TJPB - 0800978-64.2021.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 07:58
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 12:49
Determinado o arquivamento
-
04/07/2025 08:42
Conclusos para despacho
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17/06/2025 16:12
Recebidos os autos
-
17/06/2025 16:12
Juntada de Certidão de prevenção
-
10/09/2024 07:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/09/2024 19:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2024 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 08:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/08/2024 11:48
Expedição de Mandado.
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27/07/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 18:07
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2024 00:21
Publicado Sentença em 11/06/2024.
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12/06/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800978-64.2021.8.15.0211 [Usucapião Extraordinária] AUTOR: WALLYSOM STEFANNY INACIO MARTINS REU: COOPERATIVA RURAL MISTA DE DIAMANTE LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
WALLYSOM STEFANNY INÁCIO MARTINS, já qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de usucapião ordinário referente ao imóvel localizado Avenida Prefeito Dionísio Mangueira, s/n, Centro, Diamante-PB.
Narra a parte autora que ingressou no imóvel no ano de 2004, após o antigo proprietário (a Cooperativa Rural Mista de Diamante) ter abandonado o lugar, fazendo com que lá funcione um galpão de tecelagem.
Alega ter exercido desde então a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel usucapiendo, sendo que nele estabeleceu a moradia habitual.
Desse modo, postula a procedência do pedido, com fundamento nas disposições do art. 1.242 do Código Civil.
Com a inicial, vieram documentos.
Informes cartorários no ID 43156710.
Foram determinadas as citações e notificações.
A Municipalidade de Diamante requereu que o autor comprove os débitos relativos do IPTU.
O Estado da Paraíba e a União manifestaram desinteresse na demanda.
Foi publicado edital para fins de citação dos réus em local incerto e dos terceiros interessados.
A título de especificação de provas, a parte autora pleiteou o julgamento antecipado.
Este juízo determinou a realização de audiência, conforme decisão de id 64766921.
No dia da mencionada assentada, o patrono, o autor, os confinantes e as testemunhas não compareceram, tendo o advogado do promovente entrado em contato com o telefone funcional do cartório desta vara pleiteando o julgamento antecipado do mérito, aduzindo desinteresse na produção de qualquer prova oral no presente ato.
Parecer do MP incluso no id 81194523.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO A modalidade de usucapião eleita pela parte autora é a usucapião extraordinária, prevista pelo art. 1.238 do Código Civil.
A pretensão não pode ser acolhida.
Verifico que os documentos colacionados pelo demandante não esclarecem a posse e a localização do imóvel, merecendo destaque o seguinte: – A certidão de interior teor inclusa não revela de forma clara se o imóvel descrito naquela certidão se trata do imóvel objeto da demanda, tendo em vista que lá constava na sua localização o nome de uma antiga rua e que ainda se tratava de um terreno; – O memorial descritivo de id 43156713 não traz NENHUMA característica que possa delimitar a localidade/localização da propriedade, sequer delimita os confinantes, a frente e o fundo do imóvel, ou traz outras características relevantes; – O comprovante de IPTU de id 43156714 retrata um imóvel de número 675, sendo que o bem descrito nos autos não tem numeração (s/n); – O talão de energia também não traz informações se trata do bem descrito na exordial, já que lá consta o endereço como casa em área rural e aqui se trata de um galpão na zona urbana; – O alvará de funcionamento descreve um imóvel situado no número 903.
Assim, não existe nenhum prova inclusa nos autos que possa ser utilizada para identificação do imóvel e de sua localização, tampouco há evidências seguras de que o autor detêm a posse, em virtude das informações divergentes acima apontadas.
Ademais, embora este juízo tenha designado audiência para oitiva das testemunhas e confinantes arrolados na exordial, a parte autora não compareceu e informou expressamente que não tinha interesse na produção da prova oral.
Destarte, não tendo sido produzidas na instrução do processo provas para corroborar a alegação de que o autor detém a posse sobre o imóvel pelo período aquisitivo, a situação e contexto sub examine recomenda a prolação do decisório de improcedência do pedido, ou seja, com análise meritória. É certo que ainda que não tenha havido específica oposição quanto a usucapião nos autos, tal circunstância não afasta o dever da parte autora de fazer prova quanto ao direito aventado, à semelhança da revelia, que gera somente presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, sendo imprescindível que haja um mínimo de provas dos fatos alegados na exordial, o que não se vislumbra no presente caso.
Nessa senda: APELAÇÃO.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
Sentença de improcedência.
Irresignação.
Alegação de que o patrono do autor sofreu acidente e não pode comparecer à audiência de Instrução e Julgamento, deixando de ser produzida prova oral necessária à comprovação de suas alegações.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO.
AUSÊNCIA DE MOTIVO JUSTIFICADO (art. 362, II NCPC).
Acidente que ocorreu dois dias antes da audiência, sem que se tenha comprovado que houvesse impossibilidade de comparecimento ou mesmo de requerimento de adiamento.
Ausência de justo motivo a justificar o adiamento do ato processual ou sua renovação.
AUSÊNCIA DAS TESTEMUNHAS.
Por outro lado, as testemunhas do autor compareceriam ao ato independentemente de intimação, o que não ocorreu, situação que importa em aceitação de desistência à sua oitiva, na forma do art. 455,§ 2 NCPC.
Situação em que foi dado oportunidade de produção de prova oral à parte, que não o fez.
Cerceamento de defesa não verificado.
Sentença mantida.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP 00124778520138260071 SP 0012477-85.2013.8.26.0071, Relator: Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira, Data de Julgamento: 29/05/2018, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA (ARTIGO 183 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ANULADA PARA POSSIBILITAR A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL.
PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE PARA COMPROVAR O EXERCÍCIO DA POSSE COM ÂNIMO DE DONO, SEM OPOSIÇÃO E ININTERRUPTAMENTE PELO LAPSO TEMPORAL DE CINCO ANOS.
AUTORES QUE NÃO ARROLARAM TESTEMUNHA NEM COMPARECERAM PESSOALMENTE À AUDIÊNCIA DESIGNADA PELO JUÍZO.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE PACÍFICA, ININTERRUPTA E SEM OPOSIÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1068129-1 - Cascavel - Rel.: HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - Unânime - - J. 05.08.2015) (TJ-PR - APL: 10681291 PR 1068129-1 (Acórdão), Relator: HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI, Data de Julgamento: 05/08/2015, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1631 19/08/2015) Conclui-se que ausente a prova da posse usucapionem, a improcedência do pedido inicial se constitui em media imperativa.
Ex positis, nos termos do Art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, tendo em vista que não restou suficientemente demonstrada a posse ad usucapionem e demais requisitos necessários ao êxito do pedido.
Condeno a parte autora em custas, suspendendo a sua exigibilidade em vista da gratuidade de justiça concedida (art. 98, §3º do NCPC).
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa no registro e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
07/06/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 11:58
Julgado improcedente o pedido
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25/10/2023 12:39
Conclusos para julgamento
-
25/10/2023 11:44
Juntada de Petição de manifestação
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28/08/2023 07:03
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 07:02
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2023 06:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2023 22:01
Juntada de provimento correcional
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12/04/2023 07:30
Conclusos para julgamento
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05/04/2023 11:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 04/04/2023 09:30 1ª Vara Mista de Itaporanga.
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04/04/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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01/04/2023 09:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2023 09:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/03/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 09:24
Expedição de Mandado.
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22/03/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 09:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 04/04/2023 09:30 1ª Vara Mista de Itaporanga.
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19/10/2022 21:02
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 16:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/06/2022 09:25
Conclusos para julgamento
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31/05/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
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24/02/2022 09:09
Conclusos para decisão
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24/02/2022 09:07
Juntada de Certidão
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16/02/2022 05:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DIAMANTE em 15/02/2022 23:59:59.
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06/02/2022 04:04
Decorrido prazo de JOAQUIM INACIO DA SILVA em 04/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 02:04
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 03/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 02:04
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 03/02/2022 23:59:59.
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28/01/2022 03:13
Decorrido prazo de COOPERATIVA RURAL MISTA DE DIAMANTE LTDA em 27/01/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 03:13
Decorrido prazo de COOPERATIVA RURAL MISTA DE DIAMANTE LTDA em 27/01/2022 23:59:59.
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21/12/2021 11:17
Juntada de Petição de petição
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13/12/2021 23:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2021 23:18
Juntada de Certidão oficial de justiça
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08/12/2021 04:32
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA GOMES em 07/12/2021 23:59:59.
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02/12/2021 11:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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02/12/2021 10:11
Juntada de Certidão
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30/11/2021 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2021 11:06
Juntada de Certidão
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16/11/2021 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2021 09:02
Juntada de Certidão oficial de justiça
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11/11/2021 10:04
Juntada de carta
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10/11/2021 14:20
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 00:36
Publicado Edital em 10/11/2021.
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10/11/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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08/11/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 12:46
Expedição de Edital.
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08/11/2021 12:10
Expedição de Mandado.
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08/11/2021 12:10
Expedição de Mandado.
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08/11/2021 12:10
Expedição de Mandado.
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08/11/2021 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 16:15
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 17:36
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2021 17:16
Conclusos para despacho
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27/05/2021 13:58
Juntada de Petição de petição
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26/05/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 10:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/05/2021 07:44
Conclusos para despacho
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18/05/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2021 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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