TJPB - 0801006-10.2022.8.15.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 08:34
Baixa Definitiva
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03/07/2025 08:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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03/07/2025 08:33
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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02/07/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 15:17
Juntada de Petição de outros documentos
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08/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:56
Recurso Especial não admitido
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13/02/2025 15:24
Conclusos para despacho
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11/02/2025 11:00
Juntada de Petição de parecer
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31/01/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:01
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o RECURSO ESPECIAL. -
16/12/2024 07:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 11:04
Juntada de Petição de recurso especial
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01/11/2024 10:05
Juntada de Petição de informações prestadas
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01/11/2024 00:16
Publicado Acórdão em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0801006-10.2022.8.15.0401 RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas EMBARGANTE : Município de Natuba EMBARGADO(A) : Aline Castro Cavalcante ADVOGADO(A)(S) : Natalia Pessoa de Oliveira - OAB PB29071-A e outro EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA VÍCIOS.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos pelo demandado em face de acórdão que negou provimento ao seu apelo, mantendo a sentença de procedência do pedido autoral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, quanto aos documentos apresentados pela edilidade, bem como em razão da supremacia do interesse público e vedação do enriquecimento sem causa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material. 4.
Não se constatam os vícios alegados pela embargante no acórdão recorrido. 5.
A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da decisão já proferida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas em casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2.
Inexistindo tais vícios, impõe-se a rejeição dos aclaratórios." __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
RELATÓRIO O Município de Natuba opôs Embargos de Declaração, em face de acórdão que negou provimento ao seu apelo, mantendo a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Umbuzeiro que, nos autos da Ação de Cobrança, proposta por Aline Castro Cavalcante, ementado da seguinte forma: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PREJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO.
LAPSO PRESCRICIONAL QUINQUENAL DEVIDAMENTE OBSERVADO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PROCEDÊNCIA IRRESIGNAÇÃO DA EDILIDADE.
CONTRATO TEMPORÁRIO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
VÍNCULO DEMONSTRADO.
PLEITO DE PERCEPÇÃO DO SALÁRIO DO MÊS DE OUTUBRO DE 2020.
PROVA DO ADIMPLEMENTO. ÔNUS FAZENDÁRIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC.
NÃO COMPROVAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Deve ser rejeitado o argumento de prescrição, uma vez que a ação foi ajuizada em 22 de novembro de 2022 e a verba pleiteada refere-se ao mês de outubro de 2020, portanto, dentro do prazo prescricional quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32.
A contratação considerada nula, por violação à exigência do ingresso no serviço público através de concurso, não gera quaisquer efeitos jurídicos, salvo a percepção do saldo de salário e ao levantamento de depósitos de FGTS, consoante orientação proclamada pelo STF, em sede de repercussão geral (RE 705.140/RS).
Restando incontroverso o vínculo da autora com a edilidade e inexistindo prova da quitação da verba salarial cobrada na inicial, deve o promovido ser compelido ao adimplemento das verbas, pelo que a sentença deve ser mantida.
Recurso desprovido.” Em suas razões, o embargante sustentou omissão do julgado, em razão da desconsideração de documentos que comprovam o pagamento requerido, bem como pela supremacia do interesse público e vedação do enriquecimento sem causa.
Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, prequestionando a matéria.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Compulsando os autos, o recurso não deve ser acolhido, vez que não se destina a suprir omissão, contradição ou obscuridade, mas rediscutir matéria que versa sobre o mérito da demanda, o que é impossível na via estreita dos embargos de declaração.
A esse respeito, o artigo 1.022, do CPC, preceitua o seguinte: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. À luz de tal raciocínio, adiante-se que não se detecta qualquer defeito a ser integrado no acórdão ora atacado, especialmente porquanto a lide fora dirimida com a devida e suficiente fundamentação.
O que almeja o embargante é apenas a rediscussão da matéria, o que é inadmissível nessa via recursal.
Com efeito, vislumbra-se que o acórdão apreciou toda a matéria posta à análise, mormente ao se considerar que a matéria ventilada nos aclaratórios fora devidamente analisada e motivadamente refutada no acórdão.
Neste particular, não subsiste qualquer vício a ser integrado, merecendo destaque, consequentemente, excertos da decisão ora embargada, a qual bem fundamentou e decidiu o feito.
Veja-se: “(…) A controvérsia da demanda recai sobre a cobrança de verba laboral que a Autora alega não ter recebido, correspondente ao pagamento salarial do mês de outubro de 2020, tendo em vista seu vínculo funcional com a Edilidade/Apelante, qual seja, servidora pública temporária na função de MÉDICA PSF.
O Juízo “a quo” julgou procedente o pedido para condenar o Promovido ao pagamento do salário do mês de outubro de 2020.
Pois bem.
O vínculo entre as partes restou comprovado, sendo primordial destacar que o liame jurídico material entre as partes é nulo, por macular a regra do concurso público, não impedindo, todavia, a percepção da remuneração relativa à função pública desempenhada pela servidora pública.
Constitui direito de todo servidor público, mesmo que contratado temporariamente, receber os vencimentos que lhe são devidos pelo exercício do cargo ocupante.
Atrasando, suspendendo ou retendo o pagamento de tais verbas, sem motivos ponderáveis, comete o Ente Público, inquestionavelmente, ato abusivo e ilegal.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 765.320/MG, em sede de Repercussão Geral, decidiu que o agente público, cujo contrato temporário tenha sido declarado nulo, possui direito ao recebimento apenas do saldo de salário convencionado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nos termos do art. 19-A, da Lei 8.036/90.
Veja-se: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 MG, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016).
Salários são retribuições pagas aos empregados pelos trabalhos prestados.
Constituem, portanto, verba de natureza alimentar, indispensável à sobrevivência de quem os aufere.
Daí porque, impõe-se o pagamento em dia determinado, possibilitando sua utilização nos moldes do art. 7º, IV, da Constituição Federal (moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social).
Dessa forma, o Município que, arbitrariamente, deixa de pagar os salários dos seus servidores, é obrigado a fazê-lo, evitando prejuízos irreparáveis àqueles, por se tratar de verba de natureza alimentar.
Ainda, consigne-se que não houve pedido quanto ao pagamento de FGTS.
Outrossim, tratando-se de Ação de Cobrança de remuneração intentada por servidor temporário, opera a inversão do ônus probandi, cabendo à Administração Pública demonstrar o adimplemento dos salários dos seus servidores ou que estes não trabalharam no período reclamado, pois os autores, normalmente, não têm meios materiais para demonstrar a inadimplência do empregador, que, por sua vez, dispõe de todos os recursos para fazer prova do contrário.
Frise-se, nesse ponto, que as fichas financeiras, por si só, não são suficientes para a comprovação do pagamento, porquanto representam mero lançamento unilateral de informações nos assentamentos funcionais do servidor, tendo a autora juntado extrato da sua conta, comprovando que não percebeu a remuneração (id. 29248711).
Do mesmo modo, a alegação de que o Sistema SAGRES consta o pagamento.
O pagamento à autora poderia ser ratificado pela ficha financeira quanto pelo Sistema SAGRES se a Edilidade trouxesse ao autos prova do depósito na conta da demandante, fato esse que não ocorreu.
Sendo assim, o apelante não conseguiu comprovar o pagamento administrativo dos valores requeridos.
Portanto, se a municipalidade não logrou êxito em derruir as alegações autorais, deve suportar tal ônus e a sentença a quo não merece reparos. (...)”.
Destaquei.
Dessa forma, a referida conclusão mostra-se, no caso, suficiente para a solução da controvérsia e, consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1930016 RS 2021/0091526-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2022).
Na verdade, verifica-se que a pretensão recursal subjacente intenta a rediscussão da matéria cuja análise já foi esgotada pelo julgamento colegiado, não sendo os aclaratórios a via adequada para tanto.
Em outras palavras, o acerto ou desacerto do acórdão embargado não comporta verificação em sede de embargos, porquanto é assente a jurisprudência neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória.
Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida.
Precedentes. 2.
A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt na Rcl: 42425 RS 2021/0327127-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 29/03/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/04/2022).
Por fim, para fins de prequestionamento e eventual interposição de Recurso Especial ou Extraordinário, basta que a matéria aduzida no recurso tenha sido objeto de manifestação por este órgão judicial, sem necessidade de pronunciamento específico sobre os dispositivos legais mencionados para inaugurar a instância superior ou extraordinária, nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
BACENJUD.BLOQUEIO.
PENHORA.
EQUIVALÊNCIA.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
PREMISSA RECURSAL AUSENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 7/STJ.
OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
DESNECESSIDADE. 1.
Para fins de conhecimento do recurso especial, é dispensável o prequestionamento explícito dos dispositivos tidos como violados, inexistindo contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame (...) (REsp 1259035/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018).
Logo, nesse contexto, o recurso possui nítido caráter de rejulgamento da causa, não merecendo acolhimento.
Com estas considerações, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, todavia, ficando desde já alertado o insurgente que se reiterar embargos de declaração manifestamente protelatórios sujeitar-se-á à aplicação da multa prevista no §2º do art.1.026 do CPC. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
30/10/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 21:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/10/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/10/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/10/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 07:50
Conclusos para despacho
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07/10/2024 16:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/10/2024 21:07
Conclusos para despacho
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25/09/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2024 11:46
Juntada de Petição de informações prestadas
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04/09/2024 00:01
Publicado Acórdão em 02/09/2024.
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31/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801006-10.2022.8.15.0401 ORIGEM : Vara Única de Umbuzeiro RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELANTE :Município de Natuba APELADO(A) : Aline Castro Cavalcante ADVOGADO(A) : Natalia Pessoa de Oliveira - OAB PB29071-A e outro APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PREJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO.
LAPSO PRESCRICIONAL QUINQUENAL DEVIDAMENTE OBSERVADO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PROCEDÊNCIA IRRESIGNAÇÃO DA EDILIDADE.
CONTRATO TEMPORÁRIO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
VÍNCULO DEMONSTRADO.
PLEITO DE PERCEPÇÃO DO SALÁRIO DO MÊS DE OUTUBRO DE 2020.
PROVA DO ADIMPLEMENTO. ÔNUS FAZENDÁRIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC.
NÃO COMPROVAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Deve ser rejeitado o argumento de prescrição, uma vez que a ação foi ajuizada em 22 de novembro de 2022 e a verba pleiteada refere-se ao mês de outubro de 2020, portanto, dentro do prazo prescricional quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32.
A contratação considerada nula, por violação à exigência do ingresso no serviço público através de concurso, não gera quaisquer efeitos jurídicos, salvo a percepção do saldo de salário e ao levantamento de depósitos de FGTS, consoante orientação proclamada pelo STF, em sede de repercussão geral (RE 705.140/RS).
Restando incontroverso o vínculo da autora com a edilidade e inexistindo prova da quitação da verba salarial cobrada na inicial, deve o promovido ser compelido ao adimplemento das verbas, pelo que a sentença deve ser mantida.
Recurso desprovido.
RELATÓRIO O Município de Natuba interpôs Apelação Cível, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Umbuzeiro que, nos autos da Ação de Cobrança, proposta por Aline Castro Cavalcante, julgou nos seguintes termos: “III.
DISPOSITIVO Posto isso, e por tudo o mais que dos autos consta, com arrimo no art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão autoral a fim de condenar o Município de Natuba/PB a proceder: a-) ao pagamento das verbas salariais devidas, correspondentes mês de outubro de 2020, devendo a incidência de correção monetária e dos juros de mora observar o disposto no art. 3º da EC 113/2021, ou seja, deverá incidir, um única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do sistema especial de liquidação e custódia (SELIC), a partir do inadimplemento.
O referido saldo devedor deve ser apurado mediante apresentação de cálculos pelo credor.
O ente público demandado é isento de custas processuais.
Condeno a parte promovida ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, 3º, I, do CPC.
Considerando que a condenação é inferior a cem salários mínimos, deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, com base no art. 496, §3°, III, do CPC.” Em suas razões, o Município de Natuba alega a prejudicial de prescrição.
No mérito, requer a reforma da sentença, a fim de que o pedido inicial seja julgado improcedente, ao argumento de que as fichas financeiras e o Sistema SAGRES do TCE comprovam o pagamento feito à autora.
Pede, ainda, a modificação dos consectários legais.
Contrarrazões apresentadas.
Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, considerando a ausência de interesse público que torne necessária a sua intervenção no presente feito. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
Inicialmente, a Edilidade aponta a ocorrência da prescriç;ão.
Todavia sem razão.
Isso porque a ação foi ajuizada em 22 de novembro de 2022 e a verba pleiteada refere-se ao mês de outubro de 2020, portanto, dentro do prazo prescricional quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32.
Passa-se ao mérito.
A controvérsia da demanda recai sobre a cobrança de verba laboral que a Autora alega não ter recebido, correspondente ao pagamento salarial do mês de outubro de 2020, tendo em vista seu vínculo funcional com a Edilidade/Apelante, qual seja, servidora pública temporária na função de MÉDICA PSF.
O Juízo “a quo” julgou procedente o pedido para condenar o Promovido ao pagamento do salário do mês de outubro de 2020.
Pois bem.
O vínculo entre as partes restou comprovado, sendo primordial destacar que o liame jurídico material entre as partes é nulo, por macular a regra do concurso público, não impedindo, todavia, a percepção da remuneração relativa à função pública desempenhada pela servidora pública.
Constitui direito de todo servidor público, mesmo que contratado temporariamente, receber os vencimentos que lhe são devidos pelo exercício do cargo ocupante.
Atrasando, suspendendo ou retendo o pagamento de tais verbas, sem motivos ponderáveis, comete o Ente Público, inquestionavelmente, ato abusivo e ilegal.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 765.320/MG, em sede de Repercussão Geral, decidiu que o agente público, cujo contrato temporário tenha sido declarado nulo, possui direito ao recebimento apenas do saldo de salário convencionado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nos termos do art. 19-A, da Lei 8.036/90.
Veja-se: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 MG, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016).
Salários são retribuições pagas aos empregados pelos trabalhos prestados.
Constituem, portanto, verba de natureza alimentar, indispensável à sobrevivência de quem os aufere.
Daí porque, impõe-se o pagamento em dia determinado, possibilitando sua utilização nos moldes do art. 7º, IV, da Constituição Federal (moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social).
Dessa forma, o Município que, arbitrariamente, deixa de pagar os salários dos seus servidores, é obrigado a fazê-lo, evitando prejuízos irreparáveis àqueles, por se tratar de verba de natureza alimentar.
Ainda, consigne-se que não houve pedido quanto ao pagamento de FGTS.
Outrossim, tratando-se de Ação de Cobrança de remuneração intentada por servidor temporário, opera a inversão do ônus probandi, cabendo à Administração Pública demonstrar o adimplemento dos salários dos seus servidores ou que estes não trabalharam no período reclamado, pois os autores, normalmente, não têm meios materiais para demonstrar a inadimplência do empregador, que, por sua vez, dispõe de todos os recursos para fazer prova do contrário.
Frise-se, nesse ponto, que as fichas financeiras, por si só, não são suficientes para a comprovação do pagamento, porquanto representam mero lançamento unilateral de informações nos assentamentos funcionais do servidor, tendo a autora juntado extrato da sua conta, comprovando que não percebeu a remuneração (id. 29248711).
Do mesmo modo, a alegação de que o Sistema SAGRES consta o pagamento.
O pagamento à autora poderia ser ratificado pela ficha financeira quanto pelo Sistema SAGRES se a Edilidade trouxesse ao autos prova do depósito na conta da demandante, fato esse que não ocorreu.
Sendo assim, o apelante não conseguiu comprovar o pagamento administrativo dos valores requeridos.
Portanto, se a municipalidade não logrou êxito em derruir as alegações autorais, deve suportar tal ônus e a sentença a quo não merece reparos.
Por fim, os consectários legais foram aplicados, de forma escorreita, e tal como requerido, inclusive, pelo apelante.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se os termos da sentença combatida.
Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85,§11º, do CPC. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
29/08/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 21:30
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE NATUBA - CNPJ: 09.***.***/0001-95 (APELANTE) e não-provido
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28/08/2024 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 17:18
Juntada de Petição de informações prestadas
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15/08/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/08/2024 04:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 09:31
Conclusos para despacho
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30/07/2024 16:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/07/2024 10:44
Conclusos para despacho
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29/07/2024 10:44
Juntada de Certidão
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29/07/2024 09:50
Recebidos os autos
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29/07/2024 09:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/07/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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