TJPB - 0800945-52.2022.8.15.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
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Polo Ativo
Polo Passivo
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01/07/2025 00:00
Intimação
Processo número - 0800945-52.2022.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de autos conclusos para análise da prejudicial de prescrição arguida pela parte promovida, considerando o decurso do prazo para manifestação da parte autora, conforme despacho de Id. 107634438.
A parte ré apresentou Petição (Id. 107338947), arguindo a prejudicial de prescrição trienal (art. 206, §3º, V, do Código Civil) e, subsidiariamente, a prescrição quinquenal (art. 27 do Código de Defesa do Consumidor), para a pretensão de devolução de valores que teriam sido descontados.
Em despacho datado de Id. 107634438, a parte autora foi intimada para se manifestar sobre a prejudicial de prescrição arguida e, se for o caso, dar início à fase de cumprimento de sentença", no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorreu o prazo sem que a parte autora apresentasse qualquer manifestação, o que motivou a conclusão dos autos para análise da prejudicial arguida. É o relatório.
Decido.
A parte ré suscita a prejudicial de prescrição da pretensão autoral de devolução de valores, defendendo a aplicação do prazo trienal previsto no art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil, ou, subsidiariamente, o prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Cumpre inicialmente ressaltar que a questão da prescrição, embora arguida pela parte promovida, é matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício pelo Juízo, o que impõe sua análise independentemente da manifestação da parte autora.
No presente caso, a pretensão da parte autora, conforme a inicial e a própria manifestação da parte ré, envolve a devolução de valores que foram descontados em decorrência de um contrato de cartão de crédito declarado nulo por este Juízo e confirmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do estado da Paraíba.
Trata-se, portanto, de um pedido de reparação por danos materiais decorrentes de falha na prestação de serviço em uma relação de consumo.
A jurisprudência pátria, consolidada inclusive no Superior Tribunal de Justiça, é uníssona ao afirmar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297/STJ.
O Acórdão (Id. 107338941) que reformou parcialmente a sentença de primeiro grau também aplicou o CDC ao caso, confirmando a responsabilidade da instituição financeira por falha na prestação do serviço.
Assim, tratando-se de relação de consumo e de pretensão de reparação de danos decorrentes de fato do serviço, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, previsto no art. 27 do CDC, que dispõe: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Analisando os fatos, verifica-se que as cobranças questionadas pela parte autora, que motivaram a ação de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, foram lançadas em faturas datadas de junho de 2021 a junho de 2022 (conforme Id. 69515177 e Id. 82412770).
A presente ação foi ajuizada em 29/10/2022.
Considerando que o prazo prescricional de cinco anos começa a correr a partir do conhecimento do dano, e tendo em vista que as cobranças mais antigas datam de junho de 2021, o ajuizamento da ação em outubro de 2022 ocorreu dentro do quinquênio legal.
A pretensão de devolução dos valores descontados, que se coaduna com a declaração de nulidade do contrato, não se encontra, portanto, atingida pela prescrição.
Dessa forma, rejeito a prejudicial de prescrição arguida pela parte ré.
Ante o exposto, com fundamento nas razões expendidas, 1.
REJEITO a prejudicial de prescrição arguida pela parte ré BRADESCARD S/A, por entender que a pretensão da parte autora não se encontra prescrita, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Considerando que a fase de conhecimento se esgotou com o trânsito em julgado do Acórdão e a análise da prejudicial de prescrição, e que o cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, nos termos do art. 513, §1º do CPC, DETERMINO o arquivamento dos presentes autos, sem prejuízo de que a parte autora, no prazo legal, promova o cumprimento de sentença em apartado, para execução do título executivo judicial formado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Umbuzeiro/PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
07/02/2025 05:28
Baixa Definitiva
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07/02/2025 05:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/02/2025 05:28
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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07/02/2025 00:03
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 06/02/2025 23:59.
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07/01/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 20:09
Juntada de Certidão
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16/12/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 08:58
Conhecido o recurso de BRADESCARD S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-01 (APELANTE) e provido em parte
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10/12/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:12
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 22:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/12/2024 21:46
Juntada de Certidão de julgamento
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21/11/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 07:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/11/2024 15:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/11/2024 10:13
Conclusos para despacho
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18/11/2024 09:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/10/2024 13:17
Conclusos para despacho
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22/10/2024 13:17
Juntada de Certidão
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22/10/2024 13:07
Recebidos os autos
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22/10/2024 13:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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