TJPB - 0800747-66.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 Celular (WhatsApp): (83) 99145-2359 E-mail: [email protected] Processo nº: 0800747-66.2023.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s):[Bancários] Autor(es): AUTOR: JESUITA FREIRES DE LACERDA SILVA Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 05/2017 da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1.
INTIMO a parte promovida para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa (art. 394, §1° do Código de Normas Judiciais/CGJ-TJPB).
Data e assinatura eletrônicas. -
10/09/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 07:46
Juntada de Certidão
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09/09/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 07:40
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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26/08/2025 00:43
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800747-66.2023.8.15.0211 S E N T E N Ç A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Pagamento.
Extinção.
Quando a obrigação for satisfeita, extingue-se a execução/cumprimento de sentença.
Vistos etc.
A obrigação de pagar pretendida por meio do presente cumprimento de sentença foi devidamente satisfeita conforme valores depositados judicialmente (ID 119307714).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Com efeito, a dívida exequenda já fora paga, não havendo razão para o prosseguimento da presente execução. É que o interesse da parte credora já fora satisfeito e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do NCPC, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da satisfação do débito.
PRI.
Expeça-se os alvarás judiciais cabíveis nos termos do petitório retro, restando deferido o pedido de destaque de honorários contratuais.
Proceda-se ao cálculo das custas finais, intimando o executado para pagamento no prazo de 15 dias.
Sendo evidente a ausência de interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e, após expedidos os alvarás e quitadas as custas finais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
22/08/2025 05:18
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 05:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/08/2025 06:55
Conclusos para despacho
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18/08/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:51
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0800747-66.2023.8.15.0211 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Bancários] AUTOR: JESUITA FREIRES DE LACERDA SILVA Advogados do(a) AUTOR: LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS - PB31379, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que a execução não atende aos requisitos do art. 524, NCPC, intime-se o causídico para que emende/complete a inicial de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, caput, NCPC), colacionando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito com observância do prazo prescricional, sob pena de indeferimento da exordial (art. 321, p. ú., NCPC).
ITAPORANGA/PB, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
18/07/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:48
Outras Decisões
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27/06/2025 13:05
Conclusos para despacho
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27/06/2025 13:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/06/2025 10:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/06/2025 01:25
Decorrido prazo de JESUITA FREIRES DE LACERDA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 07:19
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 21:31
Recebidos os autos
-
09/06/2025 21:31
Juntada de Certidão de prevenção
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25/02/2025 02:46
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/01/2024 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/01/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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20/12/2023 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 12:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2023 07:09
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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25/11/2023 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 09:36
Juntada de Petição de apelação
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31/10/2023 03:35
Publicado Sentença em 31/10/2023.
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31/10/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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29/10/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2023 18:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/05/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 09:02
Conclusos para despacho
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03/05/2023 02:37
Decorrido prazo de JESUITA FREIRES DE LACERDA SILVA em 28/04/2023 23:59.
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03/05/2023 02:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/04/2023 23:59.
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25/04/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/04/2023 23:59.
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30/03/2023 00:46
Juntada de Petição de réplica
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29/03/2023 13:46
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 18:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/03/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 18:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JESUITA FREIRES DE LACERDA SILVA - CPF: *56.***.*84-21 (AUTOR).
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06/03/2023 23:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/03/2023 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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