TJPB - 0800945-52.2022.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:10
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:10
Decorrido prazo de GRACIETE OLIVEIRA DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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10/07/2025 23:22
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 02:06
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Processo número - 0800945-52.2022.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de autos conclusos para análise da prejudicial de prescrição arguida pela parte promovida, considerando o decurso do prazo para manifestação da parte autora, conforme despacho de Id. 107634438.
A parte ré apresentou Petição (Id. 107338947), arguindo a prejudicial de prescrição trienal (art. 206, §3º, V, do Código Civil) e, subsidiariamente, a prescrição quinquenal (art. 27 do Código de Defesa do Consumidor), para a pretensão de devolução de valores que teriam sido descontados.
Em despacho datado de Id. 107634438, a parte autora foi intimada para se manifestar sobre a prejudicial de prescrição arguida e, se for o caso, dar início à fase de cumprimento de sentença", no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorreu o prazo sem que a parte autora apresentasse qualquer manifestação, o que motivou a conclusão dos autos para análise da prejudicial arguida. É o relatório.
Decido.
A parte ré suscita a prejudicial de prescrição da pretensão autoral de devolução de valores, defendendo a aplicação do prazo trienal previsto no art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil, ou, subsidiariamente, o prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Cumpre inicialmente ressaltar que a questão da prescrição, embora arguida pela parte promovida, é matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício pelo Juízo, o que impõe sua análise independentemente da manifestação da parte autora.
No presente caso, a pretensão da parte autora, conforme a inicial e a própria manifestação da parte ré, envolve a devolução de valores que foram descontados em decorrência de um contrato de cartão de crédito declarado nulo por este Juízo e confirmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do estado da Paraíba.
Trata-se, portanto, de um pedido de reparação por danos materiais decorrentes de falha na prestação de serviço em uma relação de consumo.
A jurisprudência pátria, consolidada inclusive no Superior Tribunal de Justiça, é uníssona ao afirmar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297/STJ.
O Acórdão (Id. 107338941) que reformou parcialmente a sentença de primeiro grau também aplicou o CDC ao caso, confirmando a responsabilidade da instituição financeira por falha na prestação do serviço.
Assim, tratando-se de relação de consumo e de pretensão de reparação de danos decorrentes de fato do serviço, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, previsto no art. 27 do CDC, que dispõe: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Analisando os fatos, verifica-se que as cobranças questionadas pela parte autora, que motivaram a ação de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, foram lançadas em faturas datadas de junho de 2021 a junho de 2022 (conforme Id. 69515177 e Id. 82412770).
A presente ação foi ajuizada em 29/10/2022.
Considerando que o prazo prescricional de cinco anos começa a correr a partir do conhecimento do dano, e tendo em vista que as cobranças mais antigas datam de junho de 2021, o ajuizamento da ação em outubro de 2022 ocorreu dentro do quinquênio legal.
A pretensão de devolução dos valores descontados, que se coaduna com a declaração de nulidade do contrato, não se encontra, portanto, atingida pela prescrição.
Dessa forma, rejeito a prejudicial de prescrição arguida pela parte ré.
Ante o exposto, com fundamento nas razões expendidas, 1.
REJEITO a prejudicial de prescrição arguida pela parte ré BRADESCARD S/A, por entender que a pretensão da parte autora não se encontra prescrita, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Considerando que a fase de conhecimento se esgotou com o trânsito em julgado do Acórdão e a análise da prejudicial de prescrição, e que o cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, nos termos do art. 513, §1º do CPC, DETERMINO o arquivamento dos presentes autos, sem prejuízo de que a parte autora, no prazo legal, promova o cumprimento de sentença em apartado, para execução do título executivo judicial formado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Umbuzeiro/PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
30/06/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:58
Determinado o arquivamento
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30/06/2025 14:58
Indeferido o pedido de BRADESCARD S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-01 (REU)
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08/04/2025 09:15
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 19:01
Decorrido prazo de GRACIETE OLIVEIRA DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
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14/02/2025 21:59
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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14/02/2025 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
Processo número - 0800945-52.2022.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Vistos, etc. 1.
Intime-se a parte autora (meio eletrônico) para se manifestar sobre a prejudicial de prescrição trienal, aduzida pelo banco réu no ID nº 54185041 e, se for o caso, dar início à fase de cumprimento de sentença, tendo-se em vista o Acórdão de nº 10733891.
Prazo: 15 (quinze) dias. 2.
Decorrido o prazo do item 1, sem resposta, faça-se conclusão dos autos para análise da prejudicial.
Cumpra-se.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
12/02/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 10:21
Conclusos para despacho
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07/02/2025 05:28
Recebidos os autos
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07/02/2025 05:28
Juntada de Certidão de prevenção
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22/10/2024 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/10/2024 07:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 00:13
Juntada de provimento correcional
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09/04/2024 01:42
Decorrido prazo de GRACIETE OLIVEIRA DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
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14/03/2024 00:44
Publicado Despacho em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
APE Processo número - 0800945-52.2022.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Vistos, etc.
Recurso de apelação interposto nos autos, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões em 15 dias e, em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, a quem compete fazer o necessário juízo de admissibilidade da peça (art. 1.010, §3º, do CPC).
Umbuzeiro, data e assinatura digitais.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
12/03/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 13:49
Conclusos para despacho
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20/02/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 00:54
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 23/11/2023 23:59.
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21/11/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 14:29
Juntada de Petição de apelação
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15/11/2023 07:58
Juntada de Petição de cota
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31/10/2023 01:03
Publicado Sentença em 30/10/2023.
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28/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 09:26
Julgado procedente o pedido
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19/10/2023 08:10
Conclusos para despacho
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28/09/2023 01:09
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 23:11
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 22/09/2023 23:59.
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01/09/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 00:39
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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30/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 18:36
Outras Decisões
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28/08/2023 08:01
Conclusos para despacho
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08/08/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 01:06
Decorrido prazo de GRACIETE OLIVEIRA DA SILVA em 01/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:59
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 24/07/2023 23:59.
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30/06/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 09:44
Determinada diligência
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29/06/2023 10:56
Conclusos para despacho
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28/06/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 11:39
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 19/06/2023 23:59.
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26/06/2023 11:35
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/06/2023 23:59.
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12/06/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 17:39
Determinada diligência
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22/05/2023 14:44
Conclusos para despacho
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18/03/2023 00:47
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:47
Decorrido prazo de LEANDRO DUTRA DE ANDRADE em 16/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:47
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 09/03/2023 23:59.
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26/02/2023 16:19
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 09:25
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/02/2023 09:24
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/02/2023 10:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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07/02/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2023 09:10
Juntada de Petição de diligência
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14/01/2023 07:18
Juntada de Petição de cota
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13/01/2023 07:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2023 07:28
Juntada de Petição de diligência
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11/01/2023 11:07
Mandado devolvido para redistribuição
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11/01/2023 11:07
Juntada de Petição de diligência
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10/01/2023 08:14
Expedição de Mandado.
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10/01/2023 08:08
Expedição de Mandado.
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10/01/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 09:50
Juntada de Outros documentos
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06/12/2022 09:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/02/2023 10:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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12/11/2022 08:17
Recebidos os autos.
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12/11/2022 08:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
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01/11/2022 11:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/11/2022 11:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/10/2022 07:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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