TJPB - 0800899-19.2023.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 18:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/09/2024 10:24
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 10:24
Juntada de informação
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16/09/2024 15:42
Determinado o arquivamento
-
11/09/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 06:04
Recebidos os autos
-
03/09/2024 06:04
Juntada de Certidão de prevenção
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06/06/2024 22:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/06/2024 22:13
Juntada de Certidão
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04/06/2024 01:47
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DOS SANTOS em 03/06/2024 23:59.
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31/05/2024 14:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2024 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0800899-19.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Tarifas] PARTES: JOAO FERREIRA DOS SANTOS X BANCO DO BRASIL S.A.
Nome: JOAO FERREIRA DOS SANTOS Endereço: SÍTIO CABLOCO, S/n, ÁREA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 Nome: BANCO DO BRASIL S.A.
Endereço: , 81, Rua Benedito Fialho, ZONA RURAL, ARARUNA - PB - CEP: 58233-000 Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A VALOR DA CAUSA: R$ 10.283,80 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentada Apelação; CERTIFICO a tempestividade do recurso; INTIMO o recorrido, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso.
BANANEIRAS, Terça-feira, 07 de Maio de 2024, 16:19:36 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARILENE FERREIRA DE OLIVEIRA NASCIMENTO Técnico Judiciário -
07/05/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 16:23
Juntada de Petição de apelação
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04/05/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/05/2024 23:59.
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12/04/2024 00:13
Publicado Sentença em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0800899-19.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Tarifas] PARTES: JOAO FERREIRA DOS SANTOS X BANCO DO BRASIL S.A.
Nome: JOAO FERREIRA DOS SANTOS Endereço: SÍTIO CABLOCO, S/n, ÁREA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 Nome: BANCO DO BRASIL S.A.
Endereço: , 81, Rua Benedito Fialho, ZONA RURAL, ARARUNA - PB - CEP: 58233-000 Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A VALOR DA CAUSA: R$ 10.283,80 SENTENÇA.
Vistos, etc.
JOÃO FERREIRA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do BANCO DO BRASIL S.A, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que que pese o requerente utilizar a conta de forma exclusiva para receber e dispor do seu benefício, a parte promovida realiza descontos de tarifas bancárias de forma manifestamente ilegal e sem qualquer consentimento do autor o que, viola sobremaneira o Código do Consumidor, bem como a Resolução de nº 2.718/2000 do Conselho Monetário Nacional e também o art. 2º, parágrafo 3º da Resolução nº 2.303/96 do Banco Central do Brasil.
Outrora, seu benefício está sofrendo com descontos relativos à tarifa bancária que não é possível informar o início desta, uma vez que BANCO BRASIL S/A não disponibiliza os comprovantes anteriores para análise.
Com isso, faz-se necessário que o banco citado ofereça um demonstrativo dos demais descontos feitos.
Tendo em vista que já recebe um salário totalmente limitado, que deve ser dividido entre alimentação, saúde, vestimenta, manter a moradia, e transporte, coisas que são necessárias para qualquer ser humano.
Totalizando até o presente momento o valor de R$: 141,90 (Cento e Quarenta e Um reais e Noventa centavos) em descontos indevidos da conta bancária onde o autor recebe exclusivamente seu benefício previdenciário.
Ao final, requer seja julgado procedente o pedido, determinando-se para o(a) BANCO DO BRADESCO S.
A. a obrigação de converter a conta corrente existente( AGÊNCIA: 0527-4| CONTA: 9.717-9) em nome de JOÃO FERREIRA DOS SANTOS em conta benefício, sob pena de incidência de multa diária (astreintes); ex vi do disposto nos arts. 249 e 251 do Código Civil, rt. 84 da Lei nº. 8.078/90 e Resolução nº 3.402/06 do Banco Central do Brasil, por ser medida da mais lídima e salutar justiça; 2.
Requer que seja determinada a REPETIÇÃO DE INDÉBITO, impondo para o BANCO BRADESCO S.A. o dever de restituir, o valor de R$:283,80 (Duzentos e Oitenta e Três reais e Oitenta centavos), quantia já contabilizada em dobro, relativo a quantia indevidamente descontada, não podendo informar o período compreendido das impugnações, no entanto os comprovantes demonstram que em 2023 ocorreram os descontos, somando-se aos demais valores que forem eventualmente descontados durante a tramitação deste feito, acrescidos de juros legais e correção monetária, ex vi do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor a ser oportunamente atualizada pelo INPC, a partir da data do desconto de cada parcela, e acrescida de juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso; 3.
O PROMOVIDO SEJA CONDENADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS CAUSADOS O PROMOVENTE, no importe de R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) em função de sua ação arbitrária, ilegal e lesiva que ocasionou abalo emocional, indignação, aflição, frustração, sensação de impotência, vexame, constrangimento e humilhação; considerando-se, outrossim, a finalidade pedagógica da indenização, com arrimo no art. 5º, V e X, da Constituição Federal, e arts. 6º, VI, e 14, da Lei nº. 8.078/90., quantia esta a ser oportunamente atualizada pelo INPC e acrescida por juros de mora de 1% a.m., ambos desde a data do evento danoso, como disciplinam as Súmulas 431 e 542 do STJ.
Gratuidade de justiça deferida (Num. 75497204).
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação (Num. 76862659).
Impugnação à contestação (Num. 78793547).
Intimados para especificarem provas a produzir, a parte autora informou que não resta outra alternativa ao PROMOVENTE senão abdicar do direito de dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide (Num. 79188856), tendo o promovido requerido dilação de prazo para a juntada de documentos, o que foi deferido em id. 80872286.
O promovido fez a juntada de extratos bancários e contrato de abertura de conta corrente e adesão a produtos e serviços em ids. 81457564 e 81111299.
Com vistas ao promovido, este requereu a realização de perícia grafotécnica (Num. 82260967).
Foi deferida a produção de prova pericial com a nomeação de perito (Num. 83346001).
Intimado para o depósito dos honorários periciais (Num. 87394145), o promovido quedou-se inerte (Num. 87921964).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, tendo em vista a suficiência do conjunto probatório dos autos, verifico ser o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Dispõe o art. 464 do CPC: Art. 464.
A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1º O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; Cabe ao juízo apreciar e decidir sobre as provas requeridas; uma prerrogativa exclusiva que lhe é conferida pela norma processual.
De modo que, sendo o destinatário da prova o juiz, que dispondo de outras provas, inclusive documentais, que se encontram encartadas nos autos, entendendo desnecessária a produção de outras provas, não incorre em vilipêndio as normas processuais nem as regras do devido processo legal.
Esse entendimento provindo do STJ é remansoso: “Não há cerceamento de defesa por a ação receber julgamento antecipado, quando as provas protestadas e requeridas não são necessárias para a solução da demanda”. (STJ - REsp 178192 / SP – 1ª Turma - DJ 24.05.1999 p. 104 – rel.
Min.
José Delgado) “Tendo o magistrado elementos suficientes para o esclarecimento da questão, fica o mesmo autorizado a dispensar a produção de quaisquer outras provas, ainda que já tenha saneado o processo, podendo julgar antecipadamente a lide, sem que isso configure cerceamento de defesa" (STJ - 6ª Turma, REsp 57.861/GO, Rel.
Min.
Anselmo Santiago, j. 17.02.98, DJU de 23.3.98, p. 178). "Verificada a desnecessidade da prova, nada impede que o juiz, modificando posição anteriormente assumida, a dispense, julgando a causa" (RST 24/411).
No mesmo sentido: STJ - 4ª Turma, REsp 2.903/MA, Rel.
Min.
Athos Carneiro, j.07.05.91, não conheceram, v.u., DJ 10.06.91, p. 7.852; STJ 3ª Turma, REsp 8.772/SP, Rel.
Min.
Nilson Naves, j. 30.03.92, não conheceram, v.u., DJU 4.5.92, p. 5.884; STJ - 5ª Turma, Ag. 35.926-2/MG, AgRg, Rel.
Min.
Jesus Costa Lima, j. 1º.09.03, negaram provimento, v.u., DJU 4.10.93, p. 20.563; STJ - 1ª Turma, REsp 36.801-4/SP, Rel.
Min.
Cesar Rocha, j. 13.04.94, não conheceram, v.u., DJU 16.5.94, p. 11.715; RT 331/22." Analisando o cerne da controvérsia destes autos, vê-se que, o mérito da causa por ser exclusivamente de direito e de fato, este bem demonstrado com a robusta prova documental que lastreia este processo, possibilitando assim, o seu integral conhecimento e a consequente desinfluente produção de novas provas para sua noção e deslinde.
De modo que, mostra-se impertinente a realização de audiência quando os documentos públicos que instruem este feito retratam a situação fática enfocada nos autos.
Registre-se ainda, que é dever do juiz “velar pela rápida solução do litígio” (art. 139, II, do CPC), de modo que, estando o feito com elementos informativos suficientes ao seu deslinde, cabe-lhe enfrentar a questão de mérito.
No caso em apreço, considerando que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, não há necessidade de dilação probatória, porque as provas já colacionadas são suficientes ao conhecimento do pedido e a matéria discutida é unicamente de direito, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o mérito.
Ante o exposto, com suporte no art. 370 do Código de Processo Civil ficam indeferidos os requerimentos das provas protestadas genericamente, e ante o exposto, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil, DECIDE-SE PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA PRESENTE CAUSA.
Tenho que não merece prosperar a pretensão da parte autora.
Isso porque, compulsando os autos, verifico que a demandante não acostou substrato probatório robusto e idôneo, de modo a corroborar as suas alegações.
Ou seja, a demandante não se desincumbiu do ônus da prova que lhe é imposto pelo art. 373, I, do CPC, que a parte autora utiliza sua conta bancária somente para sacar seu benefício previdenciário, não utilizando para outros fins que pudesse resultar na cobrança da tarifa discutida nos autos.
Primeiramente é importante destacar que, pelos extratos trazidos aos autos, necessários ao devido esclarecimento dos fatos e à produção de sua defesa, preservando-se os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, observa-se que a autora possui titularidade de conta corrente, incidindo tarifas por esta espécie de ofício prestado.
Por sua vez, a Resolução nº 3.402/2006 do Bacen possui peculiaridades que a parte autora deixou de apresentar.
Apesar de referido ato normativo prever a isenção de tarifas bancárias para alguns serviços prestados pelas instituições financeiras nacionais, a Resolução nº 3.424/2006 do BACEN previu que não se aplica à prestação de serviços de pagamento a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Ou seja, não se pode receber proventos do INSS via conta isenta de tarifas, como afirma a parte autora.
Outrossim, o próprio Instituto Nacional de Seguro Social - INSS regulamenta que seus pagamentos podem ser realizados da seguinte forma: (1) a conta bancária, pela qual o cidadão pode optar por receber o seu benefício em uma conta corrente ou poupança, desde que seja ele próprio o titular da conta.
Vale lembrar que esta modalidade de pagamento pode gerar tarifas bancárias, ligadas à manutenção e movimentação da conta; e (2) o cartão magnético do INSS, mediante o qual todo benefício concedido sem indicação de conta bancária é enviado a um banco conveniado do INSS, localizado em uma região bancária que abrange, preferencialmente, a área de residência do beneficiário.
Caso deseje receber seu benefício em cartão do INSS, o cidadão pode indicar somente a região bancária.
Em suma, toda essa explicação foi realizada para deixar claro que não há possibilidade de se receber proventos do INSS via conta isenta por força legal.
Essa é a regulamentação normativa que rege a relação analisada, nada impede, contudo, que as partes tenham realizado ato negocial próprio de isenção das referidas tarifas.
Pois bem. É cediço que a conta salário destina-se ao pagamento de salários, aposentadorias, pensões e semelhantes.
Ademais, nesta espécie de conta, em regra, não há o pagamento de tarifas bancárias, cuja movimentação limita-se a quantia do valor depositado.
No caso dos autos, percebe-se facilmente que a conta de titularidade do autor não se trata de conta salário, mas sim de uma conta corrente, havendo TED – Liberação de Operações de Crédito em 02.06.2020 e contratação de empréstimo consignado BB CRÉDITO CONSIGNAÇÃO em 04.04.2023, com a liberação de crédito no valor de R$ 4.790,00 em favor do autor seguido de saque na cidade de Bananeiras – PB, conforme se observa em documento de id. 81457564, razão pela qual se mostram legítimos os descontos a título de serviços bancários, a exemplo de tarifas bancárias.
Assim, não há que se falar em cobrança indevida ou mesmo em conduta abusiva por parte do Demandado, uma vez que o débito corresponde a serviços contratados e prestados ao demandante.
Como consequência lógica, não há que se falar em inexistência de dívida pois, a cobrança é legitima, bem como não há que se falar em repetição do indébito haja vista que o pagamento efetuado corresponde a contraprestação por um serviço efetivamente contratado e prestado.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, expressamente previsto na Constituição Federal de 1988, é a pedra angular do ordenamento jurídico pátrio e sob sua lente a interpretação sistemática se realiza.
Da Dignidade da Pessoa Humana decorre a proteção aos direitos da personalidade, direitos estes voltados para realização de uma vida plena.
Em havendo lesão aos direitos da personalidade, denominado de dano moral ou extrapatrimonial, o dever de indenizar se impõe ao causador da ofensa ao bem jurídico tutelado.
Nos termos das normas infraconstitucionais que regulam a matéria, o direito à reparação por danos morais exige a observância a certos requisitos, sendo imprescindível a verificação da ocorrência de dano a direito da personalidade por ato ilícito, além da existência de nexo causal entre o ato ilícito e o dano moral suportado pela vítima.
Na espécie, a Demandante afirma ter sofrido dano moral por força dos descontos efetuados referente a tarifa bancária.
Todavia, há um negócio jurídico celebrado entre as partes, o qual, conforme provas carreadas aos autos restou demonstrado, razão pela qual a conduta do Demandado cobrar os mesmos é exercício regular de direito.
Incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC).
Prevalece o princípio que rege o processo civil, segundo o qual o autor assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e dos quais depende a existência de direito subjetivo que pretende resguardar por meio da tutela jurisdicional.
O processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que baseado nos elementos constantes dos autos.
Com efeito, restou demonstrada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, a teor do art. 373, II do CPC.
Não vislumbro, no mesmo norte, qualquer ilegalidade na conduta do promovido e, não havendo ato ilícito, não há o que se falar em responsabilidade civil uma vez que aquele é um dos elementos para a caracterização da responsabilidade civil, a teor do art. 927 do Código Civil.
A promovente, portanto, não obteve êxito na comprovação da versão por ela narrada e, por via de consequência, outra conclusão não é possível senão aquela de que ela não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual se impõe a improcedência do pedido.
Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a autora nas custas e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade dos valores por 5 anos contados do trânsito, ante a gratuidade da justiça ora concedida.
Publicação e registro eletrônico.
Intime-se.
Cumpra-se.
Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para os fins de direito.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quarta-feira, 03 de Abril de 2024, 16:45:30 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
10/04/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 07:46
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2024 09:51
Conclusos para despacho
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28/03/2024 09:50
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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27/03/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/03/2024 23:59.
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19/03/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2024 00:37
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DOS SANTOS em 08/03/2024 23:59.
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06/03/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 12:23
Juntada de Outros documentos
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26/02/2024 13:40
Conclusos para despacho
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23/02/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 23:21
Nomeado perito
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20/11/2023 08:36
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 03:12
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 17:12
Conclusos para despacho
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25/10/2023 00:19
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 08:59
Conclusos para despacho
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18/10/2023 00:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/10/2023 23:59.
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10/10/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 16:21
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
25/09/2023 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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25/09/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 19:28
Determinada diligência
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18/09/2023 09:35
Conclusos para julgamento
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15/09/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 10:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/09/2023 08:33
Conclusos para despacho
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05/09/2023 15:58
Juntada de Petição de réplica
-
05/09/2023 02:40
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DOS SANTOS em 04/09/2023 23:59.
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03/08/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/08/2023 23:59.
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31/07/2023 17:58
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2023 00:51
Decorrido prazo de JONH LENNO DA SILVA ANDRADE em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:51
Decorrido prazo de CAYO CESAR PEREIRA LIMA em 27/07/2023 23:59.
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10/07/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 18:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/07/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 18:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2023 18:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *21.***.*32-43 (AUTOR).
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30/06/2023 13:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2023 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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