TJPB - 0800690-60.2023.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 01:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 22:47
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 11:34
Juntada de Alvará
-
07/02/2025 11:34
Juntada de Alvará
-
07/02/2025 11:34
Juntada de Alvará
-
07/02/2025 10:54
Juntada de Certidão
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07/02/2025 07:51
Juntada de Petição de comunicações
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800690-60.2023.8.15.0401 [Bancários] EXEQUENTE: EMANUEL BERNARDO DA COSTA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, por meio do qual Emanuel Bernardo da Costa requer o cumprimento de obrigação de pagar quantia certa pelo Banco do Brasil S.A., nos termos da sentença de ID nº 89251509 e acórdão ID nº 105380147, transitada em julgado.
O Banco executado informou nos autos o pagamento integral da quantia executada, conforme DJo acostado no ID 106655462, requerendo assim o arquivamento do feito. É o Relatório.
Passo a decidir.
Conforme se depreende dos autos, o executado cumpriu a obrigação de pagar quantia certa ora executada.
Assim, dou por cumprida a obrigação, extinguindo a execução do julgado nos termos do art. 924, II, do CPC.
Publicação e Registro eletrônicos.
Intimem-se as partes.
Tome a escrivania as seguintes providências, independentemente do trânsito em julgado da presente decisão: 1.
Expeçam-se os alvarás de levantamento da quantia depositada no ID 106655462, devendo ser observados os dados bancários para depósito dos honorários sucumbenciais e contratuais, bem como, o valor devido à parte exequente (ID 106659676). 2.
Emita-se guia de custas judiciais, intimando-se a parte vencida ao depósito, com o prazo de 10 (dez) dias, sob pena de protesto cartorário.
Após tudo cumprido, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Umbuzeiro, data e assinatura digitais.
MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA JUÍZA DE DIREITO -
06/02/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 15:07
Expedido alvará de levantamento
-
06/02/2025 15:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/02/2025 11:03
Conclusos para julgamento
-
26/01/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 06:14
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
14/01/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Processo número - 0800690-60.2023.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários] Vistos, etc.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Com base no art. 523 do CPC, INTIME-SE a promovida/executada), por seu advogado, para, no prazo de quinze dias, pagar o débito exequendo, sob pena de acréscimo de multa de dez por cento e de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, §1°, CPC), bem como de penhora de bens suficientes à satisfação do crédito e subsequente realização de atos de expropriação (art. 523, §3°), ou, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
CONSTE-SE, na intimação, que, nos termos do art. 525 do CPC, “Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
10/01/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 09:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/01/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 08:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/12/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 05:39
Recebidos os autos
-
14/12/2024 05:38
Juntada de Certidão de prevenção
-
19/06/2024 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/06/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 07:26
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 13:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/05/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 11:55
Juntada de Petição de apelação
-
29/04/2024 00:20
Publicado Sentença em 29/04/2024.
-
27/04/2024 11:39
Juntada de Petição de informações prestadas
-
27/04/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 12:21
Julgado procedente o pedido
-
22/04/2024 12:17
Conclusos para julgamento
-
17/04/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 17:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/03/2024 00:23
Publicado Despacho em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 07:59
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 11:14
Juntada de Petição de réplica
-
20/03/2024 11:13
Juntada de Petição de réplica
-
18/03/2024 11:40
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/03/2024 11:38
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 18/03/2024 11:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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15/03/2024 10:42
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2024 09:12
Juntada de Petição de informação
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21/02/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 11:21
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2024 11:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/03/2024 11:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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16/01/2024 11:54
Recebidos os autos.
-
16/01/2024 11:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
-
07/11/2023 15:15
Pedido de inclusão em pauta
-
07/11/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 17:15
Conclusos para despacho
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26/10/2023 12:04
Juntada de Petição de comunicações
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25/10/2023 00:42
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 17:54
Gratuidade da justiça concedida em parte a EMANUEL BERNARDO DA COSTA - CPF: *01.***.*77-62 (AUTOR)
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11/10/2023 11:18
Conclusos para despacho
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27/09/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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