TJPB - 0800877-86.2023.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800877-86.2023.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
BANCO BRADESCO S/A opôs IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por MARIA DE LOURDES DA SILVA, sob o fundamento de que existe excesso de execução na cobrança (id. 88032889).
Intimada, o impugnado apresentou resposta, afirmando que não existe excesso de execução (id. 88949965) É o relatório.
Decido.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que se alega excesso de execução.
A fim de comprovar o excesso dos cálculos trazidos pelo exequente, o executado anexou aos autos as planilhas de cálculo de id 88032890, apurando o valor devido de R$ 8.765,95.
O cálculo apresentado está em consonância com os termos da sentença prolatada.
Em contrapartida, no cálculo apresentado pelo exequente, o valor do dano material foram aplicados juros compensatórios (e não moratórios), a partir dos descontos, e não a partir da citação, conforme determinado na sentença.
Portanto, inexistindo erro material no cálculo apresentado pelo executado, impõe-se reconhecer o excesso de execução.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO para reconhecer o excesso de execução, no montante de R$ 1.508,03.
Em virtude do presente incidente, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da diferença cobrada.
A execução ficará suspensa em relação à parte exequente, em virtude de ser beneficiária da justiça gratuita.
Autorizo, desde já, a elaboração dos alvarás para levantamento, em favor do autor da quantia incontroversa, qual seja, R$ 8.765,95.
Intime-se o promovido para recolher as custas finais, no prazo de 05 dias.
Preclusa a decisão, expeça-se alvará em favor do executado, para levantamento do saldo remanescente depositado.
Decorrido o prazo recursal e pagas as custas, retornem para extinção da execução.
Ingá, 5 de julho de 2024 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
08/02/2024 17:02
Baixa Definitiva
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08/02/2024 17:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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08/02/2024 16:20
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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07/02/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/02/2024 23:59.
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13/12/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 10:28
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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24/11/2023 12:38
Conclusos para despacho
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24/11/2023 12:38
Juntada de Certidão
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24/11/2023 11:48
Recebidos os autos
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24/11/2023 11:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/11/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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