TJPB - 0800579-31.2022.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 12:13
Juntada de Alvará
-
28/02/2025 12:11
Juntada de Alvará
-
22/02/2025 01:04
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:59
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 14:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/02/2025 12:22
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 07:42
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:34
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800579-31.2022.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
BANCO PAN S/A opôs IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por SEVERINO CARIAS DA SILVA FILHO, sob o fundamento de que existe excesso de execução na cobrança (id. 102128669).
Intimada, o impugnado apresentou resposta, afirmando que não existe excesso de execução (id. 103619976).
Posteriormente, o exequente foi intimado para comprovar a data de início e fim dos descontos, momento em que afirmou ter havido equívoco no cálculo inicialmente apresentado. É o relatório.
Decido.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que se alega excesso de execução.
A fim de comprovar o excesso dos cálculos trazidos pelo exequente, o executado anexou aos autos as planilhas de cálculo de id 102128669, apurando o valor devido de R$ 2.785,24.
O cálculo apresentado está em consonância com os termos da sentença prolatada.
Em contrapartida, no cálculo apresentado pelo exequente, houve equívoco quanto à data do final dos descontos.
Portanto, inexistindo erro material no cálculo apresentado pelo executado, impõe-se reconhecer o excesso de execução.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO para reconhecer o excesso de execução, no montante de R$ 2.038,08.
Em virtude do presente incidente, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da diferença cobrada.
A execução ficará suspensa em relação à parte exequente, em virtude de ser beneficiária da justiça gratuita.
Autorizo, desde já, a elaboração dos alvarás para levantamento, em favor do autor da quantia incontroversa, qual seja, R$ 2.785,24 (id 102128669).
Intime-se o promovido para recolher as custas finais, no prazo de 05 dias.
Preclusa a decisão, expeça-se alvará em favor do executado, para levantamento do saldo remanescente depositado (id 102128669).
Decorrido o prazo recursal e pagas as custas, retornem para extinção da execução.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, 29 de janeiro de 2025 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
29/01/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 16:39
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/01/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 09:02
Juntada de Petição de comunicações
-
21/01/2025 01:23
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
15/01/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800579-31.2022.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc.
As parte divergem em relação ao termo inicial e final dos descontos.
Assim, a fim de sanar a dúvida, intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 15 dias, o extrato do empréstimo consignado nº 34147584-1 obtido junto ao INSS.
Caso não atendida a intimação, será considerado o extrato do empréstimo apresentado pelo banco.
CUMPRA-SE.
Ingá, 19 de dezembro de 2024. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
19/12/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800579-31.2022.8.15.0201 AUTOR: EXEQUENTE: SEVERINO CARIAS DA SILVA FILHO REU: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO INTIMO o autor para requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias. 30 de outubro de 2024.
RODOLFO DEODATO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
30/10/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 00:19
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:27
Publicado Despacho em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, INTIMO o exequente para manifestação, em 15 (quinze) dias.
Ingá/PB, 23 de outubro de 2024.
RODOLFO DEODATO DA SILVA Técnico Judiciário -
23/10/2024 07:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 09:57
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 16:01
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/09/2024 00:15
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800579-31.2022.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc. 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Evolua-se a classe processual (se o caso, com a devida com a inversão dos polos). 3.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4.
Caso ocorra o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 7.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. 8.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Ingá, 24 de setembro de 2024. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
24/09/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 08:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/09/2024 08:20
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2024.
-
07/09/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 07:25
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 06:21
Recebidos os autos
-
28/08/2024 06:21
Juntada de Certidão de prevenção
-
29/11/2023 07:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/11/2023 17:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/11/2023 00:22
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
02/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
31/10/2023 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 01:09
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 17:41
Juntada de Petição de comunicações
-
25/10/2023 17:36
Juntada de Petição de apelação
-
03/10/2023 01:08
Publicado Sentença em 03/10/2023.
-
03/10/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/09/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 08:31
Julgado procedente o pedido
-
27/09/2023 22:58
Decorrido prazo de Feliciano Lyra Moura em 18/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:57
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 08:43
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2023 11:41
Outras Decisões
-
19/05/2023 14:15
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 14:10
Decorrido prazo de Feliciano Lyra Moura em 18/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 07:37
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 07:35
Juntada de Informações prestadas
-
10/05/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 08:36
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 07:47
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 12:15
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 15:59
Juntada de Petição de comunicações
-
07/02/2023 08:03
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 17:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/09/2022 01:08
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 01:08
Decorrido prazo de Feliciano Lyra Moura em 09/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 00:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 10:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/09/2022 13:07
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 07:27
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 16:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/08/2022 10:28
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/08/2022 11:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 03/08/2022 12:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
03/08/2022 01:30
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 01:44
Decorrido prazo de Feliciano Lyra Moura em 27/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 14:46
Juntada de Petição de comunicações
-
05/07/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 11:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 03/08/2022 12:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
22/06/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 07:23
Recebidos os autos.
-
30/05/2022 07:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
-
30/05/2022 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 09:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/05/2022 09:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2022 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/05/2022 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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