TJPB - 0800772-12.2023.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Prof.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Residencial, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 33941400; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 ALVARA JUDICIAL PROCESSO Nº 0800772-12.2023.8.15.0201 A MM.
Dra.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO, Juíza de Direito da 1ª Vara Mista de Ingá, no uso de suas atribuições legais, conforme despacho/sentença, proferido nos autos do processo acima referenciado, AUTORIZA o BANCO DO BRASIL, pelo presente alvará, a PAGAR ao Sr.
ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - CPF: *32.***.*68-00 a quantia de R$ 3.934,22 (três mil novecentos e trinta e quatro reais com vinte e dois centavos), acrescida de juros e correção monetária, que se encontra depositada nessa instituição financeira na conta judicial 3300104607422, referente a guia que segue abaixo, mediante crédito na conta bancária a seguir identificada: NUMERO E NOME DO BANCO: BANCO BRADESCO - 237 NUMERO DA AGÊNCIA: 5770 NÚMERO DA CONTA: 12.597-0 ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - CPF: *32.***.*68-00 Deve a aludida instituição financeira proceder em conformidade com a legislação em vigor, dispensada a apresentação de via impressa deste alvará com assinatura física do Juiz, devendo ser verificada a autenticidade desta ordem judicial através do sítio "https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", bastando, para tanto, ser fornecido o código numérico que se encontra no rodapé deste documento (código de barras).
O QUE CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
Dado e passado nesta cidade de INGÁ-PB, e emitido em 10 de outubro de 2024.
O presente documento foi redigido pelo servidor RODOLFO DEODATO DA SILVA, TÉCNICO JUDICIÁRIO, e assinado eletronicamente pela MM.
Juíza de Direito abaixo discriminada.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito 1- Havendo coincidência do número do processo, do CPF e do nome da parte beneficiária, eventual divergência em relação ao órgão jurisdicional (juizado) no campo “Órgão/Vara”, deverá ser considerada mera irregularidade que não impedirá a liberação do alvará; 2- O presente alvará somente será válido se enviado através do e-mail institucional oficial da unidade judiciária, conforme relação disponíbilizada ao Banco do Brasil, em observância aos termos do Ato da Presidência nº 38/2019. -
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800772-12.2023.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de ANAIZA MARIA DA SILVA.
O excipiente alega, em síntese, que há excesso de execução no cumprimento de sentença no qual figura como executado.
Aduz que o exequente requer o pagamento do montante consolidado de R$ 11.393,84 (onze mil e trezentos e noventa e três reais e oitenta e quatro centavos), mas que referido valor foi calculado fora dos padrões estabelecidos em sentença.
Por fim, pugna pelo reconhecimento do valor de R$ 10.054,13 (dez mil e cinquenta e quatro reais e treze centavos) como corretamente devido.
Intimada para se manifestar sobre a exceção, o exequente requereu a rejeição dos pedidos. É o breve relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade é instituto criado pela doutrina e pela jurisprudência pátria.
Sua finalidade é essencialmente impedir o desencadeamento de atos executórios que ao final estariam fadados ao insucesso por conta de alguma falha ou nulidade processual que poderia ser de logo enfrentada. É bom que se diga que as matérias passíveis de discussão através de pré-executividade outrora eram conhecidas por mera petição, tendo como parâmetro de cabimento os princípios de economia e celeridade processual.
Assim, dependendo da questão processual ou material que o executado alega em seu favor, a certeza do Juízo a respeito da frustração da execução é motivo suficiente para dispensar a prévia realização da penhora antes da sua extinção formal.
A respeito do assunto, transcrevo o seguinte precedente jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E, POR CONSEQUÊNCIA, DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DA MULTA.
INCONFORMISMO DA RÉ SEM QUALQUER PERTINÊNCIA.
A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO DAS ASTREINTES FIXADAS EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO SE REVELA MOTIVO PLAUSÍVEL PARA O INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, NA MEDIDA EM QUE NÃO HÁ MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA A SER ANALISADA, COMO, POR EXEMPLO, AS NULIDADES ABSOLUTAS, A PRESCRIÇÃO, A DECADÊNCIA, AS CONDIÇÕES DA AÇÃO E OS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
TEMA APRECIADO NO RESP 1.104.900/ES, JULGADO PELO RITO DO ARTIGO 543-C DO CPC (RECURSO REPETITIVO).
PORTANTO, O INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE AFIGURA-SE REMÉDIO JURÍDICO IMPRÓPRIO PARA IMPUGNAR A EXECUÇÃO.
MATÉRIA A SER ALEGADA EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, NOS PRECISOS TERMOS DO ARTIGO 525, § 1º, V, DO CPC.
PRECEDENTES DESTE TJRJ.
DECISÃO QUE SE MANTÉM.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00062883220188190000 RIO DE JANEIRO RESENDE 2 VARA CIVEL, Relator: ANTÔNIO CARLOS ARRABIDA PAES, Data de Julgamento: 04/04/2018, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 06/04/2018) Importante registrar, ainda, que a adequação do valor executado ao título executivo é matéria de ordem pública que pode ser analisar a qualquer tempo.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO.
ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PRECLUSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
NÃO PROVIDO. 1.
Não há falar-se em omissão ou falta de justificativa adequada nos casos em que o Tribunal de origem resolve a controvérsia na extensão da matéria devolvida, como no caso. 2.
A adequação do valor executado ao título executivo correspondente constitui matéria de ordem pública, e pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, cognoscível inclusive de ofício.
Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.365.103/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 13/5/2024.) Como se não bastasse, a exceção foi protocolizada no prazo da impugnação, uma vez que o prazo para pagamento voluntário terminou no dia 04/06/2024, iniciando-se então o prazo de 15 dias para a impugnação, que terminou no dia 26/06/2024.
Admitida a presente exceção de pré-executividade, passemos ao mérito.
Sem maiores delongas, verifico que a presente exceção merece acolhimento, tendo em vista a evidente inadequação dos valores executados ao título executivo.
Explico.
Na planilha de cálculos apresentada pelo exequente (ID 90018469), observo que houve equívoco na forma da correção monetária dos danos materiais.
Isso porque referida correção se deu sobre o montante total do dano material desde o primeiro desconto, ao passo em que a sentença foi clara ao determinar que a correção monetária dos danos materiais deveria incidir mês a mês, a partir de cada descontos indevidos realizado.
Além disso, observo que o executado procedeu ao depósito (ID 92564473) do valor indicado pelo exequente dentro do prazo de 15 dias para pagamento voluntário, razão pela qual não são devidos multa nem honorários do art. 523, §1º, CPC.
Logo, havendo equívocos aritméticos perceptíveis de plano nos cálculos apresentados pelo exequente, o reconhecimento do excesso de execução é medida que se impõe.
Nesse contexto, e do mais que os autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, ACOLHO A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, e HOMOLOGO os cálculos do executado, considerando como valor devido da presente execução apenas o montante de R$ 10.054,13, reconhecendo o excesso de execução de R$ 1.339,71.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor da diferença cobrada, suspendendo a exigibilidade da obrigação por ser beneficiária da justiça gratuita.
Preclusa a decisão, expeça-se alvará em favor do autor, no valor de R$ 10.054,13, em favor do promovido, para restituição da quantia de R$ 1.339,71.
Intime-se o promovido para recolher as custas finais pendentes, emitindo a guia diretamente no sistema de custa do TJPB, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora on line.
Por fim, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, 12 de agosto de 2024 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
23/03/2024 04:09
Baixa Definitiva
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23/03/2024 04:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/03/2024 04:09
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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23/03/2024 00:02
Decorrido prazo de ANAIZA MARIA DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/03/2024 23:59.
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22/02/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 07:55
Conhecido o recurso de ANAIZA MARIA DA SILVA - CPF: *35.***.*89-73 (APELANTE) e não-provido
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10/02/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 07:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2024 07:37
Juntada de Certidão de julgamento
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22/01/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 10:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/01/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 11:55
Conclusos para despacho
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19/12/2023 11:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/12/2023 19:10
Conclusos para despacho
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06/12/2023 18:45
Juntada de Petição de manifestação
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05/12/2023 21:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2023 21:55
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 07:52
Conclusos para despacho
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04/12/2023 07:52
Juntada de Certidão
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04/12/2023 06:45
Recebidos os autos
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04/12/2023 06:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2023 06:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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