TJPB - 0800444-53.2021.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 00:28
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800444-53.2021.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: ANTONIO JOSE DE ARRUDA EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, em que a parte promovida efetuou o depósito do valor da condenação.
O(a) autor(a) requereu o levantamento da quantia, sem se insurgir quanto ao valor depositado. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito voluntário da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a) autor(a) se manifestou nos autos requerendo o levantamento da quantia depositada, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência do depósito.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento.
Expeça-se alvará em favor da parte autora.
Intime-se.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se imediatamente, em face da ausência de interesse recursal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o promovido para recolher as custas finais, no prazo de 05 dias.
Não efetuado o pagamento, proceda-se ao protesto on line e arquive-se.
Efetuado o pagamento, arquive-se imediatamente, ante a ausência de interesse recursal.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
18/09/2024 08:37
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 08:36
Juntada de Certidão
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18/09/2024 08:33
Juntada de documento de comprovação
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17/09/2024 13:33
Juntada de Alvará
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17/09/2024 13:33
Juntada de Alvará
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17/09/2024 13:33
Juntada de Alvará
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13/09/2024 18:02
Expedido alvará de levantamento
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13/09/2024 18:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/09/2024 09:54
Conclusos para decisão
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10/09/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/09/2024 23:59.
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05/09/2024 16:35
Juntada de Petição de comunicações
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04/09/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:16
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800444-53.2021.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: ANTONIO JOSE DE ARRUDA EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO em face da sentença de ID. 91596308, que extinguiu a presente execução.
Alega o embargante que a sentença fora prematura, em razão de não ter decorrido o prazo recursal referente à decisão de ID. 90935129, a qual acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença.
O embargado apresentou contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Assiste razão ao executado.
A decisão de ID. 90935129 foi prolatada em 28/05/2024.
A sentença de extinção por sua vez, foi proferida em 07/06/2024, antes de preclusa a decisão referente à impugnação ao cumprimento de sentença.
A jurisprudência admite a arguição de nulidade em sede de embargos declaratórios, a qual pode ser conhecida, inclusive, de ofício pelo julgador.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos declaratórios e TORNO SEM EFEITOS a sentença de ID. 91596308.
Devolva-se às partes o prazo recursal remanescente referente à decisão de ID. 90935129.
Suspenda-se, por ora, a expedição de alvarás.
Com o decurso do prazo, voltem os autos conclusos.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
19/07/2024 08:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/07/2024 14:38
Conclusos para julgamento
-
04/07/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/07/2024 23:59.
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02/07/2024 23:16
Juntada de Petição de contra-razões
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30/06/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:19
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimoa parte embargada para apresentar contrarrazões, em 5 (cinco) dias.
Ingá/PB, 25 de junho de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
25/06/2024 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 00:55
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800444-53.2021.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões, em 5 (cinco) dias.
Suspenda-se, por ora, a expedição de alvarás.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
22/06/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/06/2024 23:59.
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17/06/2024 09:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2024 08:53
Conclusos para despacho
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14/06/2024 00:57
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo promovido para informar no prazo de 05 dias , os dados bancários para fins de expedição de alvara do saldo remanescente.
Bem como, Intimo o promovido para recolher as custas finais de ID 92003853, no prazo de 05 dias.
Não efetuado o pagamento, proceda-se ao protesto on line Ingá/PB, 12 de junho de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
12/06/2024 14:07
Juntada de Petição de comunicações
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12/06/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 13:08
Juntada de Outros documentos
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12/06/2024 00:50
Publicado Sentença em 11/06/2024.
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12/06/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800444-53.2021.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: ANTONIO JOSE DE ARRUDA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, em que a parte promovida efetuou o depósito do valor da condenação.
O(a) autor(a) requereu o levantamento da quantia, sem se insurgir quanto ao valor depositado. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito voluntário da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a) autor(a) se manifestou nos autos requerendo o levantamento da quantia depositada, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência do depósito.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento.
Expeça-se alvará em favor da parte autora.
Intime-se.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se imediatamente, em face da ausência de interesse recursal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o promovido para recolher as custas finais, no prazo de 05 dias.
Não efetuado o pagamento, proceda-se ao protesto on line e arquive-se.
Efetuado o pagamento, arquive-se imediatamente, ante a ausência de interesse recursal.
Ingá, 5 de junho de 2024 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
07/06/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 18:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/06/2024 09:52
Conclusos para decisão
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31/05/2024 16:48
Juntada de Petição de comunicações
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28/05/2024 15:25
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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28/05/2024 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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28/05/2024 11:24
Juntada de Petição de comunicações
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24/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800444-53.2021.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
BANCO BRADESCO S/A opôs IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por ANTÔNIO JOSÉ DE ARRUDA, sob o fundamento de que existe excesso de execução na cobrança, no montante de R$ R$ 132.019,38 (id. 83788104).
Intimada, a impugnada apresentou resposta, suscitando a intempestividade da impugnação e afirmando que não existe excesso de execução (id. 74336044).
Os autos foram enviados à contadoria, que apresentou os cálculos no id 87893362, apurando o valor total da execução em R$ 104.503,64.
A exequente se manifestou, concordando com o cálculo da contadoria (id 90271485). É o relatório.
Decido.
A planilha elaborada pela contadoria do juízo atendeu a todos os parâmetros fixados na sentença, não tendo a exequente apontado qualquer equívoco do cálculo.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO e HOMOLOGO os cálculos da contadoria e reconheço o excesso de execução, fixando o valor devido em R$ 104.503,64.
Intime-se o promovido para recolher as custas finais, no prazo de 05 dias.
Preclusa a decisão, expeça-se alvará em favor do exequente, para levantamento da quantia, e em favor do executado, para levantamento do saldo remanescente depositado.
Decorrido o prazo recursal e pagas as custas, retornem para extinção da execução.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
23/05/2024 23:25
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 23:25
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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21/05/2024 10:07
Conclusos para despacho
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21/05/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/05/2024 23:59.
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10/05/2024 16:32
Juntada de Petição de comunicações
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26/04/2024 01:02
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo as partes para se manifestarem, no prazo de 15 dias.
Ingá/PB, 24 de abril de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
24/04/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2024 13:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Mista de Ingá.
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31/01/2024 06:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/01/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 11:01
Juntada de Petição de comunicações
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18/12/2023 18:09
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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07/12/2023 09:38
Conclusos para despacho
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05/12/2023 15:54
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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01/12/2023 13:28
Conclusos para despacho
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30/11/2023 10:50
Juntada de Petição de comunicações
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30/11/2023 00:24
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Ingá/PB, 28 de novembro de 2023.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
28/11/2023 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 01:01
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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03/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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01/11/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 08:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/10/2023 17:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/10/2023 07:42
Conclusos para decisão
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26/10/2023 00:50
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE ARRUDA em 25/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:07
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 17:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/09/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2023 15:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/09/2023 11:06
Conclusos para despacho
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06/09/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 02:51
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 05/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 13:55
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 01:52
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 30/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2023 01:04
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 04/05/2023 23:59.
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06/05/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 06:49
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 23:18
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 16:41
Recebidos os autos
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15/02/2023 16:41
Juntada de Certidão de prevenção
-
25/10/2022 09:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/10/2022 22:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2022 00:52
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 08/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 12:17
Juntada de Petição de apelação
-
16/08/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 16:53
Julgado procedente o pedido
-
18/05/2022 11:14
Conclusos para julgamento
-
18/05/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 10:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/05/2022 09:45 1ª Vara Mista de Ingá.
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17/05/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2022 02:44
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 20/04/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 12:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 18/05/2022 09:45 1ª Vara Mista de Ingá.
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25/03/2022 12:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/01/2022 08:25
Conclusos para despacho
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11/01/2022 08:24
Juntada de Certidão
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16/11/2021 11:58
Outras Decisões
-
16/09/2021 09:09
Conclusos para despacho
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14/09/2021 22:26
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2021 02:37
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 02/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 11:58
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 11:09
Conclusos para despacho
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09/08/2021 07:08
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/08/2021 10:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 05/08/2021 11:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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05/08/2021 10:02
Juntada de Petição de petição
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05/08/2021 09:08
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2021 13:26
Juntada de documento de comprovação
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23/06/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 20:56
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2021 18:39
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2021 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 11:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 05/08/2021 11:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
26/05/2021 17:36
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 11:21
Recebidos os autos.
-
11/05/2021 11:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
-
11/05/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 09:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/04/2021 09:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/03/2021 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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