TJPB - 0800921-74.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0800921-74.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca da resposta à impugnação dos honorários periciais, no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
31/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0800921-74.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca da proposta de honorários periciais, no prazo de 15(quinze) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
26/07/2025 07:01
Baixa Definitiva
-
26/07/2025 07:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
26/07/2025 07:01
Transitado em Julgado em 26/07/2025
-
26/07/2025 00:36
Decorrido prazo de GERALDA SEVERO em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 00:36
Decorrido prazo de GERALDA SEVERO em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 25/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:06
Publicado Expediente em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800921-74.2022.8.15.2001 RELATOR :Des.
José Ricardo Porto APELANTE :Geralda Severo ADVOGADO : Sérgio Nicola Macêdo Porto, OAB/PB Nº 13.250 APELADO : BANCO PAN S/A, atual denominação do BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO :Antônio de Moraes Dourado Neto, OAB/PE 23.255 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE DE SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
I.
Caso em exame Geralda Severo interpôs Apelação Cível contra a sentença que julgou improcedente seu pedido em "Ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado, com pedidos de restituição simples de valores e indenização por danos morais" ajuizada contra o BANCO PAN S/A.
A Apelante argui, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, devido à não realização de perícia grafotécnica e, no mérito, sustenta a nulidade do contrato.
O Ministério Público opinou pelo provimento do apelo para anular a decisão e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para a realização da prova pericial grafotécnica.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir-se se o julgamento antecipado da lide, sem a realização da perícia grafotécnica requerida para verificar a autenticidade da assinatura em contrato de empréstimo consignado, configurou cerceamento de defesa, justificando a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para dilação probatória.
III.
Razões de decidir A realização de perícia grafotécnica é imprescindível para aferir a autenticidade da assinatura no contrato questionado, dada a alegação de sua inexistência pela parte autora.
O julgamento antecipado da lide, sem a produção da prova pericial necessária, implicou em cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
A ausência de conhecimentos técnicos do magistrado para analisar a autenticidade da assinatura, aliada à insuficiência de outras provas para dirimir a controvérsia sobre a contratação, torna o julgamento de mérito prematuro.
A declaração de nulidade da sentença é medida que se impõe diante do prejuízo suportado pela parte autora, que teve seu pleito julgado improcedente sem a devida produção da prova pericial requerida.
IV.
Dispositivo e tese O Apelo da autora foi provido para anular a sentença.
Tese de julgamento: "1.
Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção de prova pericial grafotécnica, quando a autenticidade da assinatura em contrato é questionada e é essencial para o deslinde da controvérsia. 2.
A ausência de dilação probatória necessária para a verificação da verdade real na contratação afronta os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para a devida instrução." Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível nº 0801726-59.2018.8.15.0031, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/10/2020.
TJ/PB, Apelação Cível nº 0802421-48.2018.8.15.0181, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/08/2021.
TJ/PB, Apelação Cível nº 0800248-21.2018.8.15.1161, Rel.
João Batista Barbosa, Juiz Convocado, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/11/2021.
TJ/PB, Apelação Cível nº 0800356-93.2019.8.15.0521, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Cível, juntado em 15/12/2021.
STJ, AgInt no AREsp 1281518/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2018, DJe 01/02/2019.
STJ, AgInt no AREsp 936.285/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 15/06/2018.
VISTOS Cuida-se de recurso apelatório interposto por Geralda Severo, desafiando sentença que, nos autos da “Ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado, com pedidos de restituição simples de valores e indenização por danos morais” ajuizada pela recorrente em desfavor da BANCO PAN S/A, atual denominação do BANCO PANAMERICANO S/A, que julgou improcedente o pleito exordial.
A demandante apresentou recurso (id nº 35380722), suscitando, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a não realização perícia grafotécnica.
No mérito, sustenta nulidade do contrato.
Contrarrazões ofertadas.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público opinou pelo provimento do apelo para anular a decisão, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem a fim de prosseguir com seus ulteriores termos, para que seja realizada prova pericial grafotécnica (id nº 35744756). É o relatório.
DECIDO.
A todos os litigantes é assegurado o contraditório e a ampla defesa, como corolários do devido processo legal, ficando caracterizado o cerceamento de defesa quando evidenciada a necessidade de dilação probatória (realização de perícia grafotécnica) para aferição de aspecto relevante da causa.
Em razão do magistrado não deter conhecimentos técnicos para mensurar, com a devida precisão, a autenticidade da assinatura e não existirem provas suficientes para a aferição da veracidade, ou não, da contratação, o processo desafia maior instrução, restando, pois, prematuro o julgamento de mérito.
Assim, necessária a realização de perícia grafotécnica sobre o contrato questionado, confrontando as assinaturas nele postas com os documentos pessoais da parte autora colacionados aos autos, a fim de se verificar a respectiva autenticidade e, por consequência, a contratação.
Acerca do tema, apresento pertinentes julgados desta Corte analisando casos idênticos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONTRATO NÃO RECONHECIDO PELA AUTORA, QUE NEGA HAVER CONTRATADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DESCONTOS DE PARCELAS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INSTRUÇÃO DISPENSADA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA.
OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONFIGURAÇÃO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
BUSCA DA VERDADE REAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
SENTENÇA QUE DE OFÍCIO SE ANULA.
ANÁLISE DO RECURSO PREJUDICADA.
Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando se faz necessária prova pericial a fim de verificar se a firma contante do contrato reportado é da recorrente ou não.
A prova pericial é imprescindível para a prestação da tutela jurisdicional, fazendo-se necessária a sua produção para prestigiar o princípio da verdade real. (0801726-59.2018.8.15.0031, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/10/2020) Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos Processo nº: 0802421-48.2018.8.15.0181Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Assuntos: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]APELANTE: MANOEL MARTINS NETOAPELADO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
APELAÇÃO CÍVEL. ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. alegada inexistência de relação contratual. contrato acostado pela ré. suposta fraude na assinatura. imPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO do autor. nulidade. cerceamento de defesa. ocorrência. necessidade de realização da perícia grafotécnica solicitada.
PROVIMENTO. - Patente a nulidade por cerceamento de defesa, decorrente da prolação de sentença de improcedência sem a realização da perícia grafotécnica solicitada pelo autor, sobretudo porque o fundamento basilar da decisão recorrida foi a similitude entre a firma aposta no contrato e a assinatura do demandante, fato que, no caso, só pode ser atestado, extreme de dúvida, pela prova técnica cogitada.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em dar provimento ao apelo, para anular a sentença e determinar que o feito tenha prosseguimento com a realização de perícia necessária ao deslinde da controvérsia, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0802421-48.2018.8.15.0181, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/08/2021) Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL nº0800248-21.2018.8.15.1161 08 ORIGEM: Comarca de Piancó RELATOR: João Batista Barbosa, Juiz Convocado para substituir o Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos APELANTE: Cícero José da Silva ADVOGADO: Carlos Cícero de Sousa (OAB/PB 19.896) APELADO: Banco Itaú Consignado S.A.
ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (OAB/PB 17.314-A) APELAÇÃO CÍVEL – Ação declaratória e indenizatória – Dívida não reconhecida pela parte consumidora – Assinatura firmada em contrato que a parte autora afirma desconhecer – Demanda que não se encontrava madura para julgamento – Indispensável a produção de prova técnica quando questionada a autenticidade de assinatura de contrato – Cerceamento de defesa – Configurado – Necessidade de perícia grafotécnica que a parte recorrente expressamente requereu – Julgamento antecipado da lide – Prolação prematura que configura error in procedendo – Sentença anulada – Necessário o regular prosseguimento do feito – Reabertura da fase instrutória – Produção da prova técnica elucidativa – Provimento. - Julgamento antecipado da lide e indeferimento de pedido expresso, em impugnação e em audiência de conciliação, de realização de perícia grafotécnica, quando a parte impugna assinatura, caracteriza cerceamento de defesa, sendo a prolação prematura de sentença error in procedendo. - Necessário a anulação da sentença e retorno dos autos para regular prosseguimento do feito, e reabertura da fase instrutória, com a produção da prova técnica, capaz de elucidar a autenticidade da assinatura (digital) no contrato impugnado. (0800248-21.2018.8.15.1161, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/11/2021) ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (Processo nº 0800356-93.2019.8.15.0521) RELATOR: Desembargador Luiz Sílvio Ramalho Júnior APELANTE: Liliane Ricardo de Souza ADVOGADOS: Júlio César Nunes da Silva (OAB/PB nº 18.798) e Georgge Antonio P.
C.
Pereira (OAB/PB nº 20.967) APELADO: Aymore Crédito, Financiamento e Investimentos S/A ADVOGADO: João Thomaz P.
Gondim (OAB/RJ nº 270.757) DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais.
Apelação cível.
Dívida não reconhecida pela autora.
Negativação do nome.
Impugnação ao contrato juntado aos autos.
Julgamento antecipado da lide.
Ausência de perícia.
Ofensa ao devido processo legal.
Cerceamento de defesa.
Configuração.
Matéria de ordem pública.
Reconhecimento de ofício.
Necessidade de perícia grafotécnica.
Nulidade da sentença.
Retorno dos autos ao juízo de origem.
Análise do recurso prejudicado. - Tendo em vista a necessidade de prova pericial grafotécnica a fim de verificar se a firma constante do contrato reportado é da recorrente ou não, resta configurado cerceamento de defesa, pois a prova pericial é indispensável para a prestação da tutela jurisdicional no caso. - Recurso prejudicado.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em anular a sentença de ofício, ficando prejudicada a análise da apelação, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (0800356-93.2019.8.15.0521, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 15/12/2021) É de se ressaltar que, para a declaração de nulidade de uma sentença, necessária se faz a comprovação do prejuízo suportado pela parte, o que realmente fora vislumbrado nos autos, visto que o magistrado de primeiro grau, ao tempo em que decidiu pelo julgamento antecipado da lide, julgou pela improcedência da ação sem apreciar a perícia grafotécnica requerida pela autora, circunstância que, como já exposto, necessita ser apurada por perito que detenha os conhecimentos técnicos necessários.
A jurisprudência do STJ corrobora o entendimento ora adotado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
NÃO PRODUÇÃO DE PROVA REQUERIDA.
EMBARGOS JULGADOS IMPROCEDENTES POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Evidenciada a necessidade de produção de provas, o julgamento antecipado da lide acarreta, além do cerceamento de defesa, violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, como ocorreu na hipótese dos autos. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1281518/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2018, DJe 01/02/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 535 do CPC/1973.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, todas as matérias foram devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
Evidenciada a necessidade da produção de provas requeridas pela autora, a tempo oportuno, constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, com infração aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
A violação a tais princípios constitui matéria de ordem pública e pode ser conhecida de ofício pelo órgão julgador. 3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 936.285/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 15/06/2018) Sendo assim, atendendo ao devido processo legal, em especial aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da verdade real e da justiça substancial, urge que se anule a sentença.
Pelo exposto, em harmonia com o parecer ministerial, PROVEJO O APELO DA AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja feita perícia grafotécnica nas assinaturas postas nos documentos apresentados pela instituição financeira demandada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica Des.
José Ricardo Porto Relator J/06 -
02/07/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 13:12
Conhecido o recurso de GERALDA SEVERO - CPF: *91.***.*70-44 (APELANTE) e provido
-
01/07/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 13:08
Juntada de Petição de parecer
-
01/07/2025 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 12:00
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 11:45
Recebidos os autos
-
30/06/2025 11:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/06/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800854-43.2023.8.15.0201
Joao Lourenco da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Antonio Guedes de Andrade Bisneto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/05/2023 08:57
Processo nº 0800973-20.2022.8.15.0401
Odeci Gomes Barbosa Costa
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Kiviane Egito Barbosa de Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/11/2022 11:40
Processo nº 0800823-23.2023.8.15.0201
Severino do Ramo da Silva
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/05/2023 13:40
Processo nº 0800911-35.2019.8.15.2001
Francisco Fernandes
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/01/2019 11:46
Processo nº 0800886-02.2022.8.15.0551
Maria Vieira Serafim dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/10/2022 10:43