TJPB - 0800486-34.2023.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:46
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 22/08/2025 23:59.
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29/07/2025 10:52
Juntada de Petição de informação
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09/07/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:52
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 1ª VARA MISTA Processo número - 0800486-34.2023.8.15.0201 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão] REQUERENTE: MARIA AUXILIADORA MAGNO DE ALMEIDA Advogado do(a) REQUERENTE: DANIELLY CRISTINA LUCENA DE LIMA - PB25292 REQUERIDO: PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de execução de sentença proferida contra a Fazenda Pública, em que houve o valor principal deve ser pago por precatórios e os honorários sucumbenciais via expedição de requisição de pequeno valor.
O executado comprovou o depósito da quantia referente aos honorários de sucumbência, tendo o patrono requerido o levantamento da quantia mediante alvará. É o que basta relatar.
Decido.
Em casos como o presente, o art. 924 do CPC estabelece: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; Sendo certo, ainda, que “a extinção só produz efeito quando declarada por sentença” (art. 925, CPC), aplicado ao procedimento de cumprimento de sentença, mesmo em face da Fazenda Pública, razão porque deve ser extinta a presente execução, em face do esgotamento de seu objeto, dada a satisfação do crédito.
Assim, expeça-se alvará de levantamento em favor da advogada constituída nos autos, conforme dados bancários indicados à petição de id. 114803539.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, II, do CPC.
Requisite-se a expedição de precatório, e arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, 18 de junho de 2025 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO - Juíza de Direito -
30/06/2025 12:17
Juntada de documento de comprovação
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30/06/2025 10:45
Juntada de Certidão
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30/06/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 08:39
Determinado o arquivamento
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25/06/2025 08:39
Expedido alvará de levantamento
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25/06/2025 08:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/06/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 12:49
Conclusos para despacho
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11/06/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2025 14:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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31/05/2025 22:04
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 13:42
Juntada de RPV
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28/05/2025 11:21
Juntada de Certidão
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06/05/2025 16:33
Outras Decisões
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06/05/2025 15:45
Conclusos para despacho
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05/05/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 14:15
Determinada expedição de Precatório/RPV
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12/03/2025 14:15
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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11/03/2025 10:10
Conclusos para despacho
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10/03/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 15:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/12/2024 09:06
Conclusos para despacho
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02/12/2024 09:06
Processo Desarquivado
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25/11/2024 18:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/11/2024 17:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/10/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 13:22
Determinado o arquivamento
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22/10/2024 11:47
Conclusos para despacho
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19/10/2024 00:28
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA MAGNO DE ALMEIDA em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 10:13
Recebidos os autos
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19/09/2024 10:13
Juntada de Certidão de prevenção
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18/10/2023 08:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/10/2023 18:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/09/2023 00:43
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2023 11:18
Juntada de Petição de apelação
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11/09/2023 21:45
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 09:41
Julgado procedente o pedido
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30/06/2023 10:44
Conclusos para julgamento
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28/06/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 23:40
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 16:05
Juntada de Petição de réplica
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28/04/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 11:23
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 21:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/03/2023 21:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA AUXILIADORA MAGNO DE ALMEIDA - CPF: *72.***.*19-20 (AUTOR).
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28/03/2023 19:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2023 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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