TJPB - 0800690-60.2023.8.15.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800690-60.2023.8.15.0401 [Bancários] EXEQUENTE: EMANUEL BERNARDO DA COSTA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, por meio do qual Emanuel Bernardo da Costa requer o cumprimento de obrigação de pagar quantia certa pelo Banco do Brasil S.A., nos termos da sentença de ID nº 89251509 e acórdão ID nº 105380147, transitada em julgado.
O Banco executado informou nos autos o pagamento integral da quantia executada, conforme DJo acostado no ID 106655462, requerendo assim o arquivamento do feito. É o Relatório.
Passo a decidir.
Conforme se depreende dos autos, o executado cumpriu a obrigação de pagar quantia certa ora executada.
Assim, dou por cumprida a obrigação, extinguindo a execução do julgado nos termos do art. 924, II, do CPC.
Publicação e Registro eletrônicos.
Intimem-se as partes.
Tome a escrivania as seguintes providências, independentemente do trânsito em julgado da presente decisão: 1.
Expeçam-se os alvarás de levantamento da quantia depositada no ID 106655462, devendo ser observados os dados bancários para depósito dos honorários sucumbenciais e contratuais, bem como, o valor devido à parte exequente (ID 106659676). 2.
Emita-se guia de custas judiciais, intimando-se a parte vencida ao depósito, com o prazo de 10 (dez) dias, sob pena de protesto cartorário.
Após tudo cumprido, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Umbuzeiro, data e assinatura digitais.
MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA JUÍZA DE DIREITO -
14/12/2024 05:39
Baixa Definitiva
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14/12/2024 05:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/12/2024 05:38
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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14/12/2024 00:03
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 21:06
Juntada de Petição de informações prestadas
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22/11/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:04
Conhecido o recurso de Banco do Brasil - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e provido em parte
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11/11/2024 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2024 12:27
Juntada de Certidão de julgamento
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09/11/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2024 23:59.
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23/10/2024 08:01
Juntada de Petição de informações prestadas
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22/10/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/10/2024 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 12:17
Deliberado em Sessão - Adiado
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09/10/2024 11:50
Juntada de Certidão de julgamento
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26/09/2024 09:03
Juntada de Petição de informações prestadas
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26/09/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 07:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/09/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 07:03
Conclusos para despacho
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19/09/2024 18:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/06/2024 14:25
Conclusos para despacho
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21/06/2024 14:17
Juntada de Petição de parecer
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21/06/2024 14:17
Juntada de Petição de parecer
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21/06/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 12:51
Conclusos para despacho
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19/06/2024 12:51
Juntada de Certidão
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19/06/2024 12:43
Recebidos os autos
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19/06/2024 12:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2024 12:43
Distribuído por sorteio
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800690-60.2023.8.15.0401 [Bancários] AUTOR: EMANUEL BERNARDO DA COSTA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
S E N T E N Ç A PROCESSUAL CIVIL.
Declaratória de inexistência de débito.
Danos moral e material.
Contestação.
Inexistência de contratação.
FRAUDE BANCÁRIA PRATICADA POR TERCEIROS.
Acesso indevido à conta corrente.
Autora que teve sua conta bancária invadida por terceiros.
Responsabilidade objetiva do banco por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias ( Súmula 479 do STJ).
Prova da conduta ilícita da instituição bancária.
Indenização por danos morais e materiais suportados.
Procedência do pedido.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO: EMANUEL BERNARDO DA COSTA, devidamente qualificado(a), através de Advogado, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência De Débito c/c Repetição de Indébito e indenização por danos morais, contra BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado(a), alegando, em síntese, que (1) ao acessar sua conta bancária, em 17/08/2023, foi surpreendido com a realização de operação bancária de transferência fraudulenta, em benefício de pessoa desconhecida, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), bem como operação de crédito fraudulenta do tipo CDC automático, no valor de R$9.500,00; (2) que no dia 12/09/2023 foi novamente surpreendido com quatro operações fraudulentas de PIX, em benefício de pessoa desconhecida do demandante, nos valores de R$ 399,30 (trezentos e noventa e nove reais e trinta centavos), R$ 399,40 (trezentos e noventa e nove reais e quarenta centavos) e R$ 399,50 (trezentos e noventa e nove reais e cinquenta centavos), totalizando o valor de R$ 1.597,40 (um mil quinhentos e noventa e sete reais e quarenta centavos).
Juntou documentos.
Requer a condenação do demandado em danos materiais e danos morais no valor de R$12.000,00 e declaração de anulação do contrato de empréstimo realizado de forma fraudulenta.
Contestação apresentada pelo demandado, suscitando, preliminarmente a ausência de interesse processual, sob a alegação de que as operações bancárias fraudulentas teriam sido estornadas pelo Banco demandado, e pugnando, no mérito, pela improcedência da demanda. (ID 87491980) Impugnação à contestação no ID 61851439.
Instadas a especificarem provas a serem produzidas em sede de instrução, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 88929345) enquanto a demandada requereu a realização de audiência de instrução com a finalidade de oitiva da parte autora. (ID 88901415) É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: 2.1.
Do julgamento antecipado da lide Inicialmente, cumpre ressaltar que a matéria em discussão é eminentemente de direito, autorizando o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Como bem salienta a jurisprudência pátria: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – Resp. 2.832 – RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo).
Dessarte, postergar essa decisão, relegando a fase posterior, fere os princípios da primazia de mérito e da duração razoável do processo, consoante leciona o Prof.
Theotônio Negrão: “Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência” (in: Código de Processo Civil e legislação processual em vigor.
Ed.
Saraiva; p. 408.
Nota: artigo 330 nº 01).
Por tais razões, indefiro as provas requeridas pela demandada pertinentes à realização de audiência de instrução por entender que as provas já produzidas nos autos, em especial a documental, são suficientes para se vislumbrar na espécie a causa madura, ensejando a antecipação de mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 2.2.
Da relação consumerista e livre apreciação das provas Verifica-se inicialmente que a relação jurídica existente entre as partes deve ser tratada à luz do Código de Defesa do Consumidor, posto ser claramente consumerista.
Restam presentes todas as condições da ação, bem como os pressupostos processuais necessários.
As partes são legítimas e não há nulidades processuais a serem declaradas. É cediço que incumbe ao reclamante o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, utilizando-se para isto de todos os meios de provas permitidos em direito (CPC, art. 373 c/c o art. 369).
Lado outro, o juiz extrai o seu convencimento atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, após detida análise da prova, nos termos do art. 371 do CPC. 2.2.
No mérito, após detalhada análise das alegações apresentadas pelas partes, bem como de toda a documentação acostada aos autos, entendo que assiste razão à demandante.
Alega a autora que foi vítima de fraude e que não realizou as operações bancárias fraudlentas elenacadas na exordial.
O Banco demandado reconhece a existência da fraude, sustentando que as operações bancárias teriam sido estornadas sem qualquer prejuízo para a parte autora.
Em sede de réplica, a parte autora sustentou que teria suportado prejuízo material no importe R$275,09, para realizar a quitação do débito gerado pela fraude de terceiro, permitida por falha na prestação so serviço bancário.
Além disso,pugna pela restituição em dobro e não de forma simples, das quantias subtraídas da sua conta bancária em decorrência da fraude perpetrada.
A própria demandada reconhece a existência das fraudes elencadas na exordial, tendo juntado aos autos comprovação de acolhimento das contestações apresentadas pela demandante no âmbito administrativo e estorno das operações.
Importa ressaltar que consta dos autos documento comprobatório do prejuízo material de R$275,09 (ID 87491949) suportado pela parte autora, em decorrência da contratação fraudulenta do empréstimo, inobstante tenha sido procedida o cancelamento da referida operação pelo Banco demandado.
Sendo assim, há de ser reconhecida a inexistência da contratação, impondo-se o acolhimento do pedido da autora, para obter a declaração de inexistência do contrato e a ilegalidade da cobrança da quantia de R$275,09, referente à operação fraudulenta.
Em se tratando de relação de consumo, os danos resultantes ao consumidor restam classificados como vício de qualidade por insegurança, subsumindo-se no dispositivo do artigo 14 do CDC, notadamente diante da gravidade das consequências geradas.
Neste sentido, registro a impossibilidade atual do cidadão permanecer em sociedade sem a utilização do serviço bancário, seja para o recebimento de sua renda, seja para o pagamento de suas despesas rotineiras, motivo pelo qual é inaceitável que as instituições bancárias atuem no mercado de consumo, manuseando com os dados mais íntimos dos indivíduos, sem a devida cautela e diligência.
Nesse sentido, situa-se a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE DE TERCEIRO.
AUTENTICIDADE DO CONTRATO. ÔNUS DO BANCO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
ATO ILÍCITO.
RECONHECIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DESCONTO INDEVIDO NO CONTRACHEQUE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ.
DESNECESSIDADE.
NOVO ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE DE TERCEIRO.
AUTENTICIDADE DO CONTRATO. ÔNUS DO BANCO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
ATO ILÍCITO.
RECONHECIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DESCONTO INDEVIDO NO CONTRACHEQUE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ.
DESNECESSIDADE.
NOVO ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE DE TERCEIRO.
AUTENTICIDADE DO CONTRATO. ÔNUS DO BANCO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
ATO ILÍCITO.
RECONHECIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DESCONTO INDEVIDO NO CONTRACHEQUE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ.
DESNECESSIDADE.
NOVO ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE DE TERCEIRO.
AUTENTICIDADE DO CONTRATO. ÔNUS DO BANCO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
ATO ILÍCITO.
RECONHECIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DESCONTO INDEVIDO NO CONTRACHEQUE.
DANO MORAL CONFIGURADO..
REPETIÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ.
DESNECESSIDADE.
NOVO ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A formalização de contrato de empréstimo consignado mediante fraude, sem qualquer participação da requerente, enseja a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes.
Arguida a falta de autenticidade do documento, cabe à parte que o produziu o ônus da prova, nos termos do art. 429, II, do CPC.
Doutrina e precedentes deste Tribunal.
As instituições financeiras devem assumir o risco da atividade, o que inclui o dever de diligência na identificação e autenticidade da documentação apresentada, de modo a evitar prejuízos e a perpetração de fraudes Nos termos do artigo 14 do CDC, aliado ao entendimento firmado pelo STJ na súmula 479, a instituição financeira responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, mesmo quando oriundo de fraude ou delito praticado por terceiro.
A indenização por danos morais deve ser arbitrada com razoabilidade e proporcionalidade à gravidade e às consequências do ilícito, observando-se a capacidade econômica das partes envolvidas e os propósitos compensador punitivo e preventivo.
Conquanto o entendimento deste E.
Tribunal fosse no sentido de exigir-se a demonstração de má-fé do fornecedor para a devolução em dobro do indébito, a Corte Especial do STJ pacificou o tema ao reputar desnecessário o elemento volitivo.
Assim, a definição acerca da incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC desdobrar-se-á na análise da boa-fé objetiva do fornecedor na cobrança dos débitos.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.(TJ-DF 07078036320208070020 1437682, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/07/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/07/2022) APELAÇÃO – FRAUDE BANCÁRIA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1.
FRAUDE BANCÁRIA – Interesse processual verificado - Contratação não reconhecida de empréstimo consignado – Perícia grafotécnica que concluiu pela falsidade da assinatura aposta no instrumento - Responsabilidade objetiva – Fortuito interno – Risco proveito - Súmula do STJ, verbete 479. 2.
DANOS MORAIS – Ocorrência – Descontos indevidos em beneficio previdenciário – Contratação fraudulenta – Danos verificados - Indenização fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem exageros, de modo que descabida a almejada redução.
SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10448756820198260100 SP 1044875-68.2019.8.26.0100, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 28/08/2020, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO NÃO CELEBRADO.
Fraude perpetrada por terceiro.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TESE SUMULADA PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PROVA DO CONTRATO NÃO APRESENTADA.
MÁ-FÉ CONSTATADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
Indenização por DANO MORAL cabível.
VERBA QUE DEVE SERVIR DE COMPENSAÇÃO E REPREENSÃO.
QUANTUM REDUZIDO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO - Não havendo a celebração de contrato de empréstimo consignado, é dever do Banco restituir os valores debitados no contracheque da Autora, não importando se a Instituição foi vítima de fraude perpetrada por terceiro - Sumula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" - Restando patente a inexistência do contrato entre as partes, como também não havendo prova de que a Autora fora beneficiada com o valor do empréstimo, deve ser aplicado o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor - Indenização por dano moral reduzida para o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), tomando como parâmetro o valor que vem sendo aplicado por esta Instância recursal em casos semelhantes. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00155515220148152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator JOSE FERREIRA RAMOS JUNIOR , j. em 09-07-2019) (TJ-PB 00155515220148152001 PB, Relator: JOSE FERREIRA RAMOS JUNIOR, Data de Julgamento: 09/07/2019, 1ª Câmara Especializada Cível) Registre-se que, em recente decisão prolatada em 21/10/2020, no julgamento dos seguintes recursos repetitivos EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608 e EAREsp 622.697, o e.
Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, firmou posicionamento no sentido de que a “restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Assim, caracterizada a responsabilidade do banco promovido impõe-se a condenação à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta bancária do autor, referentes às operações fraudulentas realizadas.
Outrossim, cabe ao banco, por aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o ônus de comprovar a idoneidade de seu sistema de segurança e, no caso concreto, referido sistema se mostrou falho, pois os criminosos tiveram acesso à conta corrente da autora.
O Banco demandado incorreu em ato ilícito, por falha na prestação de serviço, inerente ao risco da atividade.
Ressalte-se que a relação contratual bancária configura relação de consumo, transferindo ao prestador de serviços, por aplicação da responsabilidade objetiva, o ônus de comprovar a ausência de falha na prestação do serviço ao consumidor ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros (arts. 6º e 14, § 3º, II, Código de Defesa do Consumidor).
E, os elementos dos autos demonstram que houve a falha na prestação de serviços, por risco da própria atividade, o que está caracterizada ante à ausência de adoção de providências e medidas de segurança, por acesso fraudulento à conta corrente do autor.
Trata-se, enfim, de fortuito interno a ser suportado pelo prestador do serviço.
A respeito, confira-se o enunciado nº 479 da Súmula de jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Assim, caracterizada a responsabilidade do banco promovido, o dever de indenizar é evidente.
A situação pela qual passou o autor superou o que se convencionou chamar de mero aborrecimento.
Diante de referido quadro, é inegável o desgaste imposto ao consumidor, que ultrapassa a esfera do dissabor e que deve ser reparado pela via dos danos morais.
Os danos morais estão caracterizados, in re ipsa, e independem de comprovação, além do evidente degaste suportado pela correntista que precisou contestar as transações diversas vezes para que lhe fosse apresentada solução.
Diante disso, quanto à fixação do valor da reparação do dano extrapatrimonial, tenho que o constrangimento ocasionado ao demandante merece ser reparado monetariamente.
No entanto, restrita aos critérios orientadores para a fixação do quantum firmados pela jurisprudência pátria, a saber: grau de culpa do ofensor, que, no caso concreto, é demonstrada pela cobrança e desconto indevido; extensão da dor por parte da vítima, considerados os transtornos e privação ao valor integral do benefício de aposentadoria, e no que pertine à profundidade na extensão da dor, entendo que a condenação ao dano moral deva proporcionar certa satisfação compensatória em lugar do desgaste endereçado à solução do ocorrido; quanto à capacidade econômica do responsável pela reparação, deve-se reconhecer a plena capacidade dada a condição de instituição bancária e resguardada a necessária prudência na fixação por parte do Julgador.
Lembre-se ainda a função pedagógica da condenação pelo dano moral causado: "Enunciado 379, IV Jornada de Direito Civil -"O art. 944, caput, do Código Civil não afasta a possibilidade de se reconhecer a função punitiva ou pedagógica da responsabilidade civil." O dano moral está bem delineado.
Os réus possuem, à farta, condições de criar e recriar sistema eficiente de segurança a seus correntistas.
Sendo assim, entendo que a reparação do dano moral encontrará maior eficácia no próprio comando judicial, já que observado o caráter pedagógico, exercido pela condenação, não podendo,
por outro lado, atuar como prêmio pelo ocorrido, motivo pelo qual fixo-o em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR a inexistência do contrato de crédito direto ao consumidor no. 514045373 realizado de forma fraudulenta; CONDENAR O BANCO DO BRASIL S.A. : 1-) à restituição em dobro dos valores descontados da conta bancária do promovente em decorrência das operações fraudulentas de transferência realizadas, assim como da cobrança ilegal de R$275,09, correspondente à operação fraudulenta de empréstimo estornada, corrigidos pelo IPCA-E, a contar de cada desconto, mais juros de mora de 1% ao mês partir de cada desembolso (Súmula 54, STJ); 2-) ao pagamento de R$8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso e correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento (Súmula 362, STJ).
Condeno o BANCO DO BRASIL S.A ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação principal.
Transitada em julgado a sentença, aguarde-se a iniciativa de requerimento de cumprimento da sentença pelo prazo de vinte dias.
Não havendo requerimento, arquivem-se os autos, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da parte.
Publicação e registro eletrônico.
Intimem-se.
Umbuzeiro/PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
26/03/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800690-60.2023.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários] Vistos, etc.
Intimem-se ambas as partes, por seus respectivos advogados (meio eletrônico), para, querendo, especificarem as provas que desejam produzir em sede de instrução, no prazo comum de 15 (quinze) dias, fundamentando sua necessidade, pertinência e adequação, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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