TJPB - 0800596-04.2021.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 09:38
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 09:38
Transitado em Julgado em 20/07/2024
-
20/07/2024 00:51
Decorrido prazo de MIRIAM PEREIRA DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:51
Decorrido prazo de ALAIDE DE ANDRADE SILVA em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:51
Decorrido prazo de ENIVALDO DA SILVA RAMOS em 19/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 01:23
Decorrido prazo de ENIVALDO DA SILVA RAMOS em 09/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 11:04
Juntada de documento de comprovação
-
28/06/2024 00:53
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 01:18
Decorrido prazo de MIRIAM PEREIRA DA SILVA em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 01:18
Decorrido prazo de ALAIDE DE ANDRADE SILVA em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 1ª VARA MISTA Processo número - 0800596-04.2021.8.15.0201 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Aquisição] EXEQUENTE: MIRIAM PEREIRA DA SILVA, ALAIDE DE ANDRADE SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA ELIZABETH BREDA PESSOA DE MELLO - PE680 EXECUTADO: ENIVALDO DA SILVA RAMOS Advogado do(a) EXECUTADO: JEFFERSON BRUNO CAVALCANTE SILVA - PB23633 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, em que a parte promovida efetuou o depósito do valor da condenação.
Foi expedido o alvará.
Em seguida, a parte promovida requereu a suspensão da expedição do alvará e a dispensa do pagamento das custas processuais, sob o fundamento de que é beneficiário da justiça grauita. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito voluntário da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a) autor(a) se manifestou nos autos requerendo o levantamento da quantia depositada, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência do depósito.
Em relação ao pedido de dispensa do pagamento dos honorários, como se pode constatar nos autos, já houve a expedição do alvará.
A concessão da justiça gratuita confere ao benefício a suspensão do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, para exclui a obrigação de pagar, desde que a parte tenha condições.
No caso, houve o depósito pelo promovido da quantia total devida, restando comprovada, assim, a sua possibilidade de arcar com o pagamento.
Em relação às custas processuais, contudo, como ainda não houve o pagamento, entendo por bem dispensar, ante o deferimento da justiça gratuita.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento.
Intime-se.
Dispenso o pagamento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Ingá, 26 de junho de 2024 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO - Juíza de Direito -
26/06/2024 10:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/06/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 00:17
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
22/06/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 00:00
Intimação
"Expeça-se a guia de custas finais e intime-se o promovido para pagar o valor." Prazo: dez dias.
Guia 92369781 -
20/06/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 11:38
Juntada de documento de comprovação
-
20/06/2024 11:15
Juntada de Alvará
-
19/06/2024 10:35
Juntada de cálculos
-
18/06/2024 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 00:00
Intimação
INTIMO A PARTE AUTORA PARA JUNTAR DADOS BANCÁRIOS PARA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ, EM CINCO DIAS. -
14/06/2024 19:08
Juntada de Petição de comunicações
-
14/06/2024 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 03:49
Decorrido prazo de ALAIDE DE ANDRADE SILVA em 11/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 22:45
Juntada de Petição de resposta
-
17/05/2024 00:29
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800596-04.2021.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
ENIVALDO DA SILVA RAMOS opôs IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por ESPÓLIO DE ALAÍDE DE ANDRADE SILVA, sob o fundamento de que existe excesso de execução na cobrança (id. 85628806).
Intimada, a impugnada apresentou resposta, afirmando que não existe excesso de execução (id. 86401228) É o relatório.
Decido.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que se alega excesso de execução.
O impugnante argumenta que houve excesso no valor executado, no total de R$ 315,30 (trezentos e quinze reais e trinta centavos).
Isso porque teria havido um equívoco na data utilizada pelo exequente, para fins de correção da verba honorária, o qual estabeleceu a data da citação como termo inicial (25/04/2021).
Ocorre que, segundo o impugnante, o correto seria que o termo inicial da correção fosse a data do trânsito em julgado da decisão que fixou os honorários, o dia 27/10/2023 (cálculos de ID. 85628806).
Em resposta, o exequente limitou-se a afirmar que inexiste excesso na execução, porquanto o termo inicial fixado por ele estaria correto.
Compulsando os autos, verifico que a decisão que fixou os honorários sucumbenciais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) fora prolatada em 26/05/2023 (ID. 81357393).
O trânsito em julgado ocorreu em 27/10/2023 (ID. 81357410).
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que, arbitrados os honorários advocatícios em quantia certa, a correção monetária deve ser computada a partir da data em que fixada a verba e os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 85, §16, do CPC.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TERMO INICIAL PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
SÚMULA 568/STJ 1.
Ação de indenização, em fase de cumprimento definitivo de sentença. 2.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3.
Modificar a conclusão do Tribunal de origem para acolher a pretensão da recorrente nos moldes propostos implica reexame de fatos e provas. 4.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que, arbitrados os honorários advocatícios em quantia certa, a correção monetária deve ser computada a partir da data em que fixada a verba.
Também devem incidir juros de mora sobre a verba advocatícia, desde que o trânsito em julgado da decisão que a fixou, nos termos do § 16 do art. 85 do CPC/15.
Precedentes do STJ. 5.
Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1935385 DF 2021/0127617-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2021) (grifo meu) Sendo assim, cabe acolhida parcial da impugnação realizada, considerando que, apesar de haver excesso na execução, o termo inicial estabelecido para a correção é a data do arbitramento dos honorários (neste caso, o dia 26/05/2023) (ID. 81357393), e não a data do trânsito em julgado, que somente ocorreu em 27/10/2023 (ID. 81357410).
Desse modo, ajustando-se o termo inicial da correção monetária e juros de mora, serão devidos, a título de honorários advocatícios R$ 2.647,64 (dois mil seiscentos e quarenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), havendo excesso na execução no valor de R$ 291,57.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO para reconhecer o excesso de execução, de modo que de modo que o valor devido a título de honorários sucumbenciais deve corresponder ao montante de R$ 2.647,64 (seiscentos e quarenta e sete reais e sessenta e quatro centavos).
Em virtude do presente incidente, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da diferença cobrada.
A execução ficará suspensa em relação à parte exequente, em virtude de ser beneficiária da justiça gratuita.
Intime-se o executado para realizar o pagamento da diferença, em 15 (quinze) dias.
Preclua a decisão, expeça-se alvará.
Expeça-se a guia de custas finais e intime-se o promovido para pagar o valor, Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
15/05/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 09:58
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/03/2024 01:03
Decorrido prazo de ALAIDE DE ANDRADE SILVA em 14/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 10:58
Conclusos para julgamento
-
29/02/2024 14:22
Juntada de Petição de resposta
-
22/02/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800596-04.2021.8.15.0201 AUTOR: EXEQUENTE: MIRIAM PEREIRA DA SILVA, ALAIDE DE ANDRADE SILVA REU: ENIVALDO DA SILVA RAMOS e outros ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a impugnação apresentada pela parte adversa. 20 de fevereiro de 2024.
PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
20/02/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 18:52
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/01/2024 00:07
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
24/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirto-o, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Ingá/PB, 11 de janeiro de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
11/01/2024 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 08:35
Decorrido prazo de ALAIDE DE ANDRADE SILVA em 17/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 08:19
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 08:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/11/2023 16:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/11/2023 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 14:35
Recebidos os autos
-
27/10/2023 14:35
Juntada de Certidão de prevenção
-
25/11/2022 09:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/11/2022 13:40
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/10/2022 01:50
Decorrido prazo de JEFFERSON BRUNO CAVALCANTE SILVA em 19/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 09:44
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 15:26
Juntada de Petição de apelação
-
13/09/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 13:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/07/2022 12:14
Conclusos para julgamento
-
19/07/2022 18:18
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/07/2022 21:54
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/06/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
16/06/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 11:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/06/2022 10:00 1ª Vara Mista de Ingá.
-
03/06/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 15:32
Juntada de Petição de resposta
-
16/05/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 12:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 08/06/2022 10:00 1ª Vara Mista de Ingá.
-
16/05/2022 08:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/04/2022 13:19
Conclusos para despacho
-
21/04/2022 02:28
Decorrido prazo de JEFFERSON BRUNO CAVALCANTE SILVA em 20/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 23:55
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 16:21
Juntada de Petição de resposta
-
17/03/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 13:50
Outras Decisões
-
24/02/2022 09:46
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 20:45
Juntada de Petição de resposta
-
18/02/2022 09:58
Outras Decisões
-
10/02/2022 17:33
Juntada de Petição de réplica
-
10/02/2022 11:14
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 11:51
Juntada de aviso de recebimento
-
15/12/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 09:55
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2021 08:44
Juntada de documento de comprovação
-
20/10/2021 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2021 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 13:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/09/2021 09:16
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 17:02
Juntada de Petição de resposta
-
02/09/2021 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 08:29
Juntada de documento de comprovação
-
24/08/2021 13:27
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 13:07
Conclusos para despacho
-
06/08/2021 21:15
Juntada de Petição de resposta
-
31/07/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2021 12:12
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2021 15:54
Juntada de diligência
-
26/07/2021 08:26
Expedição de Mandado.
-
26/07/2021 08:09
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2021 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 08:27
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 21:24
Juntada de Petição de resposta
-
10/06/2021 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 13:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/06/2021 13:39
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 01:36
Decorrido prazo de ANA ELIZABETH BREDA PESSOA DE MELLO em 20/05/2021 23:59:59.
-
03/05/2021 20:16
Juntada de Petição de resposta
-
26/04/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2021 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2021
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800446-16.2023.8.15.0601
Luiz Gonzaga de Almeida
Odontoprev S.A.
Advogado: Waldemiro Lins de Albuquerque Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/03/2023 17:09
Processo nº 0800582-31.2023.8.15.0401
Fagner Ferreira de Lima
Caixa Economica Federal
Advogado: Marcio Sequeira da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/08/2023 09:45
Processo nº 0800439-47.2017.8.15.0241
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Lucineide Genuino do Nascimento
Advogado: Gilberto de Souza Costa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/03/2024 10:52
Processo nº 0800612-95.2018.8.15.0351
Igor Miranda Cardoso
Carlos Henrique Neves Souza - ME
Advogado: Danilo Spinola Muniz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/06/2018 16:24
Processo nº 0800462-13.2018.8.15.0611
Adriana Claudia Ribeiro da Cunha
Coletorias Estaduais do 2 Nucleo Regiona...
Advogado: Luiz Eduardo de Andrade Hilst
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/08/2021 15:55