TJPB - 0800878-71.2023.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:59
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0800878-71.2023.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cartão de Crédito] Pelo presente, fica(m) o(s) destinatário(s) intimado(s)/notificado(s) via sistema, do inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença vinculado(a) a este termo.
DESTINATÁRIO(S): ADVOGADO(A)(S).
PRAZO: sem prazo INGÁ 3 de setembro de 2025 LICIA GOMES VIEGAS Chefe de Cartório -
03/09/2025 08:32
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:36
Determinado o arquivamento
-
01/09/2025 10:51
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 10:45
Processo Desarquivado
-
15/07/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 11:04
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 11:03
Juntada de documento de comprovação
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30/09/2024 10:24
Juntada de Alvará
-
30/09/2024 10:24
Juntada de Alvará
-
30/09/2024 10:24
Juntada de Alvará
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30/09/2024 10:22
Juntada de Alvará
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27/09/2024 09:45
Juntada de Informações prestadas
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25/09/2024 11:59
Determinado o arquivamento
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25/09/2024 10:12
Conclusos para decisão
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25/09/2024 10:01
Juntada de documento de comprovação
-
25/09/2024 09:59
Juntada de Ofício
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25/09/2024 09:48
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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25/09/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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04/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800878-71.2023.8.15.0201 [Cartão de Crédito] EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por MARIA DE LOURDES DA SILVA contra o BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos, visando o recebimento do valor total de R$ 26.234,89, sendo R$ 1.889,66 referente aos danos materiais, R$ 20.343,30 referente aos danos morais e a quantia de R$ 4.001,93 referente aos honorários de sucumbência.
O Banco Bradesco apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução com relação aos danos morais (Id. 92007147).
Argumenta que a exequente aplicou juros compostos sobre o valor da indenização por danos morais, resultando em um valor superior ao determinado pela sentença.
Requer o reconhecimento do excesso de R$ 3.020,00.
A exequente se manifestou contra a impugnação, pedindo sua rejeição (Id. 93339865). É o breve relato.
Decido.
O julgamento da impugnação segue o art. 525 do CPC, onde a executada busca impedir a satisfação do crédito pela exequente.
O Banco Bradesco alega excesso de execução, afirmando que a exequente aplicou juros compostos em vez de juros simples, como determinado pela sentença.
O art. 917, § 2º, do CPC, prevê que há excesso de execução quando o exequente pleiteia valor superior ao título.
A sentença declarou nulas as cobranças indevidas da anuidade do cartão de crédito, determinando a devolução em dobro dos valores descontados, corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o desembolso de cada parcela.
A indenização por danos morais foi fixada em R$ 10.000,00, com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, conforme confirmado pelo acórdão (Id. 89920592).
No entanto, o cálculo apresentado pela exequente utilizou juros compostos, em desacordo com a sentença e o acórdão.
Já a memória de cálculo do Banco Bradesco seguiu corretamente as determinações judiciais, aplicando juros simples de 1% ao mês e corrigindo os valores pelo INPC.
Assim, reconheço como devido o valor de R$ 17.353,97, referente aos danos morais, nos termos da memória de cálculo apresentada pelo banco impugnante.
O banco demandado não impugnou os valores referentes aos danos materiais.
O valor total a ser executado é o seguinte: Danos Materiais: R$ 1.889,66 Danos Morais: R$ 17.353,97 Total (danos morais + danos materiais) : R$ 19.243,63 Honorários Advocatícios (18%): R$ 3.463,85 Valor total Devido (valor principal + honorários sucumbenciais): R$ 22.707,48.
Assim, o valor devido ao total é de R$ 22.707,48 e o excesso encontrado é de R$ 3.527,41.
Diante do exposto, acolho a impugnação do Banco Bradesco S.A., reconhecendo o excesso de execução de R$ 3.527,41 e estabeleço como correta a quantia total de R$ 22.707,48 sendo R$ 19.243,63 referentes à quantia principal e R$ 3.463,85 aos honorários advocatícios.
Considerando o valor já depositado, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo pelo pagamento.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do excesso, com exigibilidade suspensa devido à gratuidade deferida.
Preclusa a presente decisão, determino: - Expeça-se alvará de levantamento em favor da exequente no valor de R$ 19.243,63, acrescido dos acréscimos legais.
Se necessário, intime-se para informar dados bancários. - Expeça-se alvará de levantamento em favor do advogado da exequente no valor de R$ 3.463,85, com os acréscimos legais.
Em seguida, efetuem-se os cálculos das custas processuais.
Considerando a existência do valor em excesso depositado pelo Banco Bradesco (R$ 3.527,41), determine-se o pagamento pelo BB das custas processuais.
Caso haja saldo após o pagamento das custas, expeça-se alvará em favor do banco executado, intimando-o, se necessário, para informar dados bancários.
Após a comprovação do pagamento das custas, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Ingá, 29 de agosto de 2024. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO - Juíza de Direito -
30/08/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 14:52
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/08/2024 14:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/07/2024 12:37
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 13:05
Juntada de Petição de comunicações
-
19/06/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2024.
-
18/06/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800878-71.2023.8.15.0201 AUTOR: EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO EXECUTADO: BANCO BRADESCO Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Marquês do Herval_**, 129, BANCO BRADESCO, Centro, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-087 Intimo a parte autora para, em 15 dias, se manifestar em relação a impugnação. 14 de junho de 2024.
LICIA GOMES VIEGAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
14/06/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 14:06
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/05/2024 00:27
Publicado Despacho em 24/05/2024.
-
24/05/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0800878-71.2023.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Altere-se a classe processual para ‘cumprimento de sentença’. 2.
Intime-se a parte executada, através do seu advogado, para cumprir espontaneamente o comando judicial, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3.
Advirta-se ao executado que não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo legal: i) o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, caput e § 1°, CPC), ii) fica autorizada a penhora online de valores, e iii) inicia-se o prazo de 15 dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 525, § 1°, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
A apresentação de impugnação, contudo, não impede a prática dos atos executivos (art. 525, § 6°, CPC). 4.
Caso ocorra o pagamento voluntário, sem nova conclusão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito ou requerer o que entender de direito, possibilitando a resolução do processo.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
21/05/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 10:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/05/2024 22:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/05/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2024.
-
11/05/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 08:56
Recebidos os autos
-
06/05/2024 08:56
Juntada de Certidão de prevenção
-
26/02/2024 12:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/11/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2023.
-
02/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
31/10/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 12:03
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
30/10/2023 12:03
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/10/2023 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 05/10/2023.
-
05/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 21:39
Juntada de Petição de comunicações
-
28/09/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/09/2023 23:59.
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20/09/2023 15:49
Juntada de Petição de apelação
-
28/08/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 13:56
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2023 08:25
Conclusos para julgamento
-
21/08/2023 22:34
Juntada de Petição de comunicações
-
17/08/2023 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/08/2023 23:59.
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14/08/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 22:12
Juntada de Petição de comunicações
-
11/07/2023 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 12:31
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 18:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/06/2023 18:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES DA SILVA - CPF: *13.***.*27-03 (AUTOR).
-
02/06/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 17:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/05/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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