TJPB - 0800467-96.2021.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 09:35
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 09:35
Juntada de documento de comprovação
-
03/12/2024 13:09
Juntada de Alvará
-
03/12/2024 12:27
Juntada de documento de comprovação
-
03/12/2024 12:26
Juntada de Informações prestadas
-
25/11/2024 12:32
Juntada de documento de comprovação
-
22/11/2024 07:36
Juntada de Alvará
-
21/11/2024 15:20
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 15:16
Juntada de documento de comprovação
-
21/11/2024 15:14
Expedição de Carta.
-
21/11/2024 15:08
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 01:05
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0800467-96.2021.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença proposta por BANCO PAN S/A, já qualificado nos autos, alegando excesso de execução (ID 97251915).
Afirma a parte impugnante, que o exequente/impugnado requereu cumprimento de sentença em valor incorreto (R$ 2.227,56), incidindo em equívoco, posto que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais foi de 20% sobre o valor da condenação, sendo metade do valor crédito do advogado do promovido e metade do valor crédito do advogado promovente.
Além disso, sustenta que como não houve condenação não há quantia a pagar.
Depósito judicial realizado pela parte impugnante, no dia 23/07/2024, no valor de R$ 2.227,56 (ID 97608129).
Manifestação da parte impugnada/exequente no ID 98316869. É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
Analisando detidamente a sentença prolatada nos autos (ID 83258911), observo que houve erro material no que tange a condenação dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Isto porque o pedido foi julgado procedente em parte apenas para declarar inexistente o contrato de empréstimo consignado nº 022901517011, entretanto houve condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em 20% do valor da condenação, sendo 1/2 do valor crédito do advogado da promovida e 1/2 do valor crédito do advogado da promovente, diante da sucumbência recíproca.
De acordo com o art. 85, § 2º do CPC, ‘Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos (...)”.
Dessa forma, não existindo valor de condenação, os honorários devem incidir sobre o proveito econômico obtido, que no presente caso entendo ser a quantia de R$ 1.100,00, conforme extrato de empréstimos consignados anexado no ID 41365767.
Esclareço que publicada a sentença, o juiz pode alterá-la para corrigir, de ofício, inexatidões materiais, conforme o art. 494, I, do CPC.
Assim, onde se lê: ‘Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora em 1/2 do valor das custas, ficando a promovida condenada em 1/2.
Ainda, fixo honorários em 20% do valor da condenação, sendo 1/2 do valor crédito do advogado da promovida e 1/2 do valor crédito do advogado da promovente, diante da sucumbência recíproca.
Todavia suspendo a condenação da parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita.” Leia-se: Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora em 1/2 do valor das custas, ficando a promovida condenada em 1/2.
Ainda, fixo honorários em 20% sobre o proveito econômico obtido (R$ 1.100,00), sendo 1/2 do valor crédito do advogado da promovida e 1/2 do valor crédito do advogado da promovente, diante da sucumbência recíproca.
Todavia suspendo a condenação da parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Intimem-se.
Preclusa a decisão: a) Expeça-se alvará judicial em favor do advogado da parte exequente, no valor de R$ 110,00 (1/2 de 20% do proveito econômico obtido), mais correção monetária proporcional ao quanto levantado; b) Calcule a escrivania as custas finais.
O pagamento deverá ocorrer com o remanescente do valor dado em garantia (ID 97608129); c) Se após a quitação das custas houver remanescente, expeça-se alvará judicial em favor do executado.
Caso haja necessidade de complementação, em razão da insuficiência do saldo, intime-se o banco para adimplir a dívida em 10 (dez) dias, sob pena de protesto e inscrição do valor devido na dívida ativa. d) Ultimadas todas as diligências, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
25/09/2024 07:34
Outras Decisões
-
14/08/2024 15:35
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 14:23
Juntada de Petição de comunicações
-
30/07/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 17:35
Decorrido prazo de BANCO PAN em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800467-96.2021.8.15.0201 AUTOR: EXEQUENTE: ANTONIA MARIA SOARES SALES, ANTONIO JEFFERSON SOARES SALES, WELLINGHTON SOARES SALES, JOSE AUGUSTO SOARES SALES, PAULO RICARDO SOARES SALES, JOSE GERALDO SALES, JOSE CARLOS SOARES SALES, MARIA APARECIDA SOARES SALES, MOISSES HENRIQUE SOARES SALES, KLEITON WILAMES SOARES SALES REU: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO EXECUTADO: BANCO PAN Nome: BANCO PAN Endereço: AV PAULISTA, 1374, 12 andar, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Intimo a parte exequente para se manifestar sobre a impugnação no prazo de 15 dias. 23 de julho de 2024.
LICIA GOMES VIEGAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
23/07/2024 19:47
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 01:21
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
02/07/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0800467-96.2021.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Altere-se a classe processual para ‘cumprimento de sentença’. 2.
Intime-se a parte executada, através do seu advogado, para cumprir espontaneamente o comando judicial, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3.
Advirta-se ao executado que não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo legal: i) o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, caput e § 1°, CPC), ii) fica autorizada a penhora online de valores, e iii) inicia-se o prazo de 15 dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 525, § 1°, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
A apresentação de impugnação, contudo, não impede a prática dos atos executivos (art. 525, § 6°, CPC). 4.
Caso ocorra o pagamento voluntário, sem nova conclusão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito ou requerer o que entender de direito, possibilitando a resolução do processo.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
28/06/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 11:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/06/2024 11:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/06/2024 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 11:28
Recebidos os autos
-
06/06/2024 11:28
Juntada de Certidão de prevenção
-
22/02/2024 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/02/2024 03:03
Juntada de Petição de contra-razões
-
02/02/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO PAN em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:12
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
31/01/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 16:13
Juntada de Petição de apelação
-
11/12/2023 00:26
Publicado Sentença em 11/12/2023.
-
08/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 14:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/10/2023 11:40
Conclusos para julgamento
-
28/09/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 12:19
Juntada de Petição de comunicações
-
23/09/2023 05:30
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
23/09/2023 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
23/09/2023 03:14
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2023 09:45
Juntada de Informações prestadas
-
14/09/2023 12:25
Juntada de documento de comprovação
-
14/09/2023 12:22
Juntada de documento de comprovação
-
06/07/2023 00:31
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 10:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/06/2023 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 15:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/05/2023 13:25
Conclusos para julgamento
-
02/05/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 03:48
Decorrido prazo de BANCO PAN em 20/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 14:20
Conclusos para despacho
-
18/03/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO PAN em 06/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 20:46
Juntada de Informações prestadas
-
17/02/2023 10:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/02/2023 17:30
Juntada de documento de comprovação
-
14/02/2023 17:28
Juntada de Ofício
-
14/02/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 22:19
Decorrido prazo de BANCO PAN em 31/01/2023 23:59.
-
10/11/2022 00:05
Publicado Edital em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 21:50
Expedição de Edital.
-
04/11/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 20:28
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 08:53
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
16/05/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 12:19
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2022 08:13
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 08:11
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 04:20
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 22:11
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 09:17
Juntada de Informações prestadas
-
14/04/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2022 01:12
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 02:16
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 06/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 16:04
Juntada de Petição de resposta
-
04/04/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 14:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/03/2022 12:59
Juntada de documento de comprovação
-
29/03/2022 12:56
Juntada de Ofício
-
29/03/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 02:09
Decorrido prazo de BANCO PAN em 23/03/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 11:26
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 10:03
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 23:56
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 08:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2022 08:39
Juntada de diligência
-
03/02/2022 11:15
Expedição de Mandado.
-
03/02/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 07:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/12/2021 23:03
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 13:56
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 22:38
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 01:51
Decorrido prazo de BANCO PAN em 30/09/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 13:38
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 11:48
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 23:08
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 12:35
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2021 11:19
Juntada de Petição de comunicações
-
06/08/2021 10:52
Juntada de Petição de comunicações
-
30/07/2021 10:02
Juntada de documento de comprovação
-
29/07/2021 13:30
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/07/2021 10:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 29/07/2021 10:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
20/07/2021 17:01
Juntada de Petição de comunicações
-
10/06/2021 09:48
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2021 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 08:20
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/07/2021 10:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
23/04/2021 07:40
Recebidos os autos.
-
23/04/2021 07:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
-
19/04/2021 14:32
Juntada de Petição de informações prestadas
-
19/04/2021 10:48
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 09:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/04/2021 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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