impugnação, alegando o excesso de execução e, para tanto, apresentou como devida a importância de R$ 119.116,51 (Id. 82390282 e ss).
Houve réplica (Id. 82611753). É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que: i) a garantia do juízo (Id. 82390289 - Pág. 1) abrangeu o valor pretendido (R$ 132.728,64) e ocorreu (em 31/10/2023) dentro do prazo para pagamento espontâneo da obrigação; e ii) a impugnação foi apresentada tempestivamente (20/11/2023), dentro do prazo de 15 (quinze) dias após o encerramento do prazo para o pagamento voluntário, que ocorreu em 14/11/2023.
Tudo conforme estabelecido no despacho Id. 80791491.
Ultrapassado este ponto, mister relembrar o teor da condenação: SENTENÇA (Id. 47582926 - Pág. 4) “ISTO POSTO, com base nos argumentos acima elencados, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS e declaro inexistentes os débitos existentes a título de MORA DE CREDITO PESSOAL e PARC.
CREDITO PESSOAL, devendo a parte demandada suspender referidas cobranças e ainda devolver em dobro os valores descontados, a serem definidos em sede de liquidação de sentença, devendo incidir correção monetária pelo INPC a partir da data de cada pagamento e, juros legais desde a citação.” ACÓRDÃO (Id. 71569088 - Pág. 4) “ISTO POSTO, DOU PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO, para reformar a sentença de primeiro grau, condenando o apelado ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tudo devidamente corrigido com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso e correção monetária pelo INPC desde o evento danoso.
Condeno ainda o apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação.” Não houve divergência quanto ao valor dos danos morais (R$ 11.931,76).
Por outro lado, em relação ao dano material, de fato, analisando a memória de cálculo do exequente (Id. 80786797 - Pág. 2/4), verifico que a da parte autora não observou as diretrizes estabelecidas pelo juízo, haja vista que, ao proceder à atualização das parcelas, não considerou a data de cada desembolso, mas utilizou irrestritamente da data mais antiga (“Setembro/2017”) para efetuar a correção monetária, em manifesto descordo com o comando judicial e prejuízo à parte adversa.
Por sua vez, os cálculos do executado (Id. 82390282 - Pág. 4 ao Id. 82390286 - Pág. 4) encontram-se condizentes com os parâmetros definidos neste julgado, inclusive, considerando a data de cada desembolso para realizar a atualização das parcelas, de modo que evidente o excesso na execução (art. 525, § 1°, inc.
V, CPC).
Por fim, nos termos da lei processual, satisfeita a obrigação, a execução deve ser extinta, na forma do art. 924, inc.
II, do CPC. É a hipótese dos autos.
Isto posto, ao passo que ACOLHO a impugnação, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado (Id. 82390282 - Pág. 4 ao Id. 82390286 - Pág. 4).
Considerando a importância garantida em juízo, DECLADO, por sentença, EXTINTA a presente execução, para que produza os efeitos legais pertinentes (art. 925, CPC).
Deixo de fixar honorários (Precedentes1), em razão do benefício da justiça gratuita concedido ao autor (Id. 35417597).
P.
R.
I.
Preclusa a decisão, determino: 1.
Expeça-se alvará em favor do exequente, para levantamento do principal (R$ 69.484,64), mais eventuais acréscimos legais, junto ao Banco do Brasil (Id. 82390289 - Pág. 1). 2.
Existe contrato de honorários firmado em 30% (trinta por cento) (Id. 34825494 - Pág. 1).
Assim, expeça-se alvará em favor da advogada do autor, para levantamento dos honorários sucumbenciais (R$ 19.852,75) e contratuais (R$ 29.779,12), cuja soma perfaz R$ 49.631,87, mais eventuais acréscimos legais, junto ao Banco do Brasil (Id. 82390289 - Pág. 1). 3.
Calcule a escrivania as custas finais, tendo por base o valor da condenação (R$ 119.116,51).
O pagamento deverá ocorrer com o remanescente do valor dado em garantia (Id. 82390289 - Pág. 1).
Se sobrar saldo em favor do executado, devolva-se.
Caso haja necessidade de complementação, ante a insuficiência do saldo, intime-se o banco para adimplir a dívida, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de protesto e inscrição do valor remanescente na dívida ativa.
Ultimadas todas as diligências, arquivem-se os autos.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1 “O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que, são devidos honorários advocatícios em benefício do executado/impugnante no caso de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial.” (TJMG - AC Nº 1.0000.21.169324-7/001, Relator Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, J. 29/01/2022) -
10/04/2023 12:53
Baixa Definitiva
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10/04/2023 12:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/04/2023 12:52
Transitado em Julgado em 25/03/2023
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22/03/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/03/2023 23:59.
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03/03/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2023 00:18
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 17/02/2023 23:59.
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17/02/2023 08:46
Conhecido o recurso de ANTONIO DE PADUA ARAUJO SILVA - CPF: *10.***.*49-49 (APELANTE) e provido
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13/02/2023 19:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2023 19:26
Juntada de Certidão de julgamento
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13/02/2023 19:21
Juntada de Certidão de julgamento
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13/02/2023 19:14
Juntada de Certidão de julgamento
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30/01/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 09:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 09:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2023 09:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2023 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 19:26
Conclusos para despacho
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17/12/2022 16:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/09/2022 06:01
Conclusos para despacho
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13/09/2022 20:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Câmara Cível
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13/09/2022 20:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/09/2022 11:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
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12/09/2022 13:09
Juntada de Petição de carta de preposição
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29/07/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 13:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 13/09/2022 11:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
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24/07/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2022 15:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 04/08/2022 11:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
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30/04/2022 00:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 29/04/2022 23:59:59.
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30/04/2022 00:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 29/04/2022 23:59:59.
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28/04/2022 06:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Centro Judiciário de Solução de conflitos e cidadania do 2º grau
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27/04/2022 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 13:18
Conclusos para despacho
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11/03/2022 13:10
Juntada de Petição de parecer
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02/03/2022 05:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2022 05:51
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2022 07:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 13:21
Conclusos para despacho
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01/12/2021 12:59
Juntada de Certidão
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01/12/2021 12:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/12/2021 12:56
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2021 12:56
Juntada de Certidão
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01/12/2021 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2021 21:24
Conclusos para despacho
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15/11/2021 21:24
Juntada de Certidão
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15/11/2021 21:24
Juntada de Certidão
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15/11/2021 15:38
Recebidos os autos
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15/11/2021 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/11/2021 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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