TJPB - 0800775-81.2023.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 07:27
Recebidos os autos
-
24/01/2025 07:27
Juntada de Certidão de prevenção
-
19/08/2024 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/08/2024 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/07/2024 00:43
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800775-81.2023.8.15.0551 D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, sem necessidade de conclusão, remetam-se os autos à Instância Superior, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
24/07/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 11:14
Juntada de Petição de apelação
-
25/06/2024 01:41
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
25/06/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800775-81.2023.8.15.0551 AUTOR: CRISTIANA DA COSTA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cominada com reparação por danos morais e repetição de indébito c/c tutela de urgência, que tem como partes as qualificadas no Processo Judicial Eletrônico (PJe).
Aduz a parte autora, em síntese, que é pensionista e por isso recebe a importância de R$ 1.815,33, e possui um empréstimo de nº 328710475, no valor de R$ 15.874,68, a ser pago em 84 parcelas de R$ 372,35, com data da inclusão 20/01/2021.
Requer no mérito a pagamento de indenização por danos morais sem fixar o valor e a repetição de indébito.
Gratuidade deferida em grau de recurso.
Devidamente citado, a parte promovida apresentou contestação, ID 82772245.
A parte autora impugnou a contestação, ID 84750673.
Preliminares apreciadas na decisão de saneamento, ID 89335192.
As partes não pugnaram pela produção de mais provas.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
No mérito, entendo que a pretensão autoral não merece prosperar.
Cumpre, inicialmente, destacar que a lide em análise compreende relação jurídica consumerista, pois o autor enquadra-se no conceito de consumidor do art. 2º, do CDC, enquanto que as partes rés encontram-se na condição de fornecedoras, conforme prevê o art. 3º, do mesmo diploma legal, pelo que entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Nas relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor adotou a Teoria da Responsabilidade Civil Objetiva do fornecedor de serviços, que responderá, “independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços”, conforme dispõe o caput do art. 14.
O fornecedor só não será responsabilizado se comprovar alguma das hipóteses do § 3º, daquele artigo, quais sejam: que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro.
Por outro lado, a adoção da responsabilidade objetiva do fornecedor, não ilide a parte autora de cumprir com o que determina o art. 373, I, do CPC.
No caso dos autos, alega a parte promovente que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, oriundos de um empréstimo consignado junto ao banco promovido, o qual não contratou nem autorizou fosse contratado.
Analisando-se as provas trazidas aos autos, resta comprovado que o promovido efetuou em favor da parte demandante depósito no valor de R$ 15.348,31, na data de 20/01/2021, ID 82772248.
No presente caso, a parte autora recebeu o valor em sua conta desde 2021 e, somente em 2023, adentrou na Justiça questionando a validade do contrato, conforme demonstrado na petição ID 89633603.
Tal demora em buscar a tutela jurisdicional, por si só, já levanta dúvidas acerca da veracidade de suas alegações e demonstra a aceitação tácita dos termos contratuais por um período significativo.
Ademais, a autora não efetuou o depósito em Juízo do valor recebido, o que é essencial em ações dessa natureza para demonstrar boa-fé e a real intenção de discutir a validade do contrato.
A ausência desse depósito sugere que a parte autora usufruiu do montante disponibilizado pelo empréstimo, o que enfraquece ainda mais a sua posição de contestar a validade da relação contratual somente após um longo período de uso dos recursos.
Por fim, é imprescindível considerar que a relação contratual entre as partes está devidamente comprovada nos autos através do contrato de empréstimo devidamente assinado pela autora.
Este documento evidencia que o negócio jurídico foi realizado de forma espontânea e regular.
Portanto, diante da ausência de vício de consentimento e da utilização dos valores pelo autor, não há fundamento lógico ou jurídico para a procedência dos pleitos iniciais.
A demonstração da regularidade contratual e a aceitação tácita dos valores recebidos pela autora impõem a improcedência do pedido de inexistência do débito.
Nesse sentido, entende a jurisprudência pátria.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO, COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA, DOCUMENTOS PESSOAIS DO PROMOVENTE/RECORRENTE E COMPROVANTE TED ACOSTADOS.
FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS E EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELO DEMANDANTE.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS QUE MODIFIQUEM O ENTENDIMENTO DO JUÍZO A QUO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
IRRESIGNAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos do recurso cível virtual acima identificado, decidem os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Sem condenação da parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, em face de ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Esta Súmula servirá de Acórdão nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95.
Participaram do julgamento os Juízes Valdir Flávio Lobo Maia e Ana carolina Maranhão de Melo.
Natal/RN, 20 de fevereiro de 2020.
Submeto, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Daniel Henrique de Sá Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com fundamento no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto.
HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. francisco seráphico da nóbrega coutinho Juiz Relator (TJ-RN - Acórdão: 08018295020188205100 RN, Relator: FRANCISCO SERAPHICO DA NOBREGA COUTINHO, Data de Julgamento: 21/02/2020, Gab. do Juiz Francisco Seráphico da Nóbrega Coutinho).
Logo, os elementos acima relatados nos levam a concluir que os valores questionados, objeto do contrato alegadamente não firmado, foram transferidos para a conta bancária do promovente, de modo que há que se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, caberia a esta tomar providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta.
Ao aceitar o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas em sua conta corrente, não havendo que se falar em devolução de qualquer quantia descontada ou indenização por dano moral, por ausência de ato ilícito.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora nas custas processuais e nos honorários advocatícios em R$ 500,00, contudo, sua exigibilidade está suspensa em virtude do benefício da Gratuidade da Justiça.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
21/06/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 15:58
Julgado improcedente o pedido
-
10/05/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 16:27
Juntada de Petição de resposta
-
29/04/2024 00:32
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
27/04/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800775-81.2023.8.15.0551 DECISÃO DE SANEAMENTO Trata-se de Ação de Inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por CRISTIANA DA COSTA, em face do BANCO BMG SA.
Houve contestação, ID 82772245, sobre a qual a parte autora se manifestou, ID 84750673.
Sobre as provas, as partes se manifestaram, ID 86511009 e ID 86666929.
Vieram-me os autos conclusos para decisão.
Não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo, passo à saneá-lo, de forma escalonada, nos termos do art. 357[1] do CPC: 1 – Análise das preliminares.
Sustenta a promovida a ausência de condição da ação, ante da falta de interesse de agir.
No entanto, entendo não ser cabível esta hipótese, em virtude de que não se aplica o precedente RE 631240/ MG (STF), que aceitou a necessidade de requerimento administrativo, como requisito para se ter interesse de agir, em casos específicos.
Assim, no presente caso, não se pode negar a tutela jurisdicional, pois a nossa Carta Magna de 1988 defende a inafastabilidade da jurisdição, não a condicionando a esgotamento da via administrativa.
Por outro lado, entendo que não já motivos para que a petição inicial seja indeferida, ante a ausência dos requisitos indispensáveis à propositura da ação.
A questão relativa à procuração aventada na inicial, no que tange ao prazo de expedição de tal documento, não sinaliza, por si só, necessidade de indeferimento da inicial.
A ilegitimidade passiva do Banco BMG SA está evidente, em razão de que a parte autora pleiteia nos autos declaração de inexistência e restituição de parcelas que foram descontadas enquanto a parte autora tinha vínculo com esta instituição.
Por fim, o valor da causa está exato, pois consta a soma do valor pretendido à título de danos morais e restituição dos valores cobrados em dobro.
Desse modo, rejeito as preliminares arguidas. 2 – Pontos controversos fáticos: a anuência da parte autora, relativamente à obrigação relativa ao contrato indicado nos autos, cujo pagamento foi descontado de seu benefício previdenciário; 3 – Distribuição do ônus da prova: Desnecessária nesse momento; 4 – Questões de direito relevantes para a decisão de mérito: não vislumbro no momento, além das naturalmente existentes; 5 – Provas.
Pelo que consta dos autos, o Banco réu juntou ao processo comprovante de transferência de crédito, ID 82772248, datado de 20/01/2021, dois dias após a formalização do contato, que ocorreu em 18/01/2021.
Assim, entendo que parte o deslinde da causa, faz-se necessária prova documental, no sentido de que a parte autora deverá ser intimada para juntar ao processo extrato da conta 3115-1, agência 1912, Banco Bradesco, do mês de janeiro/2021, para se averiguar se houve a consolidação do depósito indicado.
Indico que, em caso de não atendimento dessa determinação, o processo será julgado no estão em que se encontra, com os elementos disponíveis.
Em caso confirmação do depósito, a parte autora deverá devolver ao processo, em conta judicial, tais valores, sob pena de aceitação tácita da avença.
Prazo: 10 dias.
Haja vista que esta decisão obedece ao disposto no artigo 357 do CPC, as partes devem ser intimadas para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes no prazo comum de 05 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de estabilidade da mesma (art. 357, §1º, CPC).
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito [1] Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. -
25/04/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 17:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/03/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2024 08:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
26/03/2024 13:19
Conclusos para julgamento
-
26/03/2024 13:19
Juntada de Informações
-
26/03/2024 13:16
Desentranhado o documento
-
26/03/2024 13:16
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 17:48
Conclusos para julgamento
-
05/03/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 01:05
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
20/02/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800775-81.2023.8.15.0551 D E S P A C H O Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir e sua finalidade [1], bem como para, se assim quiserem, apresentarem a este Juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, do artigo 357 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito [1] CPC.
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º . -
17/02/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 15:02
Juntada de Petição de réplica
-
01/12/2023 00:20
Publicado Despacho em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800775-81.2023.8.15.0551 D E S P A C H O Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para se manifestar sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
29/11/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2023 00:42
Publicado Despacho em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 15:12
Determinada a citação de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU)
-
27/10/2023 09:43
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
05/10/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 12:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CRISTIANA DA COSTA - CPF: *12.***.*44-80 (AUTOR).
-
05/10/2023 10:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/10/2023 06:21
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 15:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CRISTIANA DA COSTA (*12.***.*44-80).
-
25/09/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 12:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/09/2023 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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