TJPB - 0800596-04.2021.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 1ª VARA MISTA Processo número - 0800596-04.2021.8.15.0201 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Aquisição] EXEQUENTE: MIRIAM PEREIRA DA SILVA, ALAIDE DE ANDRADE SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA ELIZABETH BREDA PESSOA DE MELLO - PE680 EXECUTADO: ENIVALDO DA SILVA RAMOS Advogado do(a) EXECUTADO: JEFFERSON BRUNO CAVALCANTE SILVA - PB23633 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, em que a parte promovida efetuou o depósito do valor da condenação.
Foi expedido o alvará.
Em seguida, a parte promovida requereu a suspensão da expedição do alvará e a dispensa do pagamento das custas processuais, sob o fundamento de que é beneficiário da justiça grauita. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito voluntário da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a) autor(a) se manifestou nos autos requerendo o levantamento da quantia depositada, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência do depósito.
Em relação ao pedido de dispensa do pagamento dos honorários, como se pode constatar nos autos, já houve a expedição do alvará.
A concessão da justiça gratuita confere ao benefício a suspensão do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, para exclui a obrigação de pagar, desde que a parte tenha condições.
No caso, houve o depósito pelo promovido da quantia total devida, restando comprovada, assim, a sua possibilidade de arcar com o pagamento.
Em relação às custas processuais, contudo, como ainda não houve o pagamento, entendo por bem dispensar, ante o deferimento da justiça gratuita.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento.
Intime-se.
Dispenso o pagamento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Ingá, 26 de junho de 2024 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO - Juíza de Direito -
17/06/2024 00:00
Intimação
INTIMO A PARTE AUTORA PARA JUNTAR DADOS BANCÁRIOS PARA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ, EM CINCO DIAS. -
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800596-04.2021.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
ENIVALDO DA SILVA RAMOS opôs IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por ESPÓLIO DE ALAÍDE DE ANDRADE SILVA, sob o fundamento de que existe excesso de execução na cobrança (id. 85628806).
Intimada, a impugnada apresentou resposta, afirmando que não existe excesso de execução (id. 86401228) É o relatório.
Decido.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que se alega excesso de execução.
O impugnante argumenta que houve excesso no valor executado, no total de R$ 315,30 (trezentos e quinze reais e trinta centavos).
Isso porque teria havido um equívoco na data utilizada pelo exequente, para fins de correção da verba honorária, o qual estabeleceu a data da citação como termo inicial (25/04/2021).
Ocorre que, segundo o impugnante, o correto seria que o termo inicial da correção fosse a data do trânsito em julgado da decisão que fixou os honorários, o dia 27/10/2023 (cálculos de ID. 85628806).
Em resposta, o exequente limitou-se a afirmar que inexiste excesso na execução, porquanto o termo inicial fixado por ele estaria correto.
Compulsando os autos, verifico que a decisão que fixou os honorários sucumbenciais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) fora prolatada em 26/05/2023 (ID. 81357393).
O trânsito em julgado ocorreu em 27/10/2023 (ID. 81357410).
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que, arbitrados os honorários advocatícios em quantia certa, a correção monetária deve ser computada a partir da data em que fixada a verba e os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 85, §16, do CPC.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TERMO INICIAL PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
SÚMULA 568/STJ 1.
Ação de indenização, em fase de cumprimento definitivo de sentença. 2.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3.
Modificar a conclusão do Tribunal de origem para acolher a pretensão da recorrente nos moldes propostos implica reexame de fatos e provas. 4.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que, arbitrados os honorários advocatícios em quantia certa, a correção monetária deve ser computada a partir da data em que fixada a verba.
Também devem incidir juros de mora sobre a verba advocatícia, desde que o trânsito em julgado da decisão que a fixou, nos termos do § 16 do art. 85 do CPC/15.
Precedentes do STJ. 5.
Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1935385 DF 2021/0127617-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2021) (grifo meu) Sendo assim, cabe acolhida parcial da impugnação realizada, considerando que, apesar de haver excesso na execução, o termo inicial estabelecido para a correção é a data do arbitramento dos honorários (neste caso, o dia 26/05/2023) (ID. 81357393), e não a data do trânsito em julgado, que somente ocorreu em 27/10/2023 (ID. 81357410).
Desse modo, ajustando-se o termo inicial da correção monetária e juros de mora, serão devidos, a título de honorários advocatícios R$ 2.647,64 (dois mil seiscentos e quarenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), havendo excesso na execução no valor de R$ 291,57.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO para reconhecer o excesso de execução, de modo que de modo que o valor devido a título de honorários sucumbenciais deve corresponder ao montante de R$ 2.647,64 (seiscentos e quarenta e sete reais e sessenta e quatro centavos).
Em virtude do presente incidente, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da diferença cobrada.
A execução ficará suspensa em relação à parte exequente, em virtude de ser beneficiária da justiça gratuita.
Intime-se o executado para realizar o pagamento da diferença, em 15 (quinze) dias.
Preclua a decisão, expeça-se alvará.
Expeça-se a guia de custas finais e intime-se o promovido para pagar o valor, Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
21/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800596-04.2021.8.15.0201 AUTOR: EXEQUENTE: MIRIAM PEREIRA DA SILVA, ALAIDE DE ANDRADE SILVA REU: ENIVALDO DA SILVA RAMOS e outros ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a impugnação apresentada pela parte adversa. 20 de fevereiro de 2024.
PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
27/10/2023 14:35
Baixa Definitiva
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27/10/2023 14:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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27/10/2023 14:34
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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25/10/2023 00:19
Decorrido prazo de ENIVALDO DA SILVA RAMOS em 24/10/2023 23:59.
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25/09/2023 17:16
Juntada de Petição de resposta
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19/09/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 09:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/09/2023 21:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2023 21:47
Juntada de Certidão de julgamento
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04/09/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 19:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 10:00
Conclusos para despacho
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20/08/2023 20:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/07/2023 06:43
Decorrido prazo de MIRIAM PEREIRA DA SILVA em 04/07/2023 23:59.
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07/07/2023 04:51
Decorrido prazo de MIRIAM PEREIRA DA SILVA em 04/07/2023 23:59.
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07/07/2023 02:04
Decorrido prazo de MIRIAM PEREIRA DA SILVA em 04/07/2023 23:59.
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07/07/2023 02:04
Decorrido prazo de MIRIAM PEREIRA DA SILVA em 04/07/2023 23:59.
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06/07/2023 17:53
Conclusos para despacho
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05/07/2023 20:42
Decorrido prazo de MIRIAM PEREIRA DA SILVA em 04/07/2023 23:59.
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22/06/2023 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/06/2023 22:21
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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05/06/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 18:36
Juntada de Petição de resposta
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26/05/2023 18:26
Conhecido o recurso de ALAIDE DE ANDRADE SILVA - CPF: *01.***.*54-49 (APELANTE) e provido
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26/05/2023 11:24
Juntada de Certidão de julgamento
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26/05/2023 11:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2023 22:05
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 21:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/03/2023 19:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/02/2023 13:21
Conclusos para despacho
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23/01/2023 10:23
Juntada de Petição de parecer
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17/01/2023 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 21:56
Conclusos para despacho
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25/11/2022 21:56
Juntada de Certidão
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25/11/2022 09:49
Recebidos os autos
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25/11/2022 09:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2022 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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