TJPB - 0800872-64.2023.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 09:41
Juntada de Alvará
-
27/03/2025 12:31
Determinado o arquivamento
-
27/03/2025 12:31
Expedido alvará de levantamento
-
27/03/2025 11:52
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 11:52
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 11:50
Processo Desarquivado
-
24/03/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 12:04
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 12:00
Juntada de informação
-
27/09/2024 11:34
Juntada de Alvará
-
25/09/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2024.
-
20/09/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Em ultima oportunidade INTIMO o promovido para juntar os dados bancários para fins de restituição de valores mediante alvará no prazo de 05 dias. -
18/09/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 02:57
Decorrido prazo de LUCIANA GOMES DA LUZ em 16/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 12:58
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 02:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:36
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
04/09/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
02/09/2024 00:27
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
31/08/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Ingá-PB EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO INTIMO o promovido para recolher as custas finais, no prazo de 10 dias.
Em caso de vencimento do boleto juntado nos autos, é necessário reimprimir a guia no sistema de custas judiciais.
Esse procedimento pode ser realizado através do seguinte link: https://app.tjpb.jus.br/custasonline/guias/0202024601577 -
29/08/2024 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 09:16
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 09:10
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 19:44
Juntada de Alvará
-
22/08/2024 19:44
Juntada de Alvará
-
20/08/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:23
Publicado Sentença em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 1ª VARA MISTA Processo número - 0800872-64.2023.8.15.0201 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] EXEQUENTE: LUCIANA GOMES DA LUZ Advogados do(a) EXEQUENTE: ROMARIO DA SILVA VICENTE - PB29688, ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451 EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, em que a parte promovida efetuou o depósito do valor da condenação e impugnou o cumprimento de sentença, alegando excesso de execução.
Intimada para se manifestar, a autora reconheceu o excesso de execução, alegando mero erros de cálculos e requereu o levantamento da quantia devida, com a devolução do excesso. É o relatório.
Decido.
DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Considerando que a parte exequente reconheceu o excesso de execução, levado a efeito por mero erro de cálculo, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, para declarar como devida a quantia de R$ 3.520,75 (três mil quinhentos e vinte e setenta e cinco centavos), reconhecendo o excesso de R$ 1.216,27 (mil duzentos e dezesseis e vinte e sete centavos).
DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO DEPÓSITO VOLUNTÁRIO Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito voluntário da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que a autora se manifestou nos autos requerendo o levantamento da quantia depositada, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência do depósito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento.
Expeça-se alvará em favor da parte autora, conforme requerido no id 97608157.
Considerando que o exequente reconheceu a ocorrência de excesso de execução, expeça-se alvará ao banco executado, para devolução da quantia em excesso, que perfaz o valor de R$ 1.216,27 (mil duzentos e dezesseis e vinte e sete centavos).
Deixo de condenar o exequente em honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista que o excesso de execução suscitado em sede de impugnação ao cumprimento de sentença decorreu de mero erro de cálculo aritmético, prontamente reconhecido e corrigido pela parte exequente.
De igual forma, o simples erro de cálculo no cumprimento de sentença, por si só, não é suficiente para a condenação em litigância de má-fé, sendo necessária a demonstração de dolo processual.
Intime-se a parte vencida para pagar as custas processuais, no prazo de 10 dias, sob pena de protesto.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se imediatamente, em face da ausência de interesse recursal, após a quitação das custas processuais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Ingá, 31 de julho de 2024 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO - Juíza de Direito -
31/07/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 08:23
Expedido alvará de levantamento
-
31/07/2024 08:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/07/2024 08:23
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/07/2024 07:09
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 01:31
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
09/07/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800872-64.2023.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição retro e o depósito realizado, no prazo de 10 dias.
CUMPRA-SE.
Ingá, 5 de julho de 2024. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
05/07/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 10:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/06/2024 09:52
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 01:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/06/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:42
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800872-64.2023.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc. 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Evolua-se a classe processual (se o caso, com a devida com a inversão dos polos). 3.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4.
Caso ocorra o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 7.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. 8.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Ingá, 7 de maio de 2024. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
07/05/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 14:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/05/2024 10:24
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 09:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/03/2024 00:38
Decorrido prazo de LUCIANA GOMES DA LUZ em 01/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 19:35
Recebidos os autos
-
19/02/2024 19:35
Juntada de Certidão de prevenção
-
20/11/2023 06:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/11/2023 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/10/2023 00:55
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
21/10/2023 01:09
Decorrido prazo de LUCIANA GOMES DA LUZ em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 09:38
Juntada de Petição de apelação
-
11/10/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 22:47
Decorrido prazo de LUCIANA GOMES DA LUZ em 15/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 20:07
Publicado Sentença em 26/09/2023.
-
27/09/2023 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 20:59
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2023 12:35
Conclusos para julgamento
-
13/09/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 02:45
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 02:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 10:05
Juntada de Petição de réplica
-
17/07/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 09:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/07/2023 23:59.
-
02/06/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 14:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/06/2023 14:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIANA GOMES DA LUZ - CPF: *54.***.*16-65 (AUTOR).
-
01/06/2023 14:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/05/2023 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/05/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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