TJPB - 0800693-33.2023.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2025 15:57
Recebidos os autos
-
25/05/2025 15:57
Juntada de Certidão de prevenção
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10/12/2024 09:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/12/2024 20:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/11/2024 00:01
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Ingá/PB, 13 de novembro de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
13/11/2024 06:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 12/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 23:31
Juntada de Petição de apelação
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30/10/2024 01:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 29/10/2024 23:59.
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21/10/2024 00:02
Publicado Sentença em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800693-33.2023.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: REGINALDO XAVIER DOS SANTOS.
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A..
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, proposta por REGINALDO XAVIER DOS SANTOS em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A..
Sustenta a parte autora que foi surpreendida com descontos em sua conta bancária, referentes a empréstimos consignados oriundos dos contratos de nº 622551195 e 630816819, que teriam sido celebrados sem sua autorização.
Por fim, relatando os danos que alega ter experimentado, requer a declaração de inexistência de débito e a condenação do réu à repetição de indébito, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Juntou documentos e procuração.
Gratuidade judiciária deferida no ID 72889654.
Citado, o promovido apresentou contestação e documentos (ID 73915210).
Em apertada síntese, alegou a regularidade da contratação, razão pela qual a demanda deveria ser julgada totalmente improcedente.
Réplica no ID 75817790.
Decisão de saneamento, que rejeitou as preliminares e a prejudicial de prescrição, deferindo a realização de perícia grafotécnica e expedição de ofício ao banco.
Antes que se ultimasse a prova pericial, o banco promovido requereu o cancelamento da referida prova, o que foi deferido ao ID 97699783 Audiência de instrução realizada em 04/09/2024, onde foi colhido o depoimento pessoal da parte autora (ID 99695555).
Resposta da Caixa Econômica Federal juntada ao ID 101418706.
Foram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação através da qual busca a parte promovente a declaração de inexistência de débito, a repetição de indébito em dobro e o ressarcimento pelos danos que alega ter sofrido em virtude de descontos efetuados em sua conta bancária, cuja origem desconhece.
Em contrapartida, afirma o promovido que a autora celebrou o contrato e que os descontos são legítimos e devidos.
Pois bem.
De início, registre-se que a relação jurídica deduzida nesta demanda se submete à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora apresenta-se na inegável condição de consumidora (art. 2º, CDC), já que destinatária final fática e econômica dos serviços prestados pela instituição financeira, que, nesta extensão, figura como fornecedora (art. 3º, CDC).
Consoante preconiza, ainda, o enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras”.
Sem maiores delongas, entendo que a pretensão autoral deve ser julgada improcedente, pelas razões de fato e de direito que passo a expor.
Embora a parte autora tenha aduzido na exordial que desconhece a contratação dos serviços, esse argumento não pode prosperar.
Isso porque, conforme se extrai do caderno processual, o banco promovido logrou êxito em comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), ao apresentar os contratos devidamente assinados pelo promovente (ID 84679187 e 73900333). É importante registrar que, embora o contrato referente ao empréstimo nº 630816819, tenha sido assinado eletronicamente, a legislação estadual que exigiu a presença de assinatura física nos contratos de operação de crédito celebrados por consumidor idoso só entrou em vigência em 26/08/2021.
Com efeito, tendo referido contrato sido celebrado anteriormente, isto é, em 24/05/2021, reputo válida a contratação digital, mormente quando acompanhada de documentos de identificação, foto selfie e autenticação de assinatura e movimentação eletrônica através de geolocalização e número de IP.
Além disso, com base nos extratos e informações fornecidos pela Caixa Econômica Federal (ID 101418706), foi possível verificar que a conta bancária indicada nos contratos de empréstimos consignados é de titularidade do promovente.
A partir de tais documentos, restou incontroverso que os valores contratados foram transferidos para sua conta e, além disso, foram sacados pelo autor, o que demonstra claramente que o promovente se beneficiou dos empréstimos contratados.
Em reforço a tais provas documentais, convém registrar que, quando de seu depoimento pessoal colhido em juízo, a parte autora admitiu que já contraiu empréstimos com aquele banco em outras ocasiões, chegando, inclusive, a confirmar que as assinaturas apostas aos contratos juntados pela instituição financeira eram, de fato, suas.
Em nenhum momento ficou demonstrado, pois, que o autor foi compelido a contratar com a parte requerida, muito menos foi obrigado a pactuar este ou aquele serviço, nem que tenha sido vítima de algum golpe ou fraude.
Nessa esteira, caberia ao requerente, em consonância com o art. 373, I, do CPC, provar os fatos constitutivos de seu direito, pois as normas consumeristas não são escudos absolutos que obrigam a parte contrária a demonstrar provas tidas como diabólicas.
Com efeito, o conjunto probatório favorece a tese defensiva, vez que a parte autora confirmou a contratação dos serviços, inexistindo ato ilícito praticado por parte da ré em realizar a cobrança de acordo com os termos do contrato firmado, estando amparado o banco em previsões regulamentares e contratuais.
Portanto, estando o negócio jurídico devidamente celebrado e obedecendo as regras do ordenamento jurídico pátrio não é o caso de declarar a inexistência de um contrato validamente pactuado, nem mesmo a devolução das parcelas pagas, restando prejudicados, nesta extensão, os demais pedidos formulados na inicial.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s), extinguindo o feito com resolução de mérito (Artigo 487, I, CPC).
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja cobrança ficará suspensa em face da gratuidade judiciária concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publicação e registro pelo sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, 16 de outubro de 2024 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
17/10/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 08:01
Julgado improcedente o pedido
-
15/10/2024 13:32
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 01:45
Decorrido prazo de REGINALDO XAVIER DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:45
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 00:17
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
05/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo as partes para se manifestarem, no prazo de 5 dias.
Ingá/PB, 3 de outubro de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
03/10/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 13:04
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 12:04
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 13:14
Juntada de documento de comprovação
-
04/09/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 09:38
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 04/09/2024 09:00 1ª Vara Mista de Ingá.
-
04/09/2024 07:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/08/2024 00:33
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800693-33.2023.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc.
Diante da manifestação da parte promovida sobre a possibilidade de realização de acordo, designo audiência de conciliação para o dia 04/09/2024, às 09h00min, a ser realizada por videoconferência, com acesso pelo link http://bit.ly/1-vara-inga.
Intimem-se.
CUMPRA-SE.
Ingá, 31 de julho de 2024. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
07/08/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 11:40
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 04/09/2024 09:00 1ª Vara Mista de Ingá.
-
07/08/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 01:55
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 08/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 01:00
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo promovido para providenciar o depósito judicial dos honorários.
Prazo de 15 dias.
Ingá/PB, 12 de junho de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
12/06/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 01:23
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 01:23
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 27/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 13:09
Juntada de documento de comprovação
-
26/01/2024 15:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/01/2024 16:02
Decorrido prazo de FELIPE MONTEIRO DA COSTA em 22/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 12:30
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2023 05:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 05:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 17:00
Nomeado perito
-
29/11/2023 17:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/10/2023 06:38
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 01:57
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 00:31
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 05:27
Publicado Despacho em 18/09/2023.
-
18/09/2023 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 06:59
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 01:11
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO em 24/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 03:41
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 03:36
Juntada de Petição de réplica
-
30/06/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 19:16
Decorrido prazo de FELIPE MONTEIRO DA COSTA em 28/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 05:14
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 02/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 18:30
Juntada de Petição de outros documentos
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26/05/2023 13:02
Juntada de Petição de outros documentos
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12/05/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 08:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/05/2023 08:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a REGINALDO XAVIER DOS SANTOS - CPF: *62.***.*23-20 (AUTOR).
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06/05/2023 02:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2023 02:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2023
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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