TJPB - 0800501-29.2023.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0800501-29.2023.8.15.2003 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A..
REU: JONATAS KERLEY DIAS SANTOS.
DECISÃO Trata de Cumprimento de Sentença em ação de busca e apreensão envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas nos autos.
Pondo fim à fase cognitiva, foi proferida sentença julgando procedente a pretensão "para, confirmando a liminar concedida, consolidar nas mãos do autor, o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva, ficando desde já, o promovente autorizado a pleitear perante as repartições competentes a expedição de novo certificado de propriedade." Ademais, foi determinado: "Intime a parte ré, através de seu Advogado, para no prazo de quinze dias, indicar dados bancários completos de titularidade do réu, para que sejam expedidos Alvarás de transferência, a fim de restituir os valores depositados me Juízo.
Indicados os dados bancários, Expeçam Alvarás em favor do réu." A parte ré opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados e o embargante/réu condenado a pagar à parte autora/embargada multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Em sede recursal, o E.
TJ/PB exerceu o juízo de retratação e negou provimento à apelação "e, assim, manter a sentença por seus próprios fundamentos." Os autos retornaram a este Juízo.
Petição da parte ré requerendo a expedição de alvará em seu favor, do que fora por ela depositado em conta judicial. É o relatório.
Decido.
A parte ré foi condenada em multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, por opor embargos de declaração protelatório, o que não foi modificado pelo Juízo ad quem.
Embora seja a parte ré beneficiária da gratuidade de justiça, essa circunstância não lhe exime do dever de pagar a multa aplicada, uma vez que a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, CPC, configura despesa processual não compreendida pelos benefícios da assistência judiciária. É o que preconiza a legislação e a jurisprudência: Art. 98. § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REEXAME DO MÉRITO.
ESCLARECIMENTO .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Inicialmente, cumpre esclarecer que os embargos de declaração tem como objetivo esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 48 da Lei 9099/95 c/c art . 1.022 do CPC), de modo que se a decisão não está eivada de nenhum desses vícios, não há como acolhê-los. 2. [...] . 7.
Nesse sentido, preconiza o § 2º do art . 1.026, do Código de Processo Civil, ?(?) § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa?. 8.
Embora a parte embargante seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, tal circunstância não exime a autora da condenação da multa por embargos protelatórios, uma vez que a multa prevista no parágrafo 2º, artigo 1 .026 CPC, configura despesa processual não compreendida pelos benefícios da assistência judiciária. 9.
Ademais, conforme se vê do parágrafo 4º, artigo 98 do CPC, a concessão da gratuidade não afasta o dever do beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe foram impostas. 10 .[...] . 11.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão embargada, tal como lançada. (TJ-GO - EMBDECCV: 54443458120218090051 GOIÂNIA, Relator.: Stefane Fiuza Cançado Machado, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 07/08/2023) Nesse contexto, deve o valor depositado pela parte ré em Juízo, que totaliza R$ 24.806,58, permanecer em conta judicial até o adimplemento total da multa aplicada, com o fito de evitar eventuais medidas constritivas em desfavor do réu e possibilitar a execução de título judicial.
Posto isso, indefiro, por ora, o pedido de expedição de alvará do valor depositado, em favor da parte ré, e determino: 1.
Intime a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha do valor atualizado da causa, fazendo incidir a multa aplicada (2% sobre o valor atualizado da causa), devendo, desde já, indicar o valor das contas bancárias para ser expedido tal valor; 2.
Requerido o cumprimento pela parte promovente, expeça alvará em seu favor da quantia requerida, extraindo-a dos valores depositados em Juízo pelo réu (R$ 24.806,58); 3.
Atendidas as determinações acima, expeça alvará em favor do réu de eventual saldo remanescente, cuja conta bancária está ao id. 115352471; 4.
Ultimadas as diligências acima determinadas, elabore a serventia minuta de extinção de satisfação do débito.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
27/06/2025 10:07
Baixa Definitiva
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27/06/2025 10:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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27/06/2025 09:25
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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19/06/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:16
Decorrido prazo de JONATAS KERLEY DIAS SANTOS em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:11
Decorrido prazo de JONATAS KERLEY DIAS SANTOS em 12/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 29/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:02
Decorrido prazo de ITAÚCARD em 23/04/2025 23:59.
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25/03/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:06
Conhecido o recurso de JONATAS KERLEY DIAS SANTOS - CPF: *08.***.*71-12 (APELANTE) e não-provido
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25/03/2025 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/02/2025 16:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/02/2025 12:35
Conclusos para despacho
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12/02/2025 07:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/01/2025 07:16
Conclusos para despacho
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30/01/2025 07:16
Juntada de Certidão
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30/01/2025 00:18
Decorrido prazo de JONATAS KERLEY DIAS SANTOS em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:08
Decorrido prazo de JONATAS KERLEY DIAS SANTOS em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:28
Decorrido prazo de ITAÚCARD em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 16:00
Conclusos para despacho
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27/11/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 11:47
Conclusos para despacho
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06/08/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 00:02
Decorrido prazo de ITAÚCARD em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:00
Decorrido prazo de ITAÚCARD em 30/07/2024 23:59.
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26/07/2024 15:53
Conclusos para despacho
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26/07/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 13:35
Conclusos para despacho
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04/03/2024 13:33
Juntada de Petição de parecer
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17/02/2024 05:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2024 05:20
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 05:19
Juntada de Certidão
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17/02/2024 00:45
Decorrido prazo de JONATAS KERLEY DIAS SANTOS em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:11
Decorrido prazo de JONATAS KERLEY DIAS SANTOS em 16/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:03
Decorrido prazo de JONATAS KERLEY DIAS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
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21/12/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 11:53
Juntada de Petição de recurso especial
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29/11/2023 02:01
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 14:07
Conhecido o recurso de JONATAS KERLEY DIAS SANTOS - CPF: *08.***.*71-12 (APELANTE) e provido
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28/11/2023 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 21:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/11/2023 20:46
Juntada de Certidão de julgamento
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08/11/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 09:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/10/2023 16:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/10/2023 18:52
Conclusos para despacho
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19/10/2023 18:50
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2023 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 10:15
Conclusos para despacho
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18/10/2023 10:15
Juntada de Certidão
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18/10/2023 08:30
Recebidos os autos
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18/10/2023 08:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2023 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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