TJPB - 0800910-79.2021.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 22:38
Arquivado Definitivamente
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03/02/2024 00:33
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/02/2024 23:59.
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25/01/2024 00:34
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/01/2024 23:59.
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02/01/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800910-79.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 4. [X] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud.
João Pessoa-PB, em 8 de dezembro de 2023 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/12/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 17:20
Juntada de Certidão
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07/12/2023 12:38
Juntada de Alvará
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07/12/2023 12:38
Juntada de Alvará
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07/12/2023 09:38
Juntada de Petição de resposta
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07/12/2023 00:10
Publicado Sentença em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800910-79.2021.8.15.2001 [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: EVELAINE MARIA MESQUITA PEDROSA EXECUTADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II DO CPC. - “Extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação”.
I - Relatório Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença em que são partes EVELAINE MARIA MESQUITA PEDROSA e UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
Compulsando os autos, verifica-se o adimplemento da dívida perseguida (Id 79193634), já tendo a parte exequente se manifestado para requerer a liberação da quantia em depósito nos autos.
Vieram-me os autos conclusos.
II – Fundamentação Dispõe o art. 924, II, do diploma processual civil que “extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita”.
No caso em testilha, verifica-se que a dívida objeto dos autos foi quitada e, havendo a satisfação do débito, é de se extinguir a execução/cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, CPC.
III – Dispositivo ISTO POSTO e mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, a teor do art. 924, II, do CPC.
Intime-se a parte exequente para discriminar os valores a serem liberados em favor da parte e seu patrono, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ainda, proceda a escrivania ao cálculo das custas finais a serem pagas pelo promovido ao Tribunal de Justiça, conforme acordão dos autos (pro rata), emitindo-se a respectiva guia de recolhimento e intimando-se a parte para pagamento do encargo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do seu nome do SerasaJud, protesto e/ou inscrição na dívida ativa.
JOÃO PESSOA, 4 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
05/12/2023 09:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/12/2023 23:26
Conclusos para despacho
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01/12/2023 22:13
Juntada de Petição de resposta
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30/11/2023 00:07
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800910-79.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, aduzindo excesso de execução nos cálculos apresentados pelo exequente no tocante ao valor dos honorários sucumbenciais no importe de R$ 1.342,13 (mil trezentos e quarenta e dois reais e treze centavos), diante da sucumbência pro rata.
Resposta da parte adversa ao Id 81474111.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
O reconhecimento da procedência pelo exequente do excesso nos cálculos por ele apresentados no que concerne ao valor dos honorários sucumbenciais põe fim ao imbróglio, sendo imperativo o acolhimento do incidente.
Ele próprio reconheceu o excesso e concordou o valor apresentado, ressaltando apenas que haveria uma quantia de R$ 526,75 a ser paga a título de danos materiais.
A conta a apresentada não veio com clareza e objetividade e está descompanhada de cálculos convincentes.
Isto posto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, considerando correto o valor de apenas R$1.862,94 (mil, oitocentos e sessenta e dois reais e noventa e quatro centavos), nestes já incluídos os honorários sucumbenciais e danos materiais, como débito em favor do exequente.
Tendo em vista o acolhimento das alegações formuladas no presente incidente, condeno a parte impugnada ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o quantum que se pretendia executar em excesso, a título de honorários advocatícios, restando suspensa a exigibilidade em virtude da concessão do benefício da gratuidade judiciária.
P.
I.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os dados bancários da parte e respectivo patrono para liberação do valor depositado nos autos.
JOÃO PESSOA, 27 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
28/11/2023 07:36
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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30/10/2023 22:06
Conclusos para despacho
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30/10/2023 20:51
Juntada de Petição de resposta
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26/10/2023 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 22:50
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/09/2023 23:59.
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14/09/2023 16:19
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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24/08/2023 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 16:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/08/2023 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 10:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/08/2023 21:10
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 01:51
Decorrido prazo de ELON PEDROSA DA SILVA em 20/03/2023 23:59.
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01/03/2023 20:46
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 20:44
Ato ordinatório praticado
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31/10/2022 02:11
Decorrido prazo de ELON PEDROSA DA SILVA em 26/10/2022 23:59.
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01/10/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2022 10:56
Ato ordinatório praticado
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01/10/2022 10:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/09/2022 06:17
Recebidos os autos
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06/09/2022 06:17
Juntada de Certidão de prevenção
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08/02/2022 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/02/2022 15:24
Ato ordinatório praticado
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05/02/2022 01:01
Decorrido prazo de ELON PEDROSA DA SILVA em 04/02/2022 23:59:59.
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02/02/2022 13:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/12/2021 02:26
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 02:25
Ato ordinatório praticado
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01/12/2021 01:18
Decorrido prazo de ELON PEDROSA DA SILVA em 30/11/2021 23:59:59.
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01/12/2021 01:18
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 30/11/2021 23:59:59.
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30/11/2021 10:20
Juntada de Petição de apelação
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27/10/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 09:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/10/2021 10:17
Conclusos para despacho
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14/10/2021 03:26
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 13/10/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 03:26
Decorrido prazo de ELON PEDROSA DA SILVA em 13/10/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 14:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2021 02:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 02:31
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2021 17:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/09/2021 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2021 19:49
Conclusos para julgamento
-
04/08/2021 04:24
Decorrido prazo de ELON PEDROSA DA SILVA em 03/08/2021 23:59:59.
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30/07/2021 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2021 01:14
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 21/07/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 17:18
Outras Decisões
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31/05/2021 10:37
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 01:22
Decorrido prazo de ELON PEDROSA DA SILVA em 20/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 01:22
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 20/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 13:45
Juntada de Petição de petição
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19/04/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 07:36
Conclusos para despacho
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23/03/2021 02:22
Decorrido prazo de ELON PEDROSA DA SILVA em 22/03/2021 23:59:59.
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13/03/2021 18:56
Juntada de Petição de petição
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17/02/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2021 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2021 12:54
Conclusos para despacho
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16/02/2021 12:54
Juntada de Decisão
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11/02/2021 01:53
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 15:23
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2021 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2021 11:19
Juntada de Petição de diligência
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14/01/2021 21:41
Expedição de Mandado.
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14/01/2021 18:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/01/2021 18:22
Concedida a Antecipação de tutela
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13/01/2021 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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