TJPB - 0800973-20.2022.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 22:54
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 22:54
Transitado em Julgado em 20/03/2025
-
21/03/2025 09:58
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:06
Decorrido prazo de ODECI GOMES BARBOSA COSTA em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:33
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800973-20.2022.8.15.0401 [Acidente de Trânsito] AUTOR: ODECI GOMES BARBOSA COSTA REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO S E N T E N Ç A PROCESSUAL CIVIL.
Declaratória de inexistência de Auto de Infração e Multa.
Veículo licenciado em nome da autora.
Infração que obedece aos ditames legais.
Prova do autor (CPC, art. 373, I).
Improcedência do pedido.
Vistos, etc.
Relatório dispensado (1).
Passo a decidir: I – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Considerações iniciais Trata-se de procedimento afeto ao Juizado Especial Fazendário na qual a parte autora alega, em apertada síntese, que (1) foi notificada via Correios acerca de uma infração de trânsito ocorrida na Avenida Maria Sales (Avenida Nego) por avançar o sinal vermelho, incidente sobre a motocicleta Honda/NXR 150 Bros-MI de Placa NQC 6876; (2) que procurou o órgão de trânsito (Detran-PB) e comunicou que tal veículo nao lhe pertencia, e solicitou a exclusão, pois nunca trafegou naquele município; (3) que o pedido administrativo lhe foi negado, constando ainda o registro em seu nome.
Requer a anulação do ato administrativo, condenando-se os promovidos a reparação subjetiva, estimada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 1.1.
Da revelia De logo, registro que é o caso de decretação da revelia do réu.
Com efeito, o promovido foi devidamente citado e, apesar de comparecer a audiência de conciliação, não apresentou defesa (Lei nº 9.099/95, art. 20).
A revelia tem como consequência a presunção de serem verdadeiros os fatos afirmados na inicial.
Com isso, no caso vertente, há que se acolher a tese inicial, com ponderação nas provas coletadas nos autos. 1.2.
Da preliminar O primeiro promovido, em sua peça de defesa, suscita a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo desta demanda, sob o argumento de que a Semob é uma secretaria especial, gozando de autonomia administrativa e financeira.
Ora, a presente lide objetiva a suspensão da penalidade, declarando-se a nulidade da pontuação, constante em seu prontuário aplicado pelo órgão de trânsito, integrante da esfera municipal, pelo que entendo pela legitimidade do Município de João Pessoa e, assim, afasto a preliminar suscitada. 3.
Do mérito Pretende a parte autora a nulidade da infração ocorrida na Avenida Nego, em João Pessoa-PB, emitida pelo órgão de trânsito municipal (Semob), pelo fato da motocicleta Honda/NXR Bros de Placa NQC 6876 ter avençado o sinal vermelho.
Afirma que o veículo não lhe pertence, e inclusive solicitou ao Detran-PB a exclusão da penalidade, que foi indeferida na via administrativa.
O Auto de Infração goza de presunção juris tantum, ou seja, admite prova em contrário.
Assim, para que seja válido o ato administrativo, deve revestir-se de suas formalidades legais.
No caso dos autos, a própria autora informa que, ao buscar a solução administrativa, tomou conhecimento de que aquela moto realmente se encontrava em seu nome (ID nº65853447), tendo solicitado a transferência veicular (ID nº65854505) após a infração ID nº65854500.
Destarte, apesar de sustentar, de forma categórica, que o veículo nunca lhe pertencera, estando este registrado no órgão estadual em seu nome, não há como se ilidir a penalidade, conquanto se revestiu da forma legal.
Em outras palavras, o veículo – que se encontra em nome da autora – tendo avançado o sinal vermelho, incorreu na penalidade a qual se pretende anular, inexistindo, no caso sub judice, causa legítima para tal declaração. É cediço que incumbe ao reclamante o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, utilizando-se para isto de todos os meios de provas permitidos em direito (CPC, art. 373 c/c o art. 369).
Lado outro, o juiz extrai o seu convencimento atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, após detida análise da prova, nos termos do art. 371 do CPC.
Portanto, inexistindo ilegalidade nos atos praticados pela parte ré, consoante fundamentado acima, não incide o dano subjetivo, nem se cogita a nulidade da infração pretendida.
Assim, para todo ângulo que se olhe, a improcedência do pedido é medida que se impõe, não havendo de se falar, portanto, em anulação do auto de infração ou reparação moral.
II – DISPOSITIVO Posto isso, pela fundamentação expendida e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial e, em consequência, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Desnecessária a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Registro eletrônico.
Intime-se por expediente eletrônico.
Sem condenação em despesas processuais e honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Com o trânsito em julgado e, após tudo cumprido, arquivem-se os autos com baixas de estilo.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas. (Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006) Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
20/02/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:34
Julgado improcedente o pedido
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10/02/2025 09:02
Conclusos para despacho
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16/01/2025 06:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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15/01/2025 10:30
Outras Decisões
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10/12/2024 07:47
Conclusos para despacho
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06/12/2024 06:28
Recebidos os autos
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06/12/2024 06:28
Juntada de Certidão de prevenção
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01/10/2024 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/10/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 19:39
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 27/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:35
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 06/05/2024 23:59.
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09/04/2024 10:56
Juntada de Petição de contra-razões
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01/04/2024 23:15
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 23:15
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 23:10
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 00:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:57
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 14:39
Juntada de Petição de comunicações
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12/12/2023 13:53
Juntada de Petição de apelação
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22/11/2023 04:39
Publicado Sentença em 20/11/2023.
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22/11/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 17:12
Julgado improcedente o pedido
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19/10/2023 10:25
Conclusos para despacho
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15/08/2023 10:41
Juntada de Petição de comunicações
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18/07/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 15:50
Conclusos para despacho
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17/07/2023 15:50
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/07/2023 09:39
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 17/07/2023 09:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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16/07/2023 17:16
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2023 16:11
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 11:52
Juntada de Outros documentos
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02/06/2023 11:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/07/2023 09:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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31/05/2023 13:01
Recebidos os autos.
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31/05/2023 13:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
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01/02/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 12:20
Conclusos para despacho
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06/12/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 09:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ODECI GOMES BARBOSA COSTA (*39.***.*49-01).
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10/11/2022 09:30
Outras Decisões
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09/11/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 11:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/11/2022 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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