TJPB - 0800772-12.2023.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 09:04
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 09:04
Juntada de Certidão
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04/12/2024 08:56
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:50
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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23/11/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Ingá-PB EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO REITERO INTIMAÇÃO ao promovido para recolher as custas finais, no prazo de 10 dias.
Reimprimir a guia para o pagamento de custas através do sistema custasjudiciais do TJPB ou através do link abaixo: https://app.tjpb.jus.br/custasonline/paginas/publico/guiaCustas/detalharGuiaCustas.jsf?numeroGuia=0202024601968 -
11/11/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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09/11/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:07
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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24/10/2024 00:07
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:25
Publicado Alvará de Levantamento em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Ingá-PB EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO INTIMO o promovido para recolher as custas finais, no prazo de 10 dias.
Em caso de vencimento do boleto juntado nos autos, é necessário reimprimir a guia no sistema de custas judiciais.
Esse procedimento pode ser realizado através do seguinte link: https://app.tjpb.jus.br/custasonline/paginas/publico/guiaCustas/detalharGuiaCustas.jsf?numeroGuia=0202024601968 -
22/10/2024 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 08:39
Juntada de informação
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22/10/2024 01:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 12:35
Juntada de Alvará
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18/10/2024 12:29
Juntada de Outros documentos
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17/10/2024 22:57
Desentranhado o documento
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17/10/2024 22:57
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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15/10/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 12:59
Juntada de Outros documentos
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14/10/2024 00:20
Publicado Alvará de Levantamento em 14/10/2024.
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14/10/2024 00:20
Publicado Alvará de Levantamento em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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12/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Prof.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Residencial, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 33941400; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 ALVARA JUDICIAL PROCESSO Nº 0800772-12.2023.8.15.0201 A MM.
Dra.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO, Juíza de Direito da 1ª Vara Mista de Ingá, no uso de suas atribuições legais, conforme despacho/sentença, proferido nos autos do processo acima referenciado, AUTORIZA o BANCO DO BRASIL, pelo presente alvará, a PAGAR a Sra.
ANAIZA MARIA DA SILVA - CPF: *35.***.*89-73 a quantia de R$ 6.119,91 (seis mil cento e dezenove reais com noventa e um centavos), acrescida de juros e correção monetária, que se encontra depositada nessa instituição financeira na conta judicial 3300104607422, referente a guia que segue abaixo, mediante crédito na conta bancária a seguir identificada: NUMERO E NOME DO BANCO: BANCO BRADESCO - 237 NUMERO DA AGÊNCIA: 493 NÚMERO DA CONTA: 562425-8 ANAIZA MARIA DA SILVA - CPF: *35.***.*89-73 Deve a aludida instituição financeira proceder em conformidade com a legislação em vigor, dispensada a apresentação de via impressa deste alvará com assinatura física do Juiz, devendo ser verificada a autenticidade desta ordem judicial através do sítio "https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", bastando, para tanto, ser fornecido o código numérico que se encontra no rodapé deste documento (código de barras).
O QUE CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
Dado e passado nesta cidade de INGÁ-PB, e emitido em 10 de outubro de 2024.
O presente documento foi redigido pelo servidor RODOLFO DEODATO DA SILVA, TÉCNICO JUDICIÁRIO, e assinado eletronicamente pela MM Juíza de Direito abaixo discriminada.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juiza de Direito 1- Havendo coincidência do número do processo, do CPF e do nome da parte beneficiária, eventual divergência em relação ao órgão jurisdicional (juizado) no campo “Órgão/Vara”, deverá ser considerada mera irregularidade que não impedirá a liberação do alvará; 2- O presente alvará somente será válido se enviado através do e-mail institucional oficial da unidade judiciária, conforme relação disponíbilizada ao Banco do Brasil, em observância aos termos do Ato da Presidência nº 38/2019. -
10/10/2024 14:54
Juntada de Alvará
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10/10/2024 14:54
Juntada de Alvará
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08/10/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 01:05
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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04/10/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800772-12.2023.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que os valores requisitados pela exequente na petição de ID 99397585 não observaram a decisão de ID 97505954, que reconheceu o excesso de execução.
Assim, intime-se a exequente para, em 5 (cinco) dias, adequar os valores requisitados aos ditames da decisão de ID 97505954.
CUMPRA-SE.
Ingá, 26 de setembro de 2024. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
02/10/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 08:32
Conclusos para decisão
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26/09/2024 08:31
Juntada de Certidão
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26/09/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:09
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 1ª VARA MISTA Processo número - 0800772-12.2023.8.15.0201 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas] EXEQUENTE: ANAIZA MARIA DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: RAFF DE MELO PORTO - PB19142, ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451 EXECUTADO: BANCO BRADESCO Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, em que a parte promovida efetuou o depósito do valor da condenação.
O autor requereu o levantamento da quantia, sem se insurgir quanto ao valor depositado. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito voluntário da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o autor se manifestou nos autos requerendo o levantamento da quantia depositada, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência do depósito.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento.
Expeça-se alvará em favor da parte autora, conforme requerido no id 99397585.
Intime-se o executado para indicar dados bancários para restituição dos valores depositados em excesso.
Intime-se a parte vencida para pagar as custas processuais, no prazo de 10 dias, sob pena de protesto.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se imediatamente, em face da ausência de interesse recursal, após a quitação das custas processuais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Ingá, 6 de setembro de 2024 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO - Juíza de Direito -
09/09/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 08:16
Expedido alvará de levantamento
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07/09/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 08:54
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:18
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800772-12.2023.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de ANAIZA MARIA DA SILVA.
O excipiente alega, em síntese, que há excesso de execução no cumprimento de sentença no qual figura como executado.
Aduz que o exequente requer o pagamento do montante consolidado de R$ 11.393,84 (onze mil e trezentos e noventa e três reais e oitenta e quatro centavos), mas que referido valor foi calculado fora dos padrões estabelecidos em sentença.
Por fim, pugna pelo reconhecimento do valor de R$ 10.054,13 (dez mil e cinquenta e quatro reais e treze centavos) como corretamente devido.
Intimada para se manifestar sobre a exceção, o exequente requereu a rejeição dos pedidos. É o breve relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade é instituto criado pela doutrina e pela jurisprudência pátria.
Sua finalidade é essencialmente impedir o desencadeamento de atos executórios que ao final estariam fadados ao insucesso por conta de alguma falha ou nulidade processual que poderia ser de logo enfrentada. É bom que se diga que as matérias passíveis de discussão através de pré-executividade outrora eram conhecidas por mera petição, tendo como parâmetro de cabimento os princípios de economia e celeridade processual.
Assim, dependendo da questão processual ou material que o executado alega em seu favor, a certeza do Juízo a respeito da frustração da execução é motivo suficiente para dispensar a prévia realização da penhora antes da sua extinção formal.
A respeito do assunto, transcrevo o seguinte precedente jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E, POR CONSEQUÊNCIA, DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DA MULTA.
INCONFORMISMO DA RÉ SEM QUALQUER PERTINÊNCIA.
A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO DAS ASTREINTES FIXADAS EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO SE REVELA MOTIVO PLAUSÍVEL PARA O INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, NA MEDIDA EM QUE NÃO HÁ MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA A SER ANALISADA, COMO, POR EXEMPLO, AS NULIDADES ABSOLUTAS, A PRESCRIÇÃO, A DECADÊNCIA, AS CONDIÇÕES DA AÇÃO E OS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
TEMA APRECIADO NO RESP 1.104.900/ES, JULGADO PELO RITO DO ARTIGO 543-C DO CPC (RECURSO REPETITIVO).
PORTANTO, O INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE AFIGURA-SE REMÉDIO JURÍDICO IMPRÓPRIO PARA IMPUGNAR A EXECUÇÃO.
MATÉRIA A SER ALEGADA EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, NOS PRECISOS TERMOS DO ARTIGO 525, § 1º, V, DO CPC.
PRECEDENTES DESTE TJRJ.
DECISÃO QUE SE MANTÉM.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00062883220188190000 RIO DE JANEIRO RESENDE 2 VARA CIVEL, Relator: ANTÔNIO CARLOS ARRABIDA PAES, Data de Julgamento: 04/04/2018, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 06/04/2018) Importante registrar, ainda, que a adequação do valor executado ao título executivo é matéria de ordem pública que pode ser analisar a qualquer tempo.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO.
ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PRECLUSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
NÃO PROVIDO. 1.
Não há falar-se em omissão ou falta de justificativa adequada nos casos em que o Tribunal de origem resolve a controvérsia na extensão da matéria devolvida, como no caso. 2.
A adequação do valor executado ao título executivo correspondente constitui matéria de ordem pública, e pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, cognoscível inclusive de ofício.
Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.365.103/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 13/5/2024.) Como se não bastasse, a exceção foi protocolizada no prazo da impugnação, uma vez que o prazo para pagamento voluntário terminou no dia 04/06/2024, iniciando-se então o prazo de 15 dias para a impugnação, que terminou no dia 26/06/2024.
Admitida a presente exceção de pré-executividade, passemos ao mérito.
Sem maiores delongas, verifico que a presente exceção merece acolhimento, tendo em vista a evidente inadequação dos valores executados ao título executivo.
Explico.
Na planilha de cálculos apresentada pelo exequente (ID 90018469), observo que houve equívoco na forma da correção monetária dos danos materiais.
Isso porque referida correção se deu sobre o montante total do dano material desde o primeiro desconto, ao passo em que a sentença foi clara ao determinar que a correção monetária dos danos materiais deveria incidir mês a mês, a partir de cada descontos indevidos realizado.
Além disso, observo que o executado procedeu ao depósito (ID 92564473) do valor indicado pelo exequente dentro do prazo de 15 dias para pagamento voluntário, razão pela qual não são devidos multa nem honorários do art. 523, §1º, CPC.
Logo, havendo equívocos aritméticos perceptíveis de plano nos cálculos apresentados pelo exequente, o reconhecimento do excesso de execução é medida que se impõe.
Nesse contexto, e do mais que os autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, ACOLHO A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, e HOMOLOGO os cálculos do executado, considerando como valor devido da presente execução apenas o montante de R$ 10.054,13, reconhecendo o excesso de execução de R$ 1.339,71.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor da diferença cobrada, suspendendo a exigibilidade da obrigação por ser beneficiária da justiça gratuita.
Preclusa a decisão, expeça-se alvará em favor do autor, no valor de R$ 10.054,13, em favor do promovido, para restituição da quantia de R$ 1.339,71.
Intime-se o promovido para recolher as custas finais pendentes, emitindo a guia diretamente no sistema de custa do TJPB, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora on line.
Por fim, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, 12 de agosto de 2024 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
12/08/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 09:49
Acolhida a exceção de pré-executividade
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29/07/2024 10:43
Conclusos para decisão
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24/07/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:34
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, INTIMO o autor para atualizar seu crédito, com inclusão da multa, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação.
Ingá/PB, 5 de junho de 2024.
RODOLFO DEODATO DA SILVA Técnico Judiciário -
05/06/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 01:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/06/2024 23:59.
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10/05/2024 00:58
Publicado Despacho em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800772-12.2023.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas].
AUTOR: ANAIZA MARIA DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc. 1.
Retifique-se a autuação (evolução processual) para “cumprimento de sentença”. 2.
Intime-se o devedor, por meio de seu advogado habilitado, para pagar o débito atualizado e seus acréscimos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, caput e §§, do CPC. 3.
Efetuado o pagamento voluntário, se por depósito judicial, expeça-se alvará e venha-me o processo concluso para julgamento. 4.
Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o autor para atualizar seu crédito, com inclusão da multa, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação.
Ingá, datado e assinado pelo sistema.
Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
08/05/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 17:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/05/2024 07:05
Conclusos para decisão
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07/05/2024 10:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/05/2024 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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23/03/2024 04:09
Recebidos os autos
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23/03/2024 04:09
Juntada de Certidão de prevenção
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04/12/2023 06:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/11/2023 09:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/11/2023 00:16
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2023 00:57
Decorrido prazo de ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 19:04
Juntada de Petição de apelação
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28/09/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 01:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/09/2023 23:59.
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29/08/2023 02:04
Decorrido prazo de RAFF DE MELO PORTO em 28/08/2023 23:59.
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28/08/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 12:52
Julgado procedente o pedido
-
24/08/2023 00:43
Decorrido prazo de ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO em 23/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 01:00
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 07:53
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 03:58
Decorrido prazo de RAFF DE MELO PORTO em 03/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:18
Decorrido prazo de RAFF DE MELO PORTO em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 16:24
Juntada de Petição de réplica
-
03/07/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 07:40
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 08:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2023 11:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/05/2023 11:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANAIZA MARIA DA SILVA - CPF: *35.***.*89-73 (AUTOR).
-
20/05/2023 11:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2023 15:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/05/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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