TJPB - 0800753-10.2022.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:33
Publicado Expediente em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 - Celular (WhatsApp): (83) 99145-2359 E-mail: [email protected] Processo nº: 0800753-10.2022.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s):[Bancários] EXEQUENTE: JOSE TERTO SOBRINHO EXECUTADO: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 05/2017 da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1.
INTIMO a parte beneficiária da expedição do(s) alvará(s) liberatório(s) de valor(es), via sistema BRBJUS, e do respectivo pagamento, conforme comprovante anexo.
Data e assinatura eletrônicas. -
12/08/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 09:22
Transitado em Julgado em 20/02/2025
-
12/08/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 10:19
Juntada de documento de comprovação
-
01/08/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 01:59
Decorrido prazo de JOSE TERTO SOBRINHO em 26/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:30
Publicado Expediente em 13/06/2025.
-
13/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 13:04
Determinado o arquivamento
-
22/05/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 09:28
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 19:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 12:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 20:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 11:01
Publicado Sentença em 30/01/2025.
-
30/01/2025 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800753-10.2022.8.15.0211 [Bancários] EXEQUENTE: JOSE TERTO SOBRINHO EXECUTADO: BANCO BRADESCO S E N T E N Ç A Vistos etc.
O autor requereu o cumprimento da sentença proferida nos autos, apontando o quantum de R$ 31.390,20 como valor da execução.
O banco promovido apresentou impugnação à execução, apontando excesso de R$ 12.275,17.
Após remessa pelo INSS do histórico de créditos do demandante, os autos foram remetidos para a contadoria, tendo o expert do juízo apresentado cálculos no ID 98685354, apontando como correto o quantum atualizado de R$ 8.660,65.
Intimados para se manifestar, o banco promovido nada aduziu, enquanto o autor impugnou os cálculos da contadoria.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, declaro ciência quanto à certidão NUMOPEDE, já estando o presente feito em fase de cumprimento da sentença.
Estando os cálculos da contadoria judicial em consonância com o título judicial transitado em julgado, ressaltando-se que o histórico de créditos remetido pelo INSS comprova a inexistência de qualquer dano material, HOMOLOGO os cálculos de ID 98685354 no quantum de R$ 8.660,65, acolhendo a IMPUGNAÇÃO apresentada pelo executado, ante o excesso de execução constatado.
Ademais, ante o depósito judicial de ID 82066961, o interesse da parte credora já fora satisfeito e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do NCPC, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da satisfação do débito.
Ante o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, condeno o exequente no pagamento das custas e honorários da parte adversa, no quantum de 10% do excesso de execução, suspendendo a exigibilidade ante o benefício da justiça gratuita (art. 98, §3°, do NCPC).
Expeça-se os alvarás judiciais cabíveis em favor do autor e seu advogado quanto ao valor de R$ 8.660,65, nos termos dos cálculos da contadoria, restando ainda deferido o destaque dos honorários contratuais.
Quanto ao excedente de R$ 22.729,55, expeça-se alvará judicial em favor do banco promovido, intimando para o fornecimento dos dados bancários necessários.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão.
P.R.I.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
28/01/2025 06:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 06:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/11/2024 07:32
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
19/11/2024 07:45
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 13:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/09/2024 01:01
Publicado Despacho em 11/09/2024.
-
11/09/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800753-10.2022.8.15.0211 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se as partes para se manifestarem acerca dos cálculos no prazo de 05 dias.
ITAPORANGA, 8 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/09/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 06:52
Conclusos para despacho
-
18/08/2024 20:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Mista de Itaporanga.
-
18/08/2024 20:29
Realizado Cálculo de Liquidação
-
05/07/2024 11:39
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 07:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
30/06/2024 10:12
Determinada diligência
-
28/06/2024 07:14
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 17:11
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2024 08:24
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 13:24
Determinada Requisição de Informações
-
12/06/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 00:48
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800753-10.2022.8.15.0211 DECISÃO Vistos, etc.
Em razão de eventual não realização da apuração dos cálculos pelo contabilista do juízo em virtude da falta do histórico de crédito, será entendido como incontroversos os fatos narrados na impugnação ao cumprimento de sentença, uma vez que a documentação pode ser facilmente obtida pelo requisitado.
Diante do exposto, determino novamente a intimação do exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias, colacione o Histórico de Créditos demonstrando os descontos realizados mês a mês, durante todo o período reclamado, sob pena de ser considerado incontroversos os fatos narrados na impugnação ao cumprimento de sentença.
Com o aporte das informações, remeta-se ao contador.
ITAPORANGA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
28/05/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:04
Determinada Requisição de Informações
-
27/05/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 02:26
Decorrido prazo de JOSE TERTO SOBRINHO em 29/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 20:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Mista de Itaporanga.
-
25/03/2024 20:57
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 08:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
21/03/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 14:17
Determinada diligência
-
06/03/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
03/02/2024 00:35
Decorrido prazo de JOSE TERTO SOBRINHO em 02/02/2024 23:59.
-
12/12/2023 00:28
Publicado Despacho em 12/12/2023.
-
12/12/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800753-10.2022.8.15.0211 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a impugnação retro no prazo de 15 (quinze) dias.
ITAPORANGA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
09/12/2023 05:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2023 05:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 10:20
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/11/2023 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 00:32
Publicado Despacho em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 13:06
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 13:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/09/2023 14:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/08/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 08:15
Recebidos os autos
-
10/08/2023 08:15
Juntada de Certidão de prevenção
-
03/11/2022 08:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/10/2022 02:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/10/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 11:53
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 22:09
Juntada de Petição de apelação
-
30/08/2022 02:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2022 16:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/06/2022 08:44
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 02:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 11:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/04/2022 06:49
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 04:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 17:18
Juntada de Petição de réplica
-
13/04/2022 23:38
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 22:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/03/2022 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 16:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/03/2022 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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