TJPB - 0800542-38.2021.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 08:01
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 08:00
Juntada de Certidão
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20/02/2024 16:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/02/2024 08:19
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:16
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 09:12
Juntada de documento de comprovação
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29/01/2024 07:56
Juntada de Alvará
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29/01/2024 07:56
Juntada de Alvará
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29/01/2024 00:26
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800542-38.2021.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: FELIX GONCALVES SOBRINHO.
EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A..
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por FELIX GONCALVES SOBRINHO em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A..
A parte demandada apresentou depósito do valor que entende devido.
Em seguida, o(a) exequente informou a satisfação da obrigação, conforme se verifica do petitório retro. É o relato.
Decido.
Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a)(s) credor(es) se manifestaram nos autos informando o adimplemento, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência de valores nem, tampouco, fazer outros requerimentos.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento.
P.
R.
I.
Defiro o requerimento de destaque dos honorários contratuais, em relação ao crédito principal, no percentual firmado entre as partes, conforme contrato apresentado no Id. 42008880 - Pág. 1.
Assim sendo, comunicado nos autos o depósito, expeçam-se alvarás na forma requerida.
O demandado peticionou requerendo o afastamento da penhora, conforme se verifica do petitório de Id. 84266360.
Porém, conforme extrato juntado ao Id. 84735607, não há valores a serem desbloqueados no Sisbajud.
Intime-se.
Após a expedição dos alvarás e a comprovação do pagamento das custas processuais (Id. 84755247), valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, em face da ausência de interesse recursal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se.
Ingá, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO - Juíza de Direito -
27/01/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 08:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/01/2024 07:59
Conclusos para julgamento
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0800542-38.2021.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, INTIMO o demandado para pagamentos das custas finais cuja guia encontra-se no Id. 84755247, no prazo de 10 dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa. 25 de janeiro de 2024 -
25/01/2024 16:30
Juntada de comunicações
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25/01/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 16:24
Juntada de Outros documentos
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25/01/2024 11:35
Juntada de Petição de comunicações
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25/01/2024 00:39
Decorrido prazo de FELIX GONCALVES SOBRINHO em 24/01/2024 23:59.
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12/01/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 00:34
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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15/12/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE INGÁ R.
Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, Cep. 58.380-000 Cel. (83) 99145-3754; E-mail: [email protected] Proc. nº. 0800542-38.2021.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Intimado, o executado não pagou o débito nem impugnou os cálculos, atraindo a incidência da norma contida no § 1° do art. 523 do CPC.
O montante da execução perfaz R$ 13.869,00 (crédito principal + honorários sucumbenciais), de modo que, por simples cálculo aritmético, aplicando-se o índice de 10% (dez por cento), temos o acréscimo de R$ 1.386,90, a título de multa, e de R$ 1.386,90, a título de honorários advocatícios, alcançando a execução a quantia total de R$ 16.642,80.
Consabido que a execução se realiza em benefício do credor (art. 797, do CPC), adotando-se o meio menos gravoso ao devedor (art. 805, do CPC), à luz da ordem estampada no art. 835 do CPC, de forma que defiro a penhora on line, mediante busca de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, cujo resultado foi positivo, conforme minuta em anexo.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária, havendo a necessidade de se compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil.
Dito isto, determino: 1.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado para se manifestar no prazo de cinco dias, podendo alegar as matérias do art. 854, § 3º do CPC. 2.
Intime-se o exequente para informar se a obrigação encontra-se satisfeita e requerer o que de direito, em cinco dias.
Ultimadas as diligências, voltem-me os autos conclusos.
P.
I.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
13/12/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 11:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/12/2023 09:24
Conclusos para decisão
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21/10/2023 01:06
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 20/10/2023 23:59.
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27/09/2023 20:19
Publicado Despacho em 27/09/2023.
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27/09/2023 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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22/09/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 10:16
Conclusos para despacho
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20/09/2023 10:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/09/2023 12:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/09/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 05:15
Recebidos os autos
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05/09/2023 05:15
Juntada de Certidão de prevenção
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01/06/2023 17:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/05/2023 15:03
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 09/05/2023 23:59.
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11/04/2023 15:23
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 23:33
Juntada de Petição de apelação
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02/03/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 13:43
Julgado procedente o pedido
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02/03/2023 08:07
Conclusos para julgamento
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01/03/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 12:17
Juntada de Informações prestadas
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15/02/2023 17:51
Juntada de documento de comprovação
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01/11/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
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12/10/2022 15:10
Juntada de documento de comprovação
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12/10/2022 15:08
Juntada de Ofício
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12/10/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 22:30
Decretada a revelia
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23/05/2022 10:36
Conclusos para despacho
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21/04/2022 02:31
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 20/04/2022 23:59:59.
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17/03/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 10:34
Conclusos para despacho
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22/02/2022 07:46
Juntada de aviso de recebimento
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21/02/2022 11:10
Juntada de aviso de recebimento
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16/02/2022 11:27
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/02/2022 13:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 15/02/2022 11:40 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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04/02/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 23:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2021 23:21
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 23:16
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 15/02/2022 11:40 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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25/10/2021 12:17
Juntada de aviso de recebimento
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01/10/2021 11:23
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 01/10/2021 11:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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01/09/2021 11:59
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 09:30
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 01/10/2021 11:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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13/05/2021 14:21
Juntada de Petição de petição
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10/05/2021 15:23
Juntada de Petição de petição
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23/04/2021 10:48
Recebidos os autos.
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23/04/2021 10:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
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23/04/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 17:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2021 17:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/04/2021 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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