TJPB - 0800514-81.2023.8.15.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800514-81.2023.8.15.0401 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Umbuzeiro RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) APELANTE: Severina Barbosa Vidal ADVOGADO: Antônio de Pádua Pereira (OAB/PB 8.147) APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PB 29.671-A) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFA DE CESTA DE SERVIÇOS.
CONTA MOVIMENTADA COM OPERAÇÕES BANCÁRIAS TÍPICAS.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por parte autora inconformada com sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a legalidade dos descontos efetuados na conta bancária, a título de tarifa de serviços “Cesta B.
Expresso”.
Alegações de analfabetismo, ausência de consentimento válido, utilização exclusiva da conta para recebimento de benefício previdenciário e ocorrência de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a cobrança de tarifas bancárias em conta utilizada supostamente de forma exclusiva para recebimento de benefício previdenciário; e (ii) saber se a contratação da tarifa é nula por ausência de consentimento válido, diante do analfabetismo da contratante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Resolução BACEN nº 3.919/2010 admite a cobrança de tarifas quando a conta é utilizada para operações além das essenciais.
Comprovada, nos autos, a utilização da conta para empréstimos, capitalização e outras transações, afastando o enquadramento como conta-salário.
A contratação da cesta de serviços foi demonstrada por documentos assinados sem impugnação específica, não havendo prova de vício de consentimento.
Ausente ato ilícito, não se configuram os pressupostos para indenização por danos morais ou repetição do indébito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “É legítima a cobrança de tarifas bancárias quando demonstrada a utilização de serviços típicos de conta corrente, afastando-se a alegação de conta exclusivamente destinada ao recebimento de benefício previdenciário.
A contratação de pacote de serviços bancários regularmente demonstrada afasta a presunção de vício de consentimento, ainda que a parte seja analfabeta, se ausente prova de coação, erro ou dolo.” VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por SEVERINA BARBOSA VIDAL, inconformada com sentença do Juízo de Vara Única da Comarca de Umbuzeiro, que, nos presentes autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS”, proposta em face do BANCO BRADESCO S/A, assim dispôs: “Ante o exposto, pelas razões suso expendidas, entendo que os descontos na conta bancária da parte autora, referentes à tarifa de serviços "Cesta B.
Expresso" contratada, são devidos, não cabendo condenação do réu, seja na repetição do indébito, seja na reparação por danos morais ou materiais, razão pela qual julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por JUDITE MARIA CARDOSO contra o BANCO DO BRADESCO S/A, com supedâneo no art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do novo Código de Processo Civil, cuja exigibilidade resta suspensa, face a AJG que lhe foi deferida." Em suas razões, a recorrente sustenta, em síntese: (i) nulidade da contratação por ser pessoa analfabeta; (ii) dependência de vontade, tendo a conta exclusiva de receber aposentadoria; (iii) irregularidade na cobrança por tratar-se de serviços essenciais gratuitos; (iv) inversão do ônus da prova e deficiência probatória do apelado; (v) configuração de danos morais e direito à reprodução do indébito em dobro.
Requer, alfim, o provimento do apelo para reformar integralmente a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões alegando ausência de dialeticidade do recurso, impugnação à assistência judiciária gratuita, e, no mérito, pugnando pelo desprovimento do apelo.
Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO REJEITO a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, suscitada pelo apelado.
Ainda que parte da peça recursal traga redação evidentemente extraída de outro feito (id. 35531562 - págs. 4/5), é possível verificar, da leitura integral do apelo, que a recorrente expôs com clareza os fundamentos de fato e de direito que embasam sua irresignação, em observância ao disposto no art. 1.010, III, do CPC.
Houve, portanto, impugnação específica à sentença, com indicação dos motivos pelos quais se postula a sua reforma.
REJEITO também a preliminar de impugnação à justiça gratuita, ante a ausência de elementos probatórios aptos a desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte autora, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
A alegação genérica de capacidade econômica, desacompanhada de provas concretas, é insuficiente para afastar o benefício já deferido.
Assim, e por restarem presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do presente apelo, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012 e 1.013).
No mérito, a controvérsia gira em torno da legalidade dos descontos efetuados na conta bancária da autora, a título de tarifa referente à “Cesta B.
Expresso”, diante da alegação de que se trata de conta utilizada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário, o que a caracterizaria como conta-salário, vedando a cobrança de encargos.
Em se tratando de relação de consumo, não há dúvida quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 297 do STJ.
Além disso, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, cabe à demandada comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso, embora a parte autora afirme que a conta se destina unicamente ao recebimento de proventos de aposentadoria, os documentos acostados aos autos demonstram expressamente a realização de operações incompatíveis com a natureza de conta-salário, como empréstimos, crédito pessoal, aplicações em títulos de capitalização e outras movimentações bancárias (id. 35531548 e ss), o que justifica a cobrança da tarifa e exclui a tese de cobrança indevida.
Nos termos do artigo 2º da Resolução do BACEN nº 3.402/06, é vedado às instituições financeiras cobrarem tarifas dos beneficiários de conta-salário a título de ressarcimento pela realização dos serviços essenciais vinculados a essa modalidade de conta.
Por sua vez, a Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, destaca que a isenção de tarifas aplica-se às contas utilizadas para a obtenção de benefícios e salários (artigo 2º).
Entretanto, quando se utiliza a conta bancária para a realização de serviços típicos de conta corrente disponibilizados pela instituição financeira, concretizando operações que vão além dos serviços essenciais, o consumidor passa a se sujeitar à cobrança de tarifas, nos termos do que prevê o seu artigo 3º, da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN.
Dessa forma, sendo os descontos legítimos e respaldados por norma regulatória, não há que se falar em restituição de valores ou indenização por cobrança indevida.
Nesse sentido, a nossa jurisprudência: DIREITO BANCÁRIO E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA CORRENTE.
CONTRATAÇÃO REGULARMENTE COMPROVADA.
UTILIZAÇÃO PARA OUTROS SERVIÇOS ALÉM DO RECEBIMENTO DE SALÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.
O promovente alegou a ilegalidade da cobrança da tarifa denominada "Cesta Classic 1", sob o argumento de que sua conta bancária era destinada exclusivamente ao recebimento de salário.
Requereu a devolução em dobro dos valores debitados e indenização por danos morais.
O juízo de primeiro grau entendeu pela regularidade da cobrança e rejeitou os pedidos, o que motivou a interposição do recurso pelo autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da cobrança de tarifas bancárias na conta do apelante, à luz da alegação de ausência de contratação válida e da suposta destinação exclusiva da conta para o recebimento de salário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legislação e a regulamentação do Banco Central do Brasil vedam a cobrança de tarifas em contas estritamente destinadas ao recebimento de salário, conforme a Resolução CMN nº 5.058/2022. 4.
No caso concreto, restou comprovado que a conta do apelante não era meramente uma conta-salário, mas sim uma conta corrente, na qual foram realizadas diversas operações financeiras, via Pix para terceiros distintos do empregador. 5.
A existência de contrato assinado pelo promovente, sem impugnação específica quanto à assinatura, comprova a contratação válida da conta corrente e da tarifa questionada. 6.
Diante da regularidade da contratação e da utilização da conta para operações bancárias típicas de conta corrente, não há ato ilícito por parte do banco, tornando indevidas a declaração de inexigibilidade da cobrança, a repetição de indébito e a indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança de tarifas bancárias em conta corrente é legítima quando há demonstração da adesão a pacote de serviços e da efetiva utilização para operações bancárias, afastando a alegação de destinação exclusiva ao recebimento de salário. 2.
A apresentação de contrato assinado pelo titular da conta, sem impugnação específica, constitui prova suficiente da regularidade da contratação da tarifa bancária. 3.
A inexistência de ato ilícito na cobrança de tarifas bancárias impede a repetição do indébito e a indenização por danos morais. (TJPB – 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0800366-64.2024.8.15.0521, Relatora Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. em 07/05/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS FINANCEIROS.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, alegando a ilegalidade da cobrança de tarifas em conta utilizada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da cobrança de tarifas bancárias em conta corrente da apelante, à luz da alegação de ausência de contratação e da suposta destinação exclusiva para o recebimento de benefício previdenciário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A comprovação da realização de diversas operações financeiras na conta da autora, tais como empréstimos, título de capitalização e transferências via PIX, demonstra que a conta não se limita ao recebimento de benefício previdenciário, afastando o enquadramento como conta-salário.
A cobrança de tarifas bancárias se justifica quando há adesão a pacote de serviços e utilização efetiva dos produtos oferecidos pela instituição financeira, conforme o art. 3º da Resolução nº 3919/2020 do Banco Central do Brasil.
A condição de pessoa idosa da apelante impõe à instituição financeira um dever reforçado de informação e diligência, mas não afasta a validade de contratação regularmente pactuada e utilizada.
A inexistência de ato ilícito na conduta do banco afasta a possibilidade de repetição do indébito e de indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A cobrança de tarifas bancárias é legítima quando há demonstração da utilização de serviços típicos de conta corrente, afastando a alegação de conta exclusivamente destinada ao recebimento de benefício previdenciário.
A adesão a produtos e serviços bancários comprova a contratação regular da conta corrente, tornando indevida a restituição dos valores pagos a título de tarifas bancárias.
A inexistência de ato ilícito na cobrança de tarifas bancárias afasta a possibilidade de indenização por danos morais. (TJPB – 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0802556-51.2024.8.15.0601, Relator Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, j. em 25/03/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
CESTA DE SERVIÇOS.
TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA.
UTILIZAÇÃO DE TRANSAÇÕES BANCÁRIAS.
COBRANÇA DEVIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o depósito e saque dos salários percebidos, configura-se indevida a cobrança de tarifas bancárias.
Contudo, se o consumidor realiza outras transações bancárias, utilizando a conta corrente criada pela instituição financeira, sujeita-se ao pagamento das tarifas bancárias pela prestação dos serviços.
Este é o caso dos autos.
Restando comprovado nos autos a utilização de serviços inerentes à conta corrente, devida é a cobrança da tarifa combatida, não havendo que se falar em restituição de indébito e indenização por danos morais. (TJPB – 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0801287-95.2022.8.15.0261, Relator Des.
Leandro dos Santos, j. em 18/07/2023) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
Ação de obrigação de fazer c/c repetição do indébito e reparação por danos morais.
Improcedência.
Irresignação da promovente.
Conta Salário.
Movimentação financeira que atesta contratação de empréstimo pessoal e outras movimentações típicas de conta corrente.
Incompatibilidade com a conta salário.
Ausência de cobrança ilegal.
Ato ilícito não praticado.
Dano moral.
Inocorrência.
Manutenção da sentença.
Desprovimento. 1.
O artigo 2º, da Resolução do BACEN n. 3.402/06, veda à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários de conta-salário, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços. 2.
Comprovado, nos autos, que a parte autora utiliza sua conta bancária para realização de serviços típicos de conta corrente disponibilizados pela instituição financeira, não há que se falar em ilegalidade na cobrança de tarifas bancárias (“Cesta Expresso”), tendo em vista que a vedação da cobrança se aplica exclusivamente às contas-salários. 3.
Apelo desprovido. (TJPB – 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0803290-35.2023.8.15.0181, Relator Des.
João Batista Barbosa, j. em 12/12/2023) Portanto, ausente conduta ilícita atribuível à demandada, impõe-se a manutenção da sentença, que julgou improcedentes os pedidos ora combatidos.
Diante do exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, nego provimento ao apelo, mantendo íntegra a sentença, por estes e por seus fundamentos.
Com arrimo no §11, do art. 85, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, mantida a condicionante da exigibilidade, nos termos do §3º, do art. 98, do CPC. É como voto.
Integra o presente acórdão a certidão de julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - G07 -
30/08/2025 00:26
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 28/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:43
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 22:45
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
08/08/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 15:58
Conclusos para despacho
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13/07/2025 14:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/07/2025 14:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/06/2025 09:49
Conclusos para despacho
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25/06/2025 09:49
Juntada de Certidão
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18/06/2025 13:18
Recebidos os autos
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18/06/2025 13:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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