TJPB - 0801100-71.2023.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 12:30
Juntada de comunicações
-
18/02/2025 11:43
Juntada de Alvará
-
18/02/2025 11:43
Juntada de Alvará
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18/02/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 05:01
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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18/02/2025 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença no seio do qual o executado, após intimação nos termos do art. 523 do CPC, realizou o pagamento integral do débito cobrado, via depósito judicial, sem qualquer impugnação.
A parte exequente nada manifestou, apesar de devidamente intimada.
Eis o breve relato.
DECIDO.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a obrigação de pagar estipulada na decisão judicial transitada em julgado foi satisfeita integralmente pelo(a) executado(a).
O silêncio do exequente, após efetivado o depósito judicial no valor coincidente com o apontado inicialmente como sendo o montante da execução, implica a concordância tácita do credor e a presunção de que não existe valor remanescente.
Dispõe o art. 924, II, do CPC/2015: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita;” Logo, haja vista a satisfação integral do crédito, torna-se imperativa a extinção da presente execução.
Diante do exposto, na forma do art. 924, inc.
II e art. 925, do Código de Processo Civil/2015, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (EXECUÇÃO), em razão da satisfação do crédito.
Expeça(m)-se alvará(s) para liberação do valor depositado judicialmente em favor do credor/exequente.
Do montante principal devido ao exequente, fica autorizada a dedução a título de honorários advocatícios contratuais, se o caso.
Sem interesse recursal.
Sem honorários na espécie, eis que o pagamento foi realizado dentro do prazo de pagamento voluntário (tema 407, Súm 517, STJ).
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publicação e registro digitais.
Intimem-se.
Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
14/02/2025 13:16
Transitado em Julgado em 14/02/2025
-
14/02/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/02/2025 08:44
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 00:39
Decorrido prazo de MARLUCE DE LIMA AMORIM em 28/01/2025 23:59.
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10/12/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:21
Deferido o pedido de
-
13/11/2024 07:21
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 21:33
Processo Desarquivado
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12/11/2024 21:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/11/2024 23:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/10/2024 07:42
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 01:47
Decorrido prazo de MARLUCE DE LIMA AMORIM em 14/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 17:21
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:21
Juntada de despacho
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05/06/2024 07:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/06/2024 01:58
Decorrido prazo de MARLUCE DE LIMA AMORIM em 04/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/05/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 14:47
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
09/05/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO BBI S.A. em 08/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2024 11:21
Juntada de Petição de apelação
-
09/04/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 16:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/04/2024 07:27
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 09:34
Recebidos os autos
-
05/04/2024 09:34
Juntada de Certidão de prevenção
-
24/11/2023 09:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/11/2023 00:48
Decorrido prazo de MARLUCE DE LIMA AMORIM em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 07:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO BBI S.A. em 20/11/2023 23:59.
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14/11/2023 10:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/10/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 18:09
Juntada de Petição de apelação
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18/10/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 18:00
Juntada de Petição de apelação
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26/09/2023 19:14
Publicado Sentença em 25/09/2023.
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26/09/2023 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 10:08
Julgado procedente em parte do pedido
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18/09/2023 08:29
Conclusos para despacho
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12/09/2023 10:40
Juntada de Petição de réplica
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09/08/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 08:53
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 05:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO BBI S.A. em 03/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO BBI S.A. em 03/08/2023 23:59.
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25/07/2023 12:02
Juntada de Petição de outros documentos
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03/07/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 16:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/06/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 16:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARLUCE DE LIMA AMORIM - CPF: *33.***.*77-82 (AUTOR).
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30/06/2023 15:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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