TJPB - 0800754-25.2022.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800754-25.2022.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
O promovido apresentou proposta de acordo para pagamento da quantia de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), a ser depositada na conta do advogado, sem especificar o percentual devido à parte e o devido ao advogado.
Assim, intime-se a autora para se manifestar, sob pena de não homologação do acordo.
Intime-se o promovido para pagar as custas processuais, no prazo de 10 dias, sob pena de protesto.
Ingá, 2 de outubro de 2024 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
05/09/2024 20:54
Baixa Definitiva
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05/09/2024 20:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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05/09/2024 20:52
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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05/09/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 09:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/08/2024 00:05
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 22/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:09
Conhecido o recurso de BANCO PANAMERICANO SA - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido
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16/07/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 14:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 15:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/06/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 11:18
Conclusos para despacho
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20/06/2024 08:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/03/2024 10:19
Conclusos para despacho
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07/03/2024 12:17
Juntada de Petição de manifestação
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04/03/2024 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/03/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 12:09
Conclusos para despacho
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29/02/2024 12:09
Juntada de Certidão
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29/02/2024 11:10
Recebidos os autos
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29/02/2024 11:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/02/2024 11:09
Distribuído por sorteio
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800754-25.2022.8.15.0201 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: MARIA DE LOURDES MACHADO MARQUES.
REU: BANCO PAN.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN S/A em face da sentença de id. 83603518.
Requer o embargante a fixação da data da citação no processo de conhecimento como termo inicial da contagem dos juros, em virtude de se tratar de responsabilidade contratual.
Requer, ainda, a fixação da forma de correção da compensação.
Intimado para se manifestar, o embargado requereu a rejeição dos embargos de declaração no id. 84733218. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Alega o embargante que, apesar da lide se tratar de controvérsia de responsabilidade contratual, houve condenação em relação a correção do valor da indenização com base em responsabilidade extracontratual (súmula 54 do STJ), quando, na verdade, deveria ser baseada na responsabilidade civil contratual.
Não assiste razão ao recorrente.
Com efeito, trata-se de negócio jurídico nulo, já que firmado mediante fraude de terceiro.
Portanto, não tendo havido contratação anterior entre as partes litigantes, não há se falar em responsabilidade contratual, mas sim, extracontratual.
Nesse sentido é a jurisprudência, senão vejamos: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EXTRACONTRATUAL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO MEDIANTE FRAUDE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA.
A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A contratação de empréstimo bancário por falsário que resulta em desconto indevido no contracheque do autor caracteriza o dano moral.
O STJ sedimentou esse entendimento na Súmula 479, que assim estabelece: ?as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias?. 2.
A indenização por danos morais deve ser quantificada com ponderação, devendo atender aos fins a que se presta - compensação do abalo e atenuação do sofrimento - sem representar, contudo, enriquecimento sem causa da parte ofendida.
No caso dos autos o montante indenizatório, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não comporta a redução pretendida, pois atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3.
No caso de indenização por danos morais decorrente de responsabilidade extracontratual os juros moratórios incidem desde a data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). 3.1.
Na presente hipótese, a autora não era cliente do banco réu/apelante, inexistindo, portanto, relação contratual, razão pela qual os juros de mora devem fluir do evento danoso. 4.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Sentença mantida. (TJ-DF 0702066-10.2023.8.07.0009 1793181, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 06/12/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/12/2023) Por tal razão, não se vislumbra na decisão embargada ponto digno de correção.
Quanto à omissão referente à correção dos valores a serem compensados, assiste razão ao recorrente.
Com efeito, uma vez anulado o negócio jurídico ora discutido, deve haver a restituição das partes ao status quo ante, sendo forçosa a compensação entre o valor indenizatório por danos materiais e aquele depositado pelo PAN em favor da parte autora oriunda do contrato declarado inexistente.
Esse valor deve, nos termos do art. 884 do Código Civil, ser devolvido com correção monetária, o que não foi determinado no dispositivo da sentença.
Sendo assim, neste ponto, acolho os embargos opostos.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos opostos, de modo que determino que os valores depositados na conta do autor deverão ser compensados com o montante devido pelo réu, sendo que os valores devidos pelo autor deverão ser corrigidos monetariamente a partir da data do depósito na sua conta.
Sem custas.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Ingá, 29 de janeiro de 2024 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800754-25.2022.8.15.0201 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: MARIA DE LOURDES MACHADO MARQUES.
REU: BANCO PAN.
SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA DE LOURDES MACHADO MARQUES, devidamente qualificado na inicial, por seu advogado legalmente constituído, propôs AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO em face de BANCO PAN S.A, também qualificado, aduzindo, na oportunidade, as razões do pedido.
Em síntese, alega que, ao realizar uma consulta junto ao órgão previdenciário, constatou a existência de um desconto mensal no valor de R$ 138,72 referente a um cartão de crédito consignado – contrato nº. 0229733816851, emitido pela parte promovida, com data de inclusão em 27/02/2020.
Alega que nunca contratou nenhum cartão de crédito consignado.
Assim, requer a declaração de inexistência do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício, bem como a condenação do banco demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Decisão de ID. 59667954 deferindo a justiça gratuita e denegando a tutela de urgência.
Em contestação de ID. 61385045, o réu alegou inépcia da inicial, ausência de interesse em agir e impugnou a justiça gratuita concedida.
No mérito, afirmou que houve a contratação do mencionado cartão e pugnou pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Não foi apresentada impugnação à contestação.
Decisão de saneamento ao id. 64605693.
Laudo pericial juntado ao id. 67168550.
Resposta ao ofício juntado ao id. 81724116.
Após manifestação das partes, vieram os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
D E C I D O.
Relata o promovente em sua exordial que, embora nunca tenha celebrado o contrato questionado com o promovido, foram realizados descontos em seu benefício junto ao INSS.
Em contrapartida, afirma o promovido que não praticou qualquer ato ilícito, pois o contrato de cartão de crédito consignado foi assinado pela parte autora.
Tratando-se de ação que visa aferir a responsabilidade civil da requerida para responder pelos prejuízos teoricamente suportados pelo autor, faz-se necessário analisar os três requisitos necessários para sua configuração, a saber: conduta ilícita, dano e nexo causal.
O caso submete-se às regras do direito consumerista, segundo as quais responde o promovido, objetivamente, como fornecedor de serviços, pelos danos causados ao consumidor (art. 14 do CDC), independentemente da perquirição da existência de culpa.
Dessa forma, considerando que o autor nega a existência de dívida, constitui ônus da ré a prova da origem do débito.
Assim, diante do quadro fático delineado nos autos, mostra-se evidente que no caso em tela houve fraude perpetrada contra o promovente, que teve seu nome utilizado para finalidades diversas das de seu interesse, tendo em vista que o resultado da perícia (ID. 67168550) comprova que não há identidade entre a assinatura da parte autora e a assinatura aposta no contrato juntado aos autos.
Desse modo, tendo em vista a inexistência de negócio jurídico firmado entre as partes, não poderia o réu ter efetuado os descontos no benefício da parte autora, que faz jus à devolução em dobro de todos os valores indevidamente descontados em seu benefício.
Com efeito, de acordo com o art. 42, parágrafo único, CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, sendo essa a hipótese dos autos.
No que diz respeito ao dano moral, tratando-se de ação que visa aferir a responsabilidade civil da requerida para responder pelos prejuízos teoricamente suportados pelo autor, faz-se necessário analisar os três requisitos necessários para sua configuração, a saber: conduta ilícita, dano e nexo causal.
Com efeito, comprovado que a contratação se deu mediante fraude, resta patente a conduta ilícita do promovido, o resultado danoso suportado pelo autor, assim como o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado.
Cumpre esclarecer que, no trato de suas atividades, as empresas praticam atos que, pela sua própria natureza, requerem cautela extremada por serem passíveis de repercutirem na esfera jurídica alheia.
Nessas condições, imperioso é reconhecer o dever do banco/lojista/comerciante de se certificar, sob as mais variadas óticas, da real qualificação do cliente, bem assim da autenticidade da documentação que este apresenta.
Destarte, a concessão de crédito de forma indevida representa negligência injustificável que, sem sombra de dúvidas, reflete em dever de reparação pecuniária ao cidadão prejudicado.
Ademais, o dever de reparar o dano emerge do risco do empreendimento assumido automaticamente pela empresa quando contrata com clientes e procede à inscrição em órgãos de proteção ao crédito.
Sobre o tema, vejamos o entendimento jurisprudencial em situações semelhantes: TJRJ: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO CONHECIDO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA DE DÉBITOS RELATIVOS À CONTRATO INEXISTENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ALEGAÇÃO DE FATO DE TERCEIRO, CAPAZ DE EXCLUIR A RESPONSABILIDADE DA PRESTADORA DE SERVIÇOS.
INOCORRÊNCIA.
A existência de fraude para a obtenção do serviço traduz caso fortuito interno, risco que deve ser arcado pela prestadora.
Não é caso de aplicação da Teoria da Aparência tampouco a alegação de boa-fé da apelante elide sua responsabilidade.
Dano moral configurado.
Recurso desprovido.
Manutenção da sentença recorrida em sua totalidade. (TJ-RJ; AC 2006.001.55823; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Conv.
Maria Helena P.
M.
Martins; Julg. 15/02/2007).
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
CARACTERIZAÇÃO.
Evidenciada a ilicitude do ato praticado pela parte ré, que lançou o nome do autor em órgão de proteção ao crédito, por dívida que este não contraiu, caracterizado está o dano moral puro e o dever de indenizar.
Responsabilidade objetiva decorrente da teoria do risco da atividade desenvolvida pelo demandado.
Condenação mantida.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
Na fixação da reparação por dano extrapatrimonial, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima.
A análise de tais critérios, aliada às demais particularidades do caso concreto, conduz à manutenção do montante indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios, conforme determinado no ato sentencial.
HIPÓTESE DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO À APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº *00.***.*67-67, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 11/09/2012) O dano material suportado pelo autor é evidente, já que vem suportando, todos os meses, indevidos descontos em seu benefício.
No tocante ao pedido de danos morais, entendo que também estão presentes os requisitos para a sua configuração, pois o fato de ter sido atribuído ao autor um empréstimo que ele não contraiu, extrapolou o mero aborrecimento e causou graves dissabores a sua vida, em razão da redução mensal do seu benefício previdenciário.
Não se trata, portanto, de mero aborrecimento, mas de fato que realmente abalou a honra do autor, na medida em que lhe trouxe privações de ordem material, ao ser retirada, de forma indevida, parte relevante do seu benefício, que tem caráter alimentar.
Neste sentido, existem várias decisões dos Tribunais pátrios: RESPONSABILIDADE CIVIL - EMPRÉSTIMO - NÃO CONTRATAÇÃO - DESCONTO - PARCELA - DANO MORAL EXISTÊNCIA. - Indenização por danos materiais e morais, pois foram realizados débitos na conta-corrente da Autora, oriundos de contrato de empréstimo não realizado por ela, vindo a prejudicá-la financeiramente. - Relação de Consumo. - Falha na prestação do serviço que atingiu a esfera patrimonial do consumidor e lhe causou um dano. - Não demonstrou o Banco que realmente foi a Autora quem contratou o empréstimo. - Possibilidade de devolução em dobro das quantias descontadas indevidamente da conta corrente da Autora.Existência do dano moral.
Valor fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), porque fixada com razoabilidade e proporcionalidade entre o fato e seus efeitos, não representando enriquecimento para o Autor, mas sim uma compensação pelos transtornos causados, além de penalidade para o Réu, a fim de se evitar reiterado comportamento do mesmo.Sentença mantida. - Aplicação do caput do art. 557 do Código de Processo Civil.
Recurso que liminarmente se nega seguimento. (TJRJ, APL 217633520088190014 RJ 0021763-35.2008.8.19.0014, Rel.
DES.
CAETANO FONSECA COSTA, julg. 19/01/2012, Sétima Câmara Cíve) RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MATERIAL E MORAL.
DESCONTO INDEVIDO DE APOSENTADORIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
Deve o Banco demandado responder pelo prejuízo que o consumidor suportou em razão de desconto indevido em sua aposentadoria.
Existência de contrato de empréstimo não comprovada.
Devolução em dobro das parcelas descontadas.
Art. 42, parágrafo único, do CDC.
Dano moral in re ipsa.
Ausente sistema tarifado, a fixação do montante indenizatório ao dano extrapatrimonial está adstrita ao prudente arbítrio do juiz.
Valor fixado em sentença minorado.
Atenção às... (TJ-RS - AC: *00.***.*27-09 RS , Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 28/06/2012, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/08/2012) De outra parte, mister se faz proceder com cautela e prudência na estipulação do valor a ser indenizado, pelo que convém esclarecer que a indenização por dano moral não deverá representar enriquecimento da parte autora.
O valor arbitrado na indenização por dano moral não tem o escopo de gerar enriquecimento ilícito ao promovente, mas sim proporcionar uma compensação pecuniária como contrapartida pelo mal sofrido, bem como punir o ofensor no intuito de castigá-lo pelo ato prejudicial perpetrado.
Por fim, segue o posicionamento do STJ sobre o valor de indenizações em casos semelhantes: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
INSCRIÇÃO IRREGULAR.
SPC E SERASA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CONTROLE.
PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
VALOR RAZOÁVEL.
CASO CONCRETO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ.
PRECEDENTES.RECURSO DESACOLHIDO.
O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que a indenização a esse título deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Ademais, deve procurar desestimular o ofensor a repetir o ato”. (STJ – 4a Turma, RESP 245727/SE ; RECURSO ESPECIAL - 2000/0005360-0 -, DJ de 05/06/2000 PG:00174, Min.
SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (1088) de 28/03/2000).
Neste norte, o valor da indenização deve ser arbitrado considerando as condições pessoais do lesado (profissão, escolaridade e nível social), a repercussão do dano, o grau de culpa da ré, sua natureza e realidade patrimonial, bem assim vislumbrando que a condenação deverá representar reprimenda preventiva de novas incidências danosas.
Assim, concluo que a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) é suficiente para reparar o dano moral sofrido no caso em tela.
ANTE O EXPOSTO, com supedâneo no que dos autos consta e nos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido exordial, para: a) declarar inexistente a relação jurídica combatida, determinando o cancelamento do débito; b) condenar o promovido à restituição em dobro de todos os valores descontados no benefício do autor, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir do respectivo desconto, a ser apurado em liquidação de sentença; c) condenar ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do arbitramento e acrescido de juros de mora a partir da data do primeiro desconto efetivado no benefício da autora, na forma das súmulas 43 e 54 do STJ.
Os valores depositados na conta do autor deverão ser compensados com o montante devido pelo réu.
Fixo o valor dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Havendo pagamento voluntário, autorizo desde já a expedição de alvará.
Expeça-se o alvará referente aos honorários periciais, conforme solicitado no id. 82377940.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, 14 de dezembro de 2023 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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