TJPB - 0800958-67.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 16:22
Baixa Definitiva
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17/06/2025 16:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/06/2025 16:21
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 00:47
Decorrido prazo de MARIA DANYELLA NASCIMENTO DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:45
Decorrido prazo de MARIA DANYELLA NASCIMENTO DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 06/06/2025 23:59.
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15/05/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:21
Conhecido o recurso de MARIA DANYELLA NASCIMENTO DA SILVA - CPF: *80.***.*06-07 (APELANTE) e não-provido
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14/05/2025 14:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 03:32
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:00
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 12/05/2025 23:59.
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25/04/2025 15:15
Juntada de Petição de memoriais
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22/04/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/04/2025 12:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/04/2025 10:57
Conclusos para despacho
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07/04/2025 10:57
Juntada de Certidão
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07/04/2025 10:13
Recebidos os autos
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07/04/2025 10:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 10:13
Distribuído por sorteio
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800958-67.2023.8.15.2001 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DANYELLA NASCIMENTO DA SILVA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA – CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM MACULADO / VICIADO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – COM PEDIDO DE LIMINAR, ajuizada por MARIA DANYELLA NASCIMENTO DA SILVA em face de BANCO BMG S.A, pela qual a parte autora busca a declaração de nulidade do contrato de empréstimo vinculado à reserva de margem consignável (RMC), com a conversão para modalidade de empréstimo pessoal consignado e a repetição do indébito.
Alegou a autora que buscou o banco requerido para contratar empréstimo consignado padrão, mas foi induzida a contratar modalidade de crédito vinculada a cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Tal modalidade de crédito implica encargos financeiros elevados e dívidas impagáveis, configurando prática abusiva e enganosa.
Relata que os descontos mensais aplicados não amortizam o saldo devedor, perpetuando a dívida e que a ausência de transparência quanto aos termos contratuais e a falta de consentimento informado tornam nulo o contrato celebrado.
Pugnou pela procedência dos pedidos iniciais.
Juntou documentos.
Liminar concedida para determinar que o BANCO BMG suspenda os descontos no benefício da promovente, referentes aos contratos de n. 1722932 e 1831254, junto ao INSS (ID. 67824360).
Em contestação, o réu refutou a pretensão autoral, alegando que a contratação ocorreu de forma regular, com pleno conhecimento da parte autora; que todas as informações sobre o contrato estavam disponíveis e foram adequadamente fornecidas; que o contrato em questão é legítimo e está em conformidade com as normas aplicáveis, portanto, não há dano moral ou material a ser reparado.
Juntou documentos, contrato assinado digitalmente, extratos do cartão de crédito e TED creditado em conta da parte autora. É o relatório.
DECIDO.
Das Preliminares DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUÍTA Sem maiores delongas, tenho que razão não assiste ao impugnante.
Isto porque é cediço que é ônus do impugnante à assistência judiciária gratuita comprovar através de meios idôneos que o beneficiário já possui – ou sempre possuiu – condições econômicas de arcar com custas e despesas processuais, a fundamentar a cassação daquela graça, ônus esse que não se desincumbiu.
Nesse particular, iterativa a jurisprudência dos Tribunais: “PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
IMPUGNAÇÃO.
Na impugnação ao pedido de justiça gratuita, cabe ao impugnante demonstrar que a impugnada não possui condições de arcar com as custas do processo.
Não se desincumbindo dos ônus que lhe competiam, revela-se cabível o benefício da gratuidade de justiça, valendo a declaração assinada pelo requerente. (TJDFT - 20140111186555APC, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, DJ 01/12/2015, p. 634)”.
Assim, mantenho a decisão concessiva parcial do benefício de justiça gratuita e rejeito a presente impugnação.
DA INÉPCIA DA INICIAL Afasta-se a preliminar de inépcia da petição inicial, pois ela atende suficientemente os requisitos do art. 319 do CPC, havendo, ainda, interesse de agir da parte autora, vez que o provimento jurisdicional é adequado e necessário para a obtenção do bem jurídico pretendido.
A procuração juntada aos autos, em ID. 97564104 - Pág. 2, assinada digitalmente, preenche todos os requisitos previstos no Código de Processo Civil.
DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, pois as questões de fato estão demonstradas nos autos (art. 355, I, do CPC).
Alega a autora que buscou o banco requerido para contratar empréstimo consignado padrão, mas foi induzida a contratar modalidade de crédito vinculada a cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Comprovada a contratação do empréstimo, por meio do contrato juntado no ID. 72933087.
Ocorre que após certo período de contratação, a parte autora verificou que o empréstimo realizado se tratava de empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito , em que há constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) e que a ré, desde então, realiza a retenção de margem consignável, mas nega ter solicitado a contratação de empréstimo na modalidade cartão de crédito, e que acreditou ter realizado empréstimo consignado convencional, com desconto em folha.
Em contrapartida, a instituição ré afirmou a regularidade da contratação, realizada com anuência expressa do autor, e que no contrato por ele assinado constou expressamente a modalidade de empréstimo firmada, qual seja, cartão de crédito consignado.
No caso dos autos, incontroversa a realização dos descontos mensais sobre o benefício da parte autora, a título de Reserva de Margem Consignável (RMC), contudo, a instituição ré apresentou o contrato firmado entre as partes, denominado "termo de adesão ao cartão de crédito consignado", assinado digitalmente pela parte autora, cuja assinatura não foi contestada em Juízo (ID. 72933083).
Em análise ao referido contrato, denota-se que constou expressamente a modalidade de empréstimo firmada (cartão de crédito), e autorização clara para os descontos no primeiro parágrafo do ID. 72933083 - Pág. 2.
Registre-se que a autora não nega a celebração do contrato em si, bem como admite ter recebido o valor contratado, de forma que tais fatos são incontroversos, sendo que a controvérsia da lide reside no tocante ao conhecimento da parte autora em relação à modalidade de empréstimo contratada e consequente dano moral, contudo, por meio das informações contidas no contrato firmado entre as partes, o que se verifica é que a parte autora tinha conhecimento da modalidade contratada, pois constou de forma clara referida informação no documento assinado pela consumidora.
Assim, no presente caso, considerando que a parte autora anuiu expressamente com a contratação na modalidade cartão de crédito, inexistem irregularidades no pacto.
Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
APELAÇÃO CÍVEL 01.
RECURSO DO BANCO.
I - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NULIDADE NÃO VERIFICADA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL DEVIDAMENTE ASSINADO E COM EXPRESSA MENÇÃO SE TRATAR DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
VALIDADE DO PACTO CELEBRADO.
II - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO AFASTADA.
VALIDADE DOS DESCONTOS RECONHECIDA.
II - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
REDISTRIBUIÇÃO. ÔNUS QUE DEVE SER ARCADO PELA PARTE VENCIDA.I - Havendo expressa pactuação do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável em folha de pagamento, é indevida a declaração de inexistência de débito e, por consequência, de condenação em indenização por danos morais e a determinação de restituição de valores .
II - Havendo sido afastado o reconhecimento de nulidade do contrato celebrados, tem-se como válidos os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, inexistindo valores a serem repetidos . (...) (TJPR - 15a C.
Cível - 0001053-42.2018.8.16.0041 - Alto Paraná - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 30.10.2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
I - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE. (...) CARTÃO DE CRÉDITO.
NULIDADE NÃO VERIFICADA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL DEVIDAMENTE ASSINADO E COM EXPRESSA MENÇÃO SE TRATAR DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL .
VALIDADE.
DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS.
I - "Carece de interesse recursal a parte que se insurge contra determinações não contidas na sentença" (TJPR - 15a C.
Cível - AC - 1698876-6 - Campo Mourão - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - J. 06.09.2017).II - Em que pese se tratar de relação de consumo, não há que se falar em inversão do ônus da prova quando ausente a verossimilhança dos argumentos despendidos pela parte, tendo em vista o conjunto fático probatório acostado ao feito.
III - Havendo expressa pactuação do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável em folha de pagamento, é indevida a declaração de inexistência de débito e, por consequência, de condenação em indenização por danos morais e a determinação de restituição de valores .
APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDA. (TJPR - 15a C.
Cível - 0007316-06.2018.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 23.10.2019).
Deste modo, haja vista que constou expressamente a modalidade contratada, e ainda, a autorização para reserva de margem consignável (RMC), o contrato deve permanecer válido.
Não há que se falar em informações obscuras ou incompreensíveis, pois o contrato é claro ao indicar a modalidade de empréstimo contratada (cartão de crédito).
No mesmo sentido, entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.546.203 - SP (2019/0218257-7) RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA AGRAVANTE: LUCINDA ALVES DE SOUZA ADVOGADO: HELIELTHON HONORATO MANGANEL - SP287058 AGRAVADO: BANCO BMG AS ADVOGADOS: MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA - MG063440 FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730 DECISÃO.
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 286/287).
O Tribunal de origem negou provimento ao apelo da agravante em julgado que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 230): CONTRATO BANCÁRIO.
Empréstimo.
Ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais.
Descontos em benefício previdenciário sob a rubrica "reserva de margem consignável".
Alegação de não autorização ou falta de informação, desmerecida com a juntada pelo réu dos contratos de adesão à utilização de cartão de crédito.
Ação improcedente.
Recurso não provido.
No recurso especial (e-STJ fls. 238/255), com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, a recorrente apontou negativa de vigência dos arts. 39 e 51 do CDC, alegando que ficou obrigada a adimplir uma obrigação abusiva, que a colocou em desvantagem exagerada.
Afirmou que deveria ter sido declarado vício no contrato, uma vez que é vedado ao fornecedor praticar condutas abusivas prevalecendo-se da idade do consumidor.
Não se ofereceram contrarrazões (e-STJ fl. 283).
No agravo (e-STJ fls. 292/299), foram refutados os fundamentos da decisão agravada e alegado o cumprimento de todos os requisitos legais para recebimento do especial.
Foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 302/305). É o relatório.
Decido.
Quanto à irresignação atinente à abusividade do contrato entabulado entre as partes, ao apreciar a questão, a Corte local entendeu pela legalidade dos descontos no benefício previdenciário da recorrente, conforme se vê em trecho a seguir destacado do acórdão recorrido (e-STJ fls. 231/234): A autora ingressou com a presente demanda pedindo, com base na suposta falta de informação pelo fornecedor, a anulação do contrato de cartão de crédito, repetição dos valores pagos descontados de seu holerite, bem como danos morais.
Todavia, o réu trouxe o contrato de cartão de crédito consignado com autorização de desconto em benefício previdenciário, onde consta a assinatura da autora (fls. 158/160); cópia dos documentos pessoais utilizados para a contratação (fls. 161/169); e, principalmente a cópia da TED que veiculou os saques mediante utilização do cartão de crédito consignado (fls. 170), bem como juntada das faturas que bem demonstram a utilização do cartão pela autora (fls. 77/98).
Com o devido respeito, a "reserva de margem consignável" não é espécie de contrato ou produto, mas simples forma de pagamento, de modo que não faz sentido a alegação de "venda casada", também porque não há nenhuma prova de que a autora tenha contratado simples empréstimo que não aqueles mediante saque no cartão de crédito.
Ademais, os termos do contrato, repita-se, assinado pela autora, são claros o suficiente e não deixam dúvidas, mesmo para os mais leigos, de que se tratava de adesão a cartão de crédito, com a possibilidade de pedido de saque e com descontos das parcelas nas faturas, cujo valor seria consignado na folha de pagamento.
Curiosamente, nem se pode dizer que o contrato assinado continha apenas cláusulas ocultas e em letras minúsculas em seu bojo.
Basta ver que no próprio cabeçalho já aparece em maiúsculas a natureza do negócio: "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO" (fls. 158).
Portanto, sem nenhuma verossimilhança a alegação da autora de que lhe fora imposto ocultamente a adesão a cartão de crédito e que não sabia dos descontos. [...]
Por outro lado, se a autora solicitou o empréstimo para pagamento de forma consignada em seu benefício previdenciário, na prática, que diferença faz para ela se esse empréstimo é descontado sob a rubrica de "empréstimo consignado" (Consig.
Emprest.) ou "reserva de margem consignável" (Empréstimo RMC)? Qual é a lesão que estaria sofrendo pela simples denominação do desconto do empréstimo que confessa ter autorizado? Nenhuma! Por certo não se poderia, por hipótese, transmudar o contrato de cartão de crédito consignado para simples empréstimo consignado (sem emissão de cartão de crédito), sob pena de vulnerar de morte a vontade contratual.
Nesse sentido, se a autora se arrepende da contratação, deve resolver a questão com a devolução do empréstimo recebido, quitando-o integralmente, e, após, pedir a resolução contratual.
Assim, rever a conclusão do Tribunal de origem, nesse aspecto, demandaria novo exame das cláusulas do contrato e das provas dos autos, providência vedada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. (...) Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 14 de outubro de 2019.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator (Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 18/10/2019) Assim, não merece provimento a pretensão inicial em relação ao pedido de suspensão da cobrança a título de RMC e restituição dos valores, pois demonstrada a validade do contrato no presente caso, diante da informação clara e expressa da modalidade de empréstimo contratada (cartão de crédito) e ainda, a anuência da autora.
Regular a contratação, não há que se falar em dano moral sofrido pelo consumidor, impondo-se a total improcedência da ação.
Diante do exposto, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada pela autora em face de BANCO BMG S/A, em consequência REVOGO a liminar de ID.67824360, tornado-a sem efeito.
Diante da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos no artigo 85, § 2º do CPC, contudo, suspensa a exigibilidade da cobrança haja vista ser a autora beneficiária da justiça gratuita.
P.R.I Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 3 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/10/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Sobre a petição de ID 81080624, ouça-se a parte autora, em 15 (quinze) dias úteis.
Noutro norte, com fundamento nos arts. 6º e 10º do CPC, faculto às partes, em 15 (quinze) dias úteis, apontarem as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que considera incontroversa, especificando as provas que pretendam produzir, justificando fundamentadamente sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Esclareço, ainda, que havendo necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, este Juízo realizará o referido ato, contudo, já neste momento processual, devem as partes, por seus advogados, no prazo acima mencionado, também informar se desejam que a audiência supracitada ocorra de forma presencial, pois, no silêncio em relação a opção por esse modo, então, a audiência ocorrerá de forma virtual, com designação em despacho a ser exarado posteriormente por este Juízo.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação nos autos, faça-se conclusão para sentença.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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