TJPB - 0800835-93.2023.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 08:55
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 12:54
Recebidos os autos
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12/02/2025 12:54
Juntada de Certidão de prevenção
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22/08/2024 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/07/2024 01:52
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 30/07/2024 23:59.
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29/07/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 09:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/07/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 19/07/2024 23:59.
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11/07/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 15:59
Juntada de Petição de apelação
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28/06/2024 00:32
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde 0800835-93.2023.8.15.0441 AUTOR: ELIANE CRISTINA FERREIRA REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
S E N T E N Ç A Foram apresentados os presentes Embargos de Declaração contra a decisão prolatada.
Alega que o decisum foi contraditório, omisso e obscuro ao afirmar que a autora não poderia exigir o cumprimento da Lei 12.027/2021, que visa proteger consumidores idosos garantindo a assinatura física em contratos de empréstimo consignado.
Intimado, o embargado se manifestou na petição retro. É o breve relato.
DECIDO.
Preceitua o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
A discussão sobre eventual error in procedendo ou error in judicando, deverá ser arguida por meio do recurso cabível, para que seja oportunamente apreciada em seu próprio mérito.
No caso dos autos a sentença foi clara ao afirmar a inaplicabilidade da lei a relação contratual existente entre as partes.
Analisando a decisão, percebe-se que não houve omissão, contradição ou obscuridade, na realidade, é o ponto de vista do julgador.
Com efeito, não posso revisar o que já foi julgado, sob pena de desvio de finalidade dos embargos, nulidade absoluta.
Em realidade, revisão do julgamento deve ser buscada em segunda instância, por meio do recurso adequado.
Em sentido semelhante, veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO.
EFEITOS INFRINGENTES.
INVIABILIDADE, IN CASU.
PRECEDENTES. 1.
A teor do disposto no Direito Processual pátrio, subsiste a possibilidade de oposição dos embargos de declaração para apontar omissão, contradição ou obscuridade na sentença ou acórdão, não se prestando o integrativo, portanto, para rediscutir a matéria já apreciada e não eivada dos vícios acima assinalados. 2.
Os embargos de declaração não se revelam meio adequado para o reexame de matéria decidida pelo órgão julgador, mormente quando o objetivo é reformar o julgado em vista da não concordância com os fundamentos presentes na decisão recorrida. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 63242/SC (2011/0242223-3), 5ª Turma do STJ, Rel.
Adilson Vieira Macabu. j. 17.11.2011, unânime, DJe 16.12.2011).
Assim, a decisão guerreada não requer declaração.
Trata-se de decisão clara, em seus fundamentos, com lógica entre a conclusão e suas premissas a não ensejar contradição, com todas as matérias prequestionadas na pretensão subjetiva analisadas a contento, tampouco existindo qualquer erro material a ser suprido.
ISSO POSTO, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC/15, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá acarretar a condenação do embargante ao pagamento de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se a decisão retro.
Conde, data e assinatura digitais.
Juíza de Direito -
26/06/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 09:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/06/2024 08:33
Conclusos para decisão
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14/06/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:54
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 13:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2024 01:35
Publicado Sentença em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800835-93.2023.8.15.0441 [Empréstimo consignado] AUTOR: ELIANE CRISTINA FERREIRA REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAL E MATERIAL ajuizada por ELIANE CRISTINA FERREIRA em face do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. , alegando, em síntese que é beneficiária do INSS e descobriu que foi realizado empréstimo junto ao banco réu sem a sua autorização.
Citada, a parte promovida apresentou contestação.
O banco esclarece que a autora firmou contrato com o Banco Pan em 26/04/2021 para pagamento em 84 parcelas, tendo sido informado sobre a cessão do contrato para o Banco Cetelem, que realizaria os descontos.
Argumenta que a cessão do crédito foi um exercício regular de direito, conforme o Art. 286 do Código Civil, e que a autora tinha conhecimento disso.
O Banco Cetelem sustenta a ilegitimidade passiva na ação, pois o contrato foi celebrado com o Banco Pan, sendo este o único legitimado para compor o polo passivo.
Alega que não houve prova de fraude ou de ato ilícito por parte do banco réu.
O banco detalha que a contratação foi feita de maneira regular e segura via WhatsApp, com todas as etapas de simulação, envio de documentos e confirmação por token, além da disponibilização do valor em conta bancária da autora.
Reitera que a autora não apresentou provas mínimas para sustentar a alegação de fraude e que a relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, mas sem aplicação da inversão automática do ônus da prova.
No mérito, o banco defende a validade do negócio jurídico, afirmando que o contrato foi celebrado validamente e que a autora teve pleno conhecimento e anuência do empréstimo.
Sustenta que a autora beneficiou-se do crédito e que o pedido de devolução caracteriza arrependimento, não fraude.
Alega inexistência de dano material ou moral, pois os descontos ocorreram conforme pactuado e a autora não sofreu prejuízo que justifique indenização por dano moral.
Por fim, o banco argumenta que não cabe a inversão do ônus da prova, pois a autora não demonstrou hipossuficiência ou verossimilhança em suas alegações.
Conclui pedindo a improcedência dos pedidos da autora, reafirmando a legitimidade do contrato celebrado e a ausência de irregularidades, pugnando, portanto, pela condenação em litigância de má-fé.
Em impugnação a parte autora alega que o banco réu admite que o contrato foi inicialmente com o Banco Pan, implicando a necessidade de chamar este à lide.
Argumenta que a transferência do contrato (portabilidade) não foi autorizada pela consumidora, o que deveria ser provado pelo réu.
Destaca que, sendo idosa, a autora está protegida pela Lei 12027, que exige assinatura física em contratos de crédito.
Solicita que o banco réu apresente o contrato assinado, a autorização de portabilidade, e a comprovação dos créditos e pagamentos feitos, sob pena de inversão do ônus da prova.
Intimados para informar as provas que pretendiam produzir, o demandado pugnou pela expedição de ofício à CEF para confirmar a titularidade da conta onde foi depositado o valor contratado.
Deferido o pedido, foi anotado que como medida de cooperação, a autora poderia juntar os documentos solicitados.
Ausente resposta da CEF e da autora, vieram os autos conclusos.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE É de se reconhecer que o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe (art. 355, inc.
II, CPC), não caracterizando cerceamento do direito de defesa, mormente por envolver direito de natureza disponível.
Na hipótese dos autos, a prova solicitada, em que pese deferida, é prescindível para o desate do litígio.
Isso porque a relação jurídica trazida aos autos tem afinidade com a prova documental, bastando a verificação dos documentos já juntados pelas partes, razão pela qual indefiro os pedidos de produção de outras provas documentais.
Ademais, não há insurgência da autora quando a alegação de depósito dos valores em sua conta, sua alegação resume-se a ausência de contratação do empréstimo.
Nesses termos, como destinatário das provas, entendo que a lide reclama o julgamento antecipado (art. 335, inc.
I, CPC), pois verifico que as provas carreadas são suficientes para decidir o mérito da questão (princípio do livre convencimento motivado), não havendo necessidade de instrução.
II.2 DO MÉRITO Trata-se de ação em que a autora alega não reconhece os descontos realizados em sua aposentadoria a título de empréstimos firmados com a promovida sob o número 346789851-0, incluso em maio de 2021, com 84 parcelas de R$ 63,79 (sessenta e três reais e setenta e nove centavos), cujo contrato afirma desconhecer.
Cumpre inicialmente analisar a relação de consumo existente entre as partes.
O banco demandado, em sua contestação, que a autora firmou contrato com o Banco Pan em 26/04/2021 para pagamento em 84 parcelas, tendo sido informada sobre a cessão do contrato para o Banco Cetelem, que realizaria os descontos.
A autora alega que a cessão não é válida, visto que não foi notificada.
A cessão de crédito é um negócio jurídico bilateral em que o credor transfere seus créditos a um terceiro, sem necessidade de anuência do devedor.
De acordo com os artigos 290 e 293 do Código Civil: "Art. 290.
A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escritório público ou particular, se declarou ciente da cessão feita." "Art. 293.
Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido." Esses artigos não exigem a notificação do devedor para a validade da cessão, apenas protegem o devedor de cumprir a obrigação incorretamente, já que, ignorando a cessão, ele pode pagar ao credor original.
Antunes Varela ensina (Direito das Obrigações, Rio de Janeiro: Forense, 1977, p. 318-319): "O devedor, ignorando a cessão, ao pagar ao credor original, considera-se liberado pela boa-fé, desonerando-se definitivamente.
No entanto, a cessão é válida entre as partes, independentemente da notificação ao devedor, e o credor original que recebeu o pagamento deve restituir ao cessionário, pois se enriqueceu ilicitamente." A falta de comunicação da cessão ao devedor gera ineficácia, permitindo que o devedor se libere da obrigação ao pagar ao credor original.
Contudo, isso não desobriga o devedor do pagamento, e o novo credor pode tomar medidas para preservar seu direito, como registrar o nome do devedor em órgãos de restrição de crédito.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem precedentes que confirmam a exigibilidade da dívida mesmo sem notificação ao devedor: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL...
CESSÃO DE CRÉDITOS.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
DÍVIDA EXIGÍVEL.
DECISÃO MANTIDA...
A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos..." (STJ – AgInt no AREsp n. 1.637.573/SC). "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL...
A ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos..." (STJ – AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.091.038/SP).
No mesmo sentido, a recente jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AUTORA E EMPRESA CEDENTE DEMONSTRADA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. - Trata-se a cessão de crédito de negócio jurídico bilateral, pelo qual o credor transfere seus créditos a terceiro estranho ao negócio original, não se fazendo mister a anuência do devedor. - A finalidade do art. 290 do Código Civil não institui como imprescindível a notificação do devedor à validade da cessão de crédito, mas, tão somente, o resguarda do cumprimento indevido da obrigação, uma vez que, desconhecedor da transação cessionária, pode efetuar o pagamento ao credor primitivo. - Demonstrada a existência de relação jurídica entre o demandante e a empresa cedente, a cobrança do crédito objeto da cessão por parte do cessionário, afigura-se lícita, não havendo ocorrência de dano moral indenizável. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0803288-72.2021.8.15.0751, Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível) Isso posto, verifico a existência de relação contratual válida existente entre as partes.
Como é cediço, é notória a hipossuficiência técnica dos consumidores e a sua vulnerabilidade financeira em relação às instituições bancárias, as quais detêm total domínio da relação negocial.
Desta forma, entendo que as normas protetivas aos direitos do consumidor são plenamente aplicáveis ao caso em apreço.
Assim, a controvérsia estabelecida na presente ação deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas também se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.” É certo que os contratos de adesão, em geral, possuem condições pré-definidas, cabendo ao consumidor tão-somente aderir ou não ao serviço oferecido, de forma que eventuais condições abusivas e ilegais podem perfeitamente ser revistas pelo Judiciário.
Não se trata, pois, de uma proteção absoluta, sendo certo que a intervenção da Justiça visa coibir práticas abusivas e restaurar o equilíbrio negocial entre as partes.
Temos no ordenamento jurídico que cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, NCPC).
Obviamente, diz-se isso em reforçado exercício de simplificação, na medida em que a atividade jurisdicional, seja na reconstrução da norma jurídica, seja na sua interconexão com os fatos, é bem mais complexa.
De toda forma, para fins da análise meritória, o que nos interessa é chamar a atenção da prova em si como necessária para a prestação da tutela jurisdicional.
Apesar da negativa da parte promovente, ressai dos documentos acostados, que a autora celebrou o contrato de empréstimo consignado com o BANCO PAN, com posterior cessão do contrato para o Banco Cetelem incorporado ao Banco BNP Paribas Brasil S.A.
Pois bem, observa-se que o promovido informou que ocorreu a realização do contrato 346789851-0 com assinatura digital (selfie) em 26/04/2021 (Id. 77846120) e recebimento por DOC/TED no dia 03/05/2021 (ID 77846121), em conta informada pela requerente, e pela semelhança da foto e dados pessoais, é de se observar que o contrato foi realmente realizado.
Ainda, a promovente não apresentou nenhum requerimento que desconstituísse a contestação juntada.
Importante registrar que essa nova modalidade de assinatura contratual, por meio da biometria fácil, além de tratar-se de procedimento autorizado pelo Banco Central, revela-se extremamente eficiente no combate às fraudes, notadamente àquelas relacionadas à contratação de empréstimos bancários, porque propicia à instituição financeira constatar, de forma instantânea, se imagem capturada para reconhecimento facial, no momento da celebração do ajuste, é a mesma consignada no documento de identidade do mutuário.
Essa nova sistemática de contratação, faz parte de um conjunto de importantes mecanismos que vêm sendo implementados pelos bancos, a fim de evitar ou, ao menos, dificultar a prática de fraudes e, consequentemente, atribuir maior segurança às relações contratuais.
Portanto, apesar de seus questionamentos o(a) autor(a) não comprovou a ilegalidade do ato, tendo em vista, que o contrato e alegações do promovido traduzem uma sequência dos fatos, apresentando os dados do autor, a sua geolocalização e depósito TED do empréstimo em sua conta, conforme se aponta no sobredito contrato e comprovante juntado nesta ação.
Assim, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório, eis que os documentos acostados evidenciam a regular contratação e a liberação dos valores em favor da parte demandante, que não afastou a validade contratual.
Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que questiona a validade do contrato.
Incontroversa para este julgador, pois, a existência da avença e da liberação dos valores a(o) autor(a), jogando por terra a causa de pedir descrita na inicial.
A seguir julgados contemporâneos que tratam da matéria: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - Contrato de empréstimo consignado - Pretensão de declaração de inexigibilidade de débito e indenização por dano moral em razão dos descontos das parcelas - O requerido provou a solicitação e efetiva contratação do empréstimo questionado pela autora - Com a contestação foram juntados o contrato firmado eletronicamente, selfie enviada pela própria contratante no momento da avença (exigência para formalização do contrato), bem como cópia do seu RG - Embora a recorrente impugne tais documentos não nega que a selfie seja dela e tampouco o recebimento do crédito de R$ 6.779,11 em sua conta - Irrelevante o fato do instrumento não conter a assinatura manual da recorrente, pois se trata de contrato virtual assinado digitalmente e validado após o envio, pela autora, de documentos e fotografia tirada no momento da contratação - Precedentes deste E.
Tribunal Bandeirante - Sentença de improcedência mantida - Recurso desprovido e majorados os honorários sucumbenciais devidos ao patrono do réu, em razão de sua atuação em grau recursal, de dez para quinze por cento do valor da causa atualizado (art. 85, §§ 2º e 11, do CPC), observado o deferimento da justiça gratuita. (TJ-SP - AC: 10030858920218260438 SP 1003085-89.2021.8.26.0438, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 31/03/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2022)” (GRIFO NOSSO) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO PACTUADO PELAS PARTES.
INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Da análise do conjunto probatório, consistente no contrato e comprovante de transferência bancária, não há margem de dúvida de que a hipótese não é de fraude à contratação, com o uso indevido do nome da Autora.
Desta forma, restando ausente comprovação de falha do serviço bancário e agindo a Instituição Financeira em exercício regular de direito, improcede o pedido de devolução dos valores cobrados e de indenização por danos morais. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00003820420148150941, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
LEANDRO DOS SANTOS , j. em 28-05-2019)” (GRIFO NOSSO) Outrossim, vale consignar que a Lei paraibana 12.027/2021, ao tornar obrigatória a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras, observou também o princípio da proporcionalidade, pois não subtraiu do consumidor idoso a possibilidade de solicitar contratação, apenas fixou uma regra visando maior segurança e transparência dos negócios jurídicos.
Tal lei foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, vejamos: Ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3.
Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico.
Possibilidade. 4.
Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor.
Precedentes. 5.
Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6.
Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente. (STF - ADI: 7027 PB, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 17/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-012 DIVULG 24-01-2023 PUBLIC 25-01-2023).
No entanto, não se aplica a referida Lei ao presente caso, posto que esta entrou em vigor em 12/10/2021 e a data da assinatura do contrato se deu em 26/04/2021 (Id. 77846120) .
Isso posto, o conjunto de todas as informações que constituem os autos, verifico que não existe nos autos a comprovação de ato ilícito ensejador de reparação por danos morais, não tendo sido juntado ao presente caderno processual qualquer prova da ilegalidade reclamada.
No que tange ao pedido de condenação em litigância de má-fé, tenho por bem indeferi-lo, pois a cessão de crédito pode ter causado confusão legítima na autora, considerando a complexidade e a falta de clareza comum em tais transações.
Não há evidências de que a autora tenha agido com a intenção de enganar ou prejudicar a outra parte, e não foi demonstrada nenhuma flagrante má-fé em suas ações.
A autora agiu conforme seu entendimento do caso, sem tentar utilizar o processo de forma abusiva ou desleal.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito (Artigo 487, I, NCPC).
Condeno a promovente ao recolhimento das custas processuais e pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado do demandado, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exequibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC/15, face a gratuidade concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Publicado e registrado eletronicamente.
INTIMO neste ato.
Por outro lado, interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, em quinze dias e, após, certifique-se e remeta-se o processo para o E.
TJPB, para apreciação do recurso interposto.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o processo, com baixa.
CONDE, data e assinatura digitais.
LESSANDRA NARA TORRES SILVA Juiz(a) de Direito -
18/05/2024 00:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2024 00:08
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2024 08:56
Conclusos para despacho
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09/04/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 12:34
Juntada de Outros documentos
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09/04/2024 12:30
Juntada de documento de comprovação
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09/04/2024 12:18
Juntada de Ofício
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29/02/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 00:52
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 14/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 00:37
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 11:04
Outras Decisões
-
11/10/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 10/10/2023 23:59.
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06/10/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 10:17
Conclusos para despacho
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03/10/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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23/09/2023 05:16
Publicado Despacho em 19/09/2023.
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23/09/2023 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 08:11
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2023 00:57
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 18/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 12:39
Determinada a citação de BANCO CETELEM S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (REU)
-
17/07/2023 12:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIANE CRISTINA FERREIRA - CPF: *91.***.*21-34 (AUTOR).
-
16/07/2023 20:50
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 10:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/07/2023 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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