TJPB - 0800877-86.2023.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 10:29
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 10:21
Juntada de documento de comprovação
-
14/08/2024 01:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 11:15
Juntada de Alvará
-
13/08/2024 11:15
Juntada de Alvará
-
12/08/2024 09:25
Juntada de Petição de comunicações
-
12/08/2024 08:41
Juntada de documento de comprovação
-
09/08/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 00:20
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 00:20
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
03/08/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
"Intime-se o promovido para recolher as custas finais, no prazo de 05 dias." GUIA 97730243 -
01/08/2024 16:15
Juntada de Petição de comunicações
-
01/08/2024 11:42
Juntada de documento de comprovação
-
01/08/2024 10:56
Juntada de Alvará
-
01/08/2024 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 10:37
Juntada de cálculos
-
01/08/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 16:02
Juntada de Petição de comunicações
-
17/07/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 01:31
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800877-86.2023.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
BANCO BRADESCO S/A opôs IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por MARIA DE LOURDES DA SILVA, sob o fundamento de que existe excesso de execução na cobrança (id. 88032889).
Intimada, o impugnado apresentou resposta, afirmando que não existe excesso de execução (id. 88949965) É o relatório.
Decido.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que se alega excesso de execução.
A fim de comprovar o excesso dos cálculos trazidos pelo exequente, o executado anexou aos autos as planilhas de cálculo de id 88032890, apurando o valor devido de R$ 8.765,95.
O cálculo apresentado está em consonância com os termos da sentença prolatada.
Em contrapartida, no cálculo apresentado pelo exequente, o valor do dano material foram aplicados juros compensatórios (e não moratórios), a partir dos descontos, e não a partir da citação, conforme determinado na sentença.
Portanto, inexistindo erro material no cálculo apresentado pelo executado, impõe-se reconhecer o excesso de execução.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO para reconhecer o excesso de execução, no montante de R$ 1.508,03.
Em virtude do presente incidente, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da diferença cobrada.
A execução ficará suspensa em relação à parte exequente, em virtude de ser beneficiária da justiça gratuita.
Autorizo, desde já, a elaboração dos alvarás para levantamento, em favor do autor da quantia incontroversa, qual seja, R$ 8.765,95.
Intime-se o promovido para recolher as custas finais, no prazo de 05 dias.
Preclusa a decisão, expeça-se alvará em favor do executado, para levantamento do saldo remanescente depositado.
Decorrido o prazo recursal e pagas as custas, retornem para extinção da execução.
Ingá, 5 de julho de 2024 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
05/07/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 19:45
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/04/2024 09:46
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 11:07
Juntada de Petição de comunicações
-
03/04/2024 00:43
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
03/04/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800877-86.2023.8.15.0201 REU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
Intime-se o autor para atualizar seu crédito, com inclusão da multa, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito, visando a satisfação da obrigação.
INGÁ-PB, datado e assinado pelo sistema.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO JUÍZA DE DIREITO -
01/04/2024 17:07
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/04/2024 16:51
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/03/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 00:53
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
05/03/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800877-86.2023.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc. 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Evolua-se a classe processual (se o caso, com a devida com a inversão dos polos). 3.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4.
Caso ocorra o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 7.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. 8.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Ingá, 1 de março de 2024. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
01/03/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 11:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/02/2024 10:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/02/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 17:02
Recebidos os autos
-
08/02/2024 17:02
Juntada de Certidão de prevenção
-
24/11/2023 11:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/11/2023 16:37
Juntada de Petição de contra-razões
-
31/10/2023 01:11
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
28/10/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 17:40
Juntada de Petição de apelação
-
05/10/2023 09:04
Juntada de Petição de comunicações
-
02/10/2023 00:09
Publicado Sentença em 02/10/2023.
-
30/09/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 08:10
Julgado procedente o pedido
-
06/09/2023 09:30
Conclusos para julgamento
-
05/09/2023 02:43
Decorrido prazo de RAYSSA DOMINGOS BRASIL em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 15:10
Juntada de Petição de comunicações
-
30/08/2023 00:58
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 05:39
Decorrido prazo de RAYSSA DOMINGOS BRASIL em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:44
Decorrido prazo de RAYSSA DOMINGOS BRASIL em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 09:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 20:33
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 02:30
Decorrido prazo de PATRICIA ARAUJO NUNES em 12/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 14:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/06/2023 14:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES DA SILVA - CPF: *13.***.*27-03 (AUTOR).
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30/05/2023 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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