TJPB - 0800992-42.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 00:02
Publicado Sentença em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0800992-42.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: JOSEANDRO SILVA RIBEIRO Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIEL ABRANTES CAVALCANTE - PB31268 EXECUTADO: ODON VICENTE DE NOGUEIRA, MARIA DO SOCORRO DE SOUZA SANTOS SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustrada a tentativa de penhora online e outras tentativas de constrição de bens, restando infrutíferos até o momento todas os meios dispostos para esse fim.
Não houve indicação viável de bens passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Em ambas as espécies executivas a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" é aplicável, impondo-se a mesma consequência processual, qual seja, a extinção do feito. É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Posto isso e considerando o que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, ante a ausência de bens, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente, com ciência ao exequente.
Reative-se, apenas em caso de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição.
Ante a ausência de interesse recursal, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
04/11/2024 05:56
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 20:07
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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01/11/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 13:01
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 08:08
Juntada de Certidão
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01/11/2024 00:56
Decorrido prazo de JOSEANDRO SILVA RIBEIRO em 31/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:20
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0800992-42.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: JOSEANDRO SILVA RIBEIRO Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIEL ABRANTES CAVALCANTE - PB31268 EXECUTADO: ODON VICENTE DE NOGUEIRA, MARIA DO SOCORRO DE SOUZA SANTOS DECISÃO Trata-se de pedido de penhora de 30% dos salários dos executados, mediante indicação das fontes pagadoras.
Verifica-se que tanto o salário do executado (Ids. 86776456, 86776457 e 86776458), quanto o benefício recebido pela executada (Id. 86952782), são inferiores ao salário mínimo e, como já dito na decisão de Id. 86947736, é permitida a penhora de 30% do salário para pagamento de dívida de natureza não alimentar, contanto que, subtraído esses 30%, seja respeitado o valor equivalente ao salário mínimo, que considero suficiente ao resguardo da dignidade da pessoa do devedor, o que não seria o caso dos autos.
Portanto, indefiro o pedido.
Intime-se o exequente para fazer indicação precisa de bens penhoráveis, em 05 dias, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
21/10/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:59
Indeferido o pedido de JOSEANDRO SILVA RIBEIRO - CPF: *81.***.*68-00 (EXEQUENTE)
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21/10/2024 10:48
Conclusos para despacho
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18/10/2024 11:07
Juntada de Petição de informação
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17/10/2024 00:32
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0800992-42.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: JOSEANDRO SILVA RIBEIRO Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIEL ABRANTES CAVALCANTE - PB31268 EXECUTADO: ODON VICENTE DE NOGUEIRA, MARIA DO SOCORRO DE SOUZA SANTOS DECISÃO Trata-se de petição do exequente, requerendo a busca e apreensão da câmera objeto do dano material, bem como a penhora de 30% dos salários dos executados.
Quanto ao primeiro pedido, não há razão para prosperar, uma vez que os executados não foram condenados na obrigação de fazer correspondente a entregar a referida câmera, mas, sim, na obrigação de pagar do valor correspondente.
Já em relação ao segundo pedido, mister se faz a indicação e comprovação das fontes pagadoras dos salários dos executados, e seus endereços.
Assim, intimo o exequente para fazê-lo, em 10 dias, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
15/10/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 15:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/08/2024 13:51
Conclusos para despacho
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14/08/2024 09:05
Juntada de Certidão
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14/08/2024 01:48
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE SOUZA SANTOS em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 01:48
Decorrido prazo de ODON VICENTE DE NOGUEIRA em 13/08/2024 23:59.
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31/07/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 11:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/07/2024 11:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/07/2024 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 14:01
Conclusos para despacho
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26/06/2024 01:35
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE SOUZA SANTOS em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:01
Decorrido prazo de ODON VICENTE DE NOGUEIRA em 25/06/2024 23:59.
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23/05/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 01:27
Decorrido prazo de JOSEANDRO SILVA RIBEIRO em 22/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:48
Publicado Despacho em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0800992-42.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: JOSEANDRO SILVA RIBEIRO Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIEL ABRANTES CAVALCANTE - PB31268 EXECUTADO: ODON VICENTE DE NOGUEIRA, MARIA DO SOCORRO DE SOUZA SANTOS DESPACHO Intimem-se os executados, para dizerem se concordam com a contraposta do exequente, em 15 dias.
Caso concordem, deverão juntar nos autos, no mesmo prazo, o comprovante de pagamento da entrada de 30%, no valor de R$ 717,53.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
26/04/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 19:40
Juntada de Petição de comunicações
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13/03/2024 13:27
Juntada de Petição de comunicações
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13/03/2024 09:31
Conclusos para despacho
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12/03/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 12:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/03/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 10:03
Conclusos para decisão
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07/03/2024 11:21
Juntada de Petição de comunicações
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07/03/2024 00:50
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0800992-42.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: JOSEANDRO SILVA RIBEIRO Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIEL ABRANTES CAVALCANTE - PB31268 EXECUTADO: ODON VICENTE DE NOGUEIRA, MARIA DO SOCORRO DE SOUZA SANTOS DECISÃO Bloqueio SISBAJUD frustrado por insuficiência de recursos em contas, conforme Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores em anexo.
Mantida a série de repetição programada da ordem de bloqueio.
Caso futuros bloqueios atinjam valores parciais ou o montante total da dívida, intime-se a parte ré/executada para, querendo, apresentar manifestação em 5 dias, ou embargos no prazo de 15 dias (art. 914, CPC), conforme o caso.
Atento aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligência junto ao sistema RENAJUD, igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante abaixo: Assim, com vistas a dar celeridade ao processo, intimo o exequente/credor para se manifestar, em 15 (quinze) dias, advertindo-se de que caso não haja bloqueio de quantia no SISBAJUD e não havendo a indicação precisa de bem penhorável, o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
05/03/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 16:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/03/2024 11:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/03/2024 11:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/02/2024 08:06
Conclusos para despacho
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21/02/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
17/02/2024 17:13
Decorrido prazo de ODON VICENTE DE NOGUEIRA em 16/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 10:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/01/2024 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 10:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/01/2024 09:18
Recebidos os autos
-
12/01/2024 09:18
Juntada de Certidão de prevenção
-
02/11/2023 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/11/2023 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/10/2023 11:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/10/2023 00:49
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 20:37
Outras Decisões
-
06/10/2023 11:52
Conclusos para decisão
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05/10/2023 11:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/10/2023 01:08
Decorrido prazo de ODON VICENTE DE NOGUEIRA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 01:08
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE SOUZA SANTOS em 04/10/2023 23:59.
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30/09/2023 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2023 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2023 11:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/09/2023 12:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/09/2023 23:01
Decorrido prazo de JOSEANDRO SILVA RIBEIRO em 20/09/2023 23:59.
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26/09/2023 11:47
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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25/09/2023 11:17
Juntada de documento de comprovação
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25/09/2023 11:16
Juntada de documento de comprovação
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24/08/2023 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2023 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 10:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/08/2023 11:59
Conclusos para despacho
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23/08/2023 11:59
Juntada de Projeto de sentença
-
12/04/2023 09:01
Conclusos ao Juiz Leigo
-
12/04/2023 09:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 12/04/2023 08:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/04/2023 22:49
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2023 22:05
Juntada de Petição de informação
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05/02/2023 22:04
Juntada de Petição de informação
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13/01/2023 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2023 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 09:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 12/04/2023 08:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/01/2023 03:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/01/2023 03:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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