TJPB - 0801100-11.2023.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/07/2025 12:52
Outras Decisões
 - 
                                            
14/07/2025 12:52
Determinada expedição de Precatório/RPV
 - 
                                            
10/07/2025 15:54
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/07/2025 15:53
Processo Desarquivado
 - 
                                            
10/07/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/07/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/04/2025 21:23
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
 - 
                                            
26/11/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/11/2024 11:19
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
05/11/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/11/2024 15:55
Determinado o arquivamento
 - 
                                            
24/10/2024 08:44
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/10/2024 00:43
Decorrido prazo de MACKSON JESIEL COSTA em 23/10/2024 23:59.
 - 
                                            
15/10/2024 01:26
Publicado Despacho em 15/10/2024.
 - 
                                            
15/10/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
 - 
                                            
14/10/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0801100-11.2023.8.15.0081 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - ASSUNTO(S): [Plano de Classificação de Cargos] PARTES: MACKSON JESIEL COSTA X MUNICIPIO DE BANANEIRAS Nome: MACKSON JESIEL COSTA Endereço: Rua Alvaro de Carvalho, 71, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) REQUERENTE: TONIELLE LUCENA DE MORAES - PB13568 Nome: MUNICIPIO DE BANANEIRAS Endereço: , BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 5.000,00 DESPACHO.
Vistos, etc.
O erro grosseiro decorre do fato de não ser admissível agravar de despacho de mero expediente, conforme resta claro no despacho de id. 100462472.
No mais, os artigos 3º e 4º da Lei 12.153 /09 dispõe que no procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública somente é cabível recurso contra decisão que defere tutela antecipada.
Não há previsão legal que autorize agravo de instrumento contra decisão que indefere a tutela contra ente público.
Assim, mantenho o despacho de id. 100462472.
INTIME-SE.
BANANEIRAS, Quarta-feira, 09 de Outubro de 2024, 13:24:41 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO - 
                                            
12/10/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/10/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 21:16
Conclusos para despacho
 - 
                                            
03/10/2024 00:59
Decorrido prazo de MACKSON JESIEL COSTA em 02/10/2024 23:59.
 - 
                                            
01/10/2024 02:08
Publicado Despacho em 01/10/2024.
 - 
                                            
01/10/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
 - 
                                            
30/09/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/09/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0801100-11.2023.8.15.0081 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - ASSUNTO(S): [Plano de Classificação de Cargos] PARTES: MACKSON JESIEL COSTA X MUNICIPIO DE BANANEIRAS Nome: MACKSON JESIEL COSTA Endereço: Rua Alvaro de Carvalho, 71, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) REQUERENTE: TONIELLE LUCENA DE MORAES - PB13568 Nome: MUNICIPIO DE BANANEIRAS Endereço: , BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 5.000,00 DESPACHO.
Vistos, etc.
O presente feito tramita sob o rito dos juizados especiais, não havendo previsão legal da figura do agravo de instrumento na Lei 9.099/95, além de não ser admissível agravar de despacho de mero expediente, o que configura um erro grosseiro.
Aguarde-se o decurso do prazo para cumprimento do despacho de id. 99823091.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
INTIME-SE.
BANANEIRAS, Terça-feira, 17 de Setembro de 2024, 19:23:06 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO - 
                                            
29/09/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/09/2024 13:43
Determinada Requisição de Informações
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16/09/2024 21:19
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/09/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/09/2024 00:19
Publicado Despacho em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0801100-11.2023.8.15.0081 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - ASSUNTO(S): [Plano de Classificação de Cargos] PARTES: MACKSON JESIEL COSTA X MUNICIPIO DE BANANEIRAS Nome: MACKSON JESIEL COSTA Endereço: Rua Alvaro de Carvalho, 71, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) REQUERENTE: TONIELLE LUCENA DE MORAES - PB13568 Nome: MUNICIPIO DE BANANEIRAS Endereço: , BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 5.000,00 DESPACHO.
Vistos, etc.
Nos termos do art. 534 do CPC, no cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Assim sendo, INTIME-SE o exequente para requerer a execução em 15 dias.
Passados em branco, ARQUIVE-SE.
CUMPRA-SE BANANEIRAS, Quinta-feira, 05 de Setembro de 2024, 20:38:47 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO - 
                                            
05/09/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/09/2024 20:41
Determinada diligência
 - 
                                            
05/09/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/08/2024 17:19
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/08/2024 17:19
Juntada de informação
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24/08/2024 01:02
Decorrido prazo de MACKSON JESIEL COSTA em 23/08/2024 23:59.
 - 
                                            
06/08/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/07/2024 09:20
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/07/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/07/2024 22:32
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Bananeiras.
 - 
                                            
01/07/2024 22:32
Realizado Cálculo de Liquidação
 - 
                                            
26/06/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/06/2024 17:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
 - 
                                            
03/06/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 11:32
Determinada diligência
 - 
                                            
30/05/2024 15:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
 - 
                                            
09/05/2024 17:47
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/05/2024 14:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
 - 
                                            
08/05/2024 00:14
Publicado Despacho em 08/05/2024.
 - 
                                            
08/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
 - 
                                            
05/05/2024 22:24
Determinado o arquivamento
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29/04/2024 15:55
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/04/2024 10:39
Recebidos os autos
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29/04/2024 10:39
Juntada de Certidão de prevenção
 - 
                                            
21/11/2023 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
 - 
                                            
21/11/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/11/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/11/2023 10:58
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
14/11/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/11/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/11/2023 15:50
Juntada de Petição de recurso inominado
 - 
                                            
26/10/2023 00:44
Publicado Sentença em 26/10/2023.
 - 
                                            
26/10/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
 - 
                                            
24/10/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/10/2023 19:37
Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
23/10/2023 17:10
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
23/10/2023 13:26
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
24/08/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/08/2023 11:50
Outras Decisões
 - 
                                            
10/08/2023 09:42
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/08/2023 10:48
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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