TJPB - 0800542-38.2021.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800542-38.2021.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: FELIX GONCALVES SOBRINHO.
EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A..
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por FELIX GONCALVES SOBRINHO em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A..
A parte demandada apresentou depósito do valor que entende devido.
Em seguida, o(a) exequente informou a satisfação da obrigação, conforme se verifica do petitório retro. É o relato.
Decido.
Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a)(s) credor(es) se manifestaram nos autos informando o adimplemento, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência de valores nem, tampouco, fazer outros requerimentos.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento.
P.
R.
I.
Defiro o requerimento de destaque dos honorários contratuais, em relação ao crédito principal, no percentual firmado entre as partes, conforme contrato apresentado no Id. 42008880 - Pág. 1.
Assim sendo, comunicado nos autos o depósito, expeçam-se alvarás na forma requerida.
O demandado peticionou requerendo o afastamento da penhora, conforme se verifica do petitório de Id. 84266360.
Porém, conforme extrato juntado ao Id. 84735607, não há valores a serem desbloqueados no Sisbajud.
Intime-se.
Após a expedição dos alvarás e a comprovação do pagamento das custas processuais (Id. 84755247), valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, em face da ausência de interesse recursal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se.
Ingá, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO - Juíza de Direito -
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE INGÁ R.
Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, Cep. 58.380-000 Cel. (83) 99145-3754; E-mail: [email protected] Proc. nº. 0800542-38.2021.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Intimado, o executado não pagou o débito nem impugnou os cálculos, atraindo a incidência da norma contida no § 1° do art. 523 do CPC.
O montante da execução perfaz R$ 13.869,00 (crédito principal + honorários sucumbenciais), de modo que, por simples cálculo aritmético, aplicando-se o índice de 10% (dez por cento), temos o acréscimo de R$ 1.386,90, a título de multa, e de R$ 1.386,90, a título de honorários advocatícios, alcançando a execução a quantia total de R$ 16.642,80.
Consabido que a execução se realiza em benefício do credor (art. 797, do CPC), adotando-se o meio menos gravoso ao devedor (art. 805, do CPC), à luz da ordem estampada no art. 835 do CPC, de forma que defiro a penhora on line, mediante busca de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, cujo resultado foi positivo, conforme minuta em anexo.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária, havendo a necessidade de se compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil.
Dito isto, determino: 1.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado para se manifestar no prazo de cinco dias, podendo alegar as matérias do art. 854, § 3º do CPC. 2.
Intime-se o exequente para informar se a obrigação encontra-se satisfeita e requerer o que de direito, em cinco dias.
Ultimadas as diligências, voltem-me os autos conclusos.
P.
I.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
05/09/2023 05:15
Baixa Definitiva
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05/09/2023 05:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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05/09/2023 05:14
Transitado em Julgado em 04/09/2023
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05/09/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 04/09/2023 23:59.
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04/09/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 09:32
Conhecido o recurso de FELIX GONCALVES SOBRINHO - CPF: *91.***.*60-55 (APELANTE) e provido
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01/08/2023 00:36
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:36
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 31/07/2023 23:59.
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28/07/2023 21:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/07/2023 21:00
Juntada de Certidão de julgamento
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13/07/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 10:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/07/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 21:30
Conclusos para despacho
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11/07/2023 18:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/06/2023 20:47
Conclusos para despacho
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14/06/2023 20:27
Juntada de Petição de cota
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05/06/2023 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 08:00
Conclusos para despacho
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02/06/2023 08:00
Juntada de Acórdão
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01/06/2023 17:16
Recebidos os autos
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01/06/2023 17:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/06/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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