TJPB - 0800731-45.2023.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 07:28
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 13:45
Juntada de Petição de comprovante cadastro de advogado
-
17/10/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:50
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo o(a) vencida para pagar as custas processuais de ID 101824085, no prazo de 10 dias, sob pena de protesto.
Ingá/PB, 11 de outubro de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
11/10/2024 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 07:48
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 00:05
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 1ª VARA MISTA Processo número - 0800731-45.2023.8.15.0201 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Tarifas] EXEQUENTE: MARIA GALDINO DA COSTA Advogados do(a) EXEQUENTE: MARIA ISABEL DA SILVA SALU - PB21023, PATRICIA ARAUJO NUNES - PB11523 EXECUTADO: BANCO BRADESCO Advogado do(a) EXECUTADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, em que a parte promovida efetuou o depósito do valor da condenação.
A autora requereu o levantamento da quantia, sem se insurgir quanto ao valor depositado. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito voluntário da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que a autora se manifestou nos autos requerendo o levantamento da quantia depositada, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência do depósito.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento.
Alvarás devidamente expedidos (ID 100966397, 100967799 e 100967802).
Intime-se a parte vencida para pagar as custas processuais, no prazo de 10 dias, sob pena de protesto.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se imediatamente, em face da ausência de interesse recursal, após a quitação das custas processuais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Ingá, 27 de setembro de 2024 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO - Juíza de Direito -
30/09/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 08:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/09/2024 10:01
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 10:00
Juntada de documento de comprovação
-
26/09/2024 15:40
Juntada de Petição de comunicações
-
26/09/2024 07:47
Juntada de Alvará
-
26/09/2024 07:47
Juntada de Alvará
-
26/09/2024 07:47
Juntada de Alvará
-
26/09/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:15
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800731-45.2023.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que o executado procedeu ao depósito voluntário da quantia em execução, conforme evento de ID 100444367, após a data limite para pagamento do débito, razão pela qual devem incidir os honorários advocatícios e a multa processual.
Assim, intime-se o exequente para indicar dados bancários para levantamento do valor bloqueado, no prazo de 10 (dez) dias.
Ato contínuo, expeça-se alvará de levantamento para devolução da quantia depositada ao executado (id 100444367), conforme dados bancários indicados na petição de ID 100444366.
CUMPRA-SE.
Ingá, 23 de setembro de 2024. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
24/09/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 08:15
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 00:11
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800731-45.2023.8.15.0201 [Tarifas].
EXEQUENTE: MARIA GALDINO DA COSTA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DECISÃO Vistos, etc.
Realizado, com sucesso, o bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme comprovante em anexo: 1.
Intime-se o executado para manifestação em 05 (cinco) dias, para os fins art. 854, § 3º, do CPC. 2.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte, libere-se ao credor/promovido o valor de seu crédito, por alvará, observando-se, no que couber, o Provimento n. 68/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do CNJ; 3.
Por último, arquivem-se os presentes autos independentemente de nova conclusão e com baixa.
Publicado eletronicamente.
Ingá, datado e assinado pelo sistema.
Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
16/09/2024 09:26
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 09:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/09/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
01/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo a parte autora, para no prazo de 15 dias, indicar bens para penhora.
Ingá/PB, 28 de agosto de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
28/08/2024 06:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:59
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800731-45.2023.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc. 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Evolua-se a classe processual (se o caso, com a devida com a inversão dos polos). 2.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4.
Caso ocorra o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 6.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. 7.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Ingá, 30 de julho de 2024. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
31/07/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 08:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/07/2024 12:44
Conclusos para julgamento
-
20/07/2024 17:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/07/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2024.
-
06/07/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 15:14
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:14
Juntada de Certidão de prevenção
-
12/12/2023 07:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/12/2023 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/11/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 00:17
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
28/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 07:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 19:08
Juntada de Petição de apelação
-
21/11/2023 16:11
Juntada de Petição de comunicações
-
27/10/2023 00:22
Publicado Sentença em 27/10/2023.
-
27/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 07:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/10/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 07:15
Conclusos para julgamento
-
10/10/2023 01:05
Publicado Despacho em 10/10/2023.
-
10/10/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 10:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/10/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 12:24
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 20:07
Publicado Sentença em 26/09/2023.
-
27/09/2023 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
27/09/2023 11:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/09/2023 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 20:31
Julgado procedente o pedido
-
29/08/2023 02:01
Decorrido prazo de MARIA ISABEL DA SILVA SALU em 28/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:43
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 09:28
Conclusos para julgamento
-
20/08/2023 00:56
Decorrido prazo de MARIA ISABEL DA SILVA SALU em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 00:45
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 15:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/05/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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