TJPB - 0800501-29.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:07
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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09/09/2025 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0800501-29.2023.8.15.2003 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A..
REU: JONATAS KERLEY DIAS SANTOS.
DECISÃO Trata de Cumprimento de Sentença em ação de busca e apreensão envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas nos autos.
Pondo fim à fase cognitiva, foi proferida sentença julgando procedente a pretensão "para, confirmando a liminar concedida, consolidar nas mãos do autor, o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva, ficando desde já, o promovente autorizado a pleitear perante as repartições competentes a expedição de novo certificado de propriedade." Ademais, foi determinado: "Intime a parte ré, através de seu Advogado, para no prazo de quinze dias, indicar dados bancários completos de titularidade do réu, para que sejam expedidos Alvarás de transferência, a fim de restituir os valores depositados me Juízo.
Indicados os dados bancários, Expeçam Alvarás em favor do réu." A parte ré opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados e o embargante/réu condenado a pagar à parte autora/embargada multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Em sede recursal, o E.
TJ/PB exerceu o juízo de retratação e negou provimento à apelação "e, assim, manter a sentença por seus próprios fundamentos." Os autos retornaram a este Juízo.
Petição da parte ré requerendo a expedição de alvará em seu favor, do que fora por ela depositado em conta judicial. É o relatório.
Decido.
A parte ré foi condenada em multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, por opor embargos de declaração protelatório, o que não foi modificado pelo Juízo ad quem.
Embora seja a parte ré beneficiária da gratuidade de justiça, essa circunstância não lhe exime do dever de pagar a multa aplicada, uma vez que a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, CPC, configura despesa processual não compreendida pelos benefícios da assistência judiciária. É o que preconiza a legislação e a jurisprudência: Art. 98. § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REEXAME DO MÉRITO.
ESCLARECIMENTO .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Inicialmente, cumpre esclarecer que os embargos de declaração tem como objetivo esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 48 da Lei 9099/95 c/c art . 1.022 do CPC), de modo que se a decisão não está eivada de nenhum desses vícios, não há como acolhê-los. 2. [...] . 7.
Nesse sentido, preconiza o § 2º do art . 1.026, do Código de Processo Civil, ?(?) § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa?. 8.
Embora a parte embargante seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, tal circunstância não exime a autora da condenação da multa por embargos protelatórios, uma vez que a multa prevista no parágrafo 2º, artigo 1 .026 CPC, configura despesa processual não compreendida pelos benefícios da assistência judiciária. 9.
Ademais, conforme se vê do parágrafo 4º, artigo 98 do CPC, a concessão da gratuidade não afasta o dever do beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe foram impostas. 10 .[...] . 11.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão embargada, tal como lançada. (TJ-GO - EMBDECCV: 54443458120218090051 GOIÂNIA, Relator.: Stefane Fiuza Cançado Machado, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 07/08/2023) Nesse contexto, deve o valor depositado pela parte ré em Juízo, que totaliza R$ 24.806,58, permanecer em conta judicial até o adimplemento total da multa aplicada, com o fito de evitar eventuais medidas constritivas em desfavor do réu e possibilitar a execução de título judicial.
Posto isso, indefiro, por ora, o pedido de expedição de alvará do valor depositado, em favor da parte ré, e determino: 1.
Intime a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha do valor atualizado da causa, fazendo incidir a multa aplicada (2% sobre o valor atualizado da causa), devendo, desde já, indicar o valor das contas bancárias para ser expedido tal valor; 2.
Requerido o cumprimento pela parte promovente, expeça alvará em seu favor da quantia requerida, extraindo-a dos valores depositados em Juízo pelo réu (R$ 24.806,58); 3.
Atendidas as determinações acima, expeça alvará em favor do réu de eventual saldo remanescente, cuja conta bancária está ao id. 115352471; 4.
Ultimadas as diligências acima determinadas, elabore a serventia minuta de extinção de satisfação do débito.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
04/09/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:29
Indeferido o pedido de JONATAS KERLEY DIAS SANTOS - CPF: *08.***.*71-12 (REU)
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04/09/2025 10:47
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/09/2025 11:32
Conclusos para despacho
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30/06/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 10:07
Recebidos os autos
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27/06/2025 10:07
Juntada de Certidão de prevenção
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18/10/2023 08:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/10/2023 09:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2023 23:23
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 20:16
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2023.
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27/09/2023 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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25/09/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 20:13
Juntada de Petição de apelação
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01/09/2023 00:43
Publicado Sentença em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 15:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/08/2023 22:08
Conclusos para julgamento
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24/07/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:43
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 19/07/2023 23:59.
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11/07/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 12:24
Conclusos para despacho
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29/06/2023 11:25
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 28/06/2023 23:59.
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14/06/2023 22:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/06/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 12:27
Indeferido o pedido de JONATAS KERLEY DIAS SANTOS - CPF: *08.***.*71-12 (REU)
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01/06/2023 12:27
Julgado procedente o pedido
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25/04/2023 08:35
Conclusos para decisão
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23/03/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 10:55
Conclusos para decisão
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20/02/2023 10:03
Juntada de Petição de informação
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13/02/2023 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2023 16:11
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2023 11:54
Expedição de Mandado.
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07/02/2023 11:41
Juntada de Certidão
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06/02/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 08:52
Concedida a Medida Liminar
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29/01/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 22:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/01/2023 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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