TJPB - 0800909-65.2022.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2025 20:42
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 12:47
Decorrido prazo de HENRY JOSE DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:25
Decorrido prazo de HENRY JOSE DA SILVA em 12/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:58
Juntada de Alvará
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04/02/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 14:26
Expedido alvará de levantamento
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04/02/2025 14:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/01/2025 11:43
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 13:13
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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17/01/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800909-65.2022.8.15.0221 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de cinco dias, apresentar manifestação sobre o cumprimento das obrigações de pagar e fazer por parte da executada, sob pena de extinção da presente execução.
Com a devida manifestação ou transcurso do prazo, volvam-me os autos conclusos para deliberação.
São José de Piranhas-PB, em data eletrônica.
Juiz de Direito -
15/01/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 11:36
Determinada diligência
-
12/01/2025 15:28
Conclusos para decisão
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06/01/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:40
Publicado Despacho em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0800909-65.2022.8.15.0221 Despacho Vistos etc.
No bojo dos autos em epígrafe, após o trânsito em julgado da sentença retro, a parte credora requereu o cumprimento de sentença.
Intime-se o executado, na forma do artigo 513, §2º, do Código de Processo Civil[1], para que, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523 do Código de Processo Civil), pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, bem como, para cumprir com a obrigação de fazer imposta pelo Acórdão contido no id. 98248234.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado a preclusão da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do Código de Processo Civil, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do Código de Processo Civil, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 6 de dezembro de 2024.
Juiz de Direito [1] § 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. -
06/12/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 07:54
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 07:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/09/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/09/2024 23:59.
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19/08/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 17:49
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:49
Juntada de Certidão de prevenção
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03/06/2024 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/04/2024 22:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 00:55
Decorrido prazo de HENRY JOSE DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 17:23
Juntada de Petição de apelação
-
16/02/2024 08:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/02/2024 23:59.
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19/01/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 16:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/11/2023 13:49
Conclusos para decisão
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07/10/2023 00:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/10/2023 23:59.
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29/09/2023 14:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2023 15:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/09/2023 05:18
Publicado Sentença em 15/09/2023.
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16/09/2023 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 09:08
Julgado improcedente o pedido
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07/06/2023 17:50
Conclusos para decisão
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30/03/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 08:54
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/02/2023 08:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 06/02/2023 08:30 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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03/02/2023 09:41
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 10:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/10/2022 01:41
Decorrido prazo de HENRY JOSE DA SILVA em 19/10/2022 23:59.
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26/10/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 08:37
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 15:31
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/02/2023 08:30 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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27/09/2022 15:29
Recebidos os autos.
-
27/09/2022 15:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
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27/09/2022 15:23
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 15:18
Juntada de Certidão
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23/09/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 08:43
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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19/09/2022 09:54
Conclusos para despacho
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19/09/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 09:53
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 14:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/09/2022 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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