TJPB - 0800467-96.2021.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0800467-96.2021.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença proposta por BANCO PAN S/A, já qualificado nos autos, alegando excesso de execução (ID 97251915).
Afirma a parte impugnante, que o exequente/impugnado requereu cumprimento de sentença em valor incorreto (R$ 2.227,56), incidindo em equívoco, posto que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais foi de 20% sobre o valor da condenação, sendo metade do valor crédito do advogado do promovido e metade do valor crédito do advogado promovente.
Além disso, sustenta que como não houve condenação não há quantia a pagar.
Depósito judicial realizado pela parte impugnante, no dia 23/07/2024, no valor de R$ 2.227,56 (ID 97608129).
Manifestação da parte impugnada/exequente no ID 98316869. É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
Analisando detidamente a sentença prolatada nos autos (ID 83258911), observo que houve erro material no que tange a condenação dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Isto porque o pedido foi julgado procedente em parte apenas para declarar inexistente o contrato de empréstimo consignado nº 022901517011, entretanto houve condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em 20% do valor da condenação, sendo 1/2 do valor crédito do advogado da promovida e 1/2 do valor crédito do advogado da promovente, diante da sucumbência recíproca.
De acordo com o art. 85, § 2º do CPC, ‘Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos (...)”.
Dessa forma, não existindo valor de condenação, os honorários devem incidir sobre o proveito econômico obtido, que no presente caso entendo ser a quantia de R$ 1.100,00, conforme extrato de empréstimos consignados anexado no ID 41365767.
Esclareço que publicada a sentença, o juiz pode alterá-la para corrigir, de ofício, inexatidões materiais, conforme o art. 494, I, do CPC.
Assim, onde se lê: ‘Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora em 1/2 do valor das custas, ficando a promovida condenada em 1/2.
Ainda, fixo honorários em 20% do valor da condenação, sendo 1/2 do valor crédito do advogado da promovida e 1/2 do valor crédito do advogado da promovente, diante da sucumbência recíproca.
Todavia suspendo a condenação da parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita.” Leia-se: Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora em 1/2 do valor das custas, ficando a promovida condenada em 1/2.
Ainda, fixo honorários em 20% sobre o proveito econômico obtido (R$ 1.100,00), sendo 1/2 do valor crédito do advogado da promovida e 1/2 do valor crédito do advogado da promovente, diante da sucumbência recíproca.
Todavia suspendo a condenação da parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Intimem-se.
Preclusa a decisão: a) Expeça-se alvará judicial em favor do advogado da parte exequente, no valor de R$ 110,00 (1/2 de 20% do proveito econômico obtido), mais correção monetária proporcional ao quanto levantado; b) Calcule a escrivania as custas finais.
O pagamento deverá ocorrer com o remanescente do valor dado em garantia (ID 97608129); c) Se após a quitação das custas houver remanescente, expeça-se alvará judicial em favor do executado.
Caso haja necessidade de complementação, em razão da insuficiência do saldo, intime-se o banco para adimplir a dívida em 10 (dez) dias, sob pena de protesto e inscrição do valor devido na dívida ativa. d) Ultimadas todas as diligências, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
24/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800467-96.2021.8.15.0201 AUTOR: EXEQUENTE: ANTONIA MARIA SOARES SALES, ANTONIO JEFFERSON SOARES SALES, WELLINGHTON SOARES SALES, JOSE AUGUSTO SOARES SALES, PAULO RICARDO SOARES SALES, JOSE GERALDO SALES, JOSE CARLOS SOARES SALES, MARIA APARECIDA SOARES SALES, MOISSES HENRIQUE SOARES SALES, KLEITON WILAMES SOARES SALES REU: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO EXECUTADO: BANCO PAN Nome: BANCO PAN Endereço: AV PAULISTA, 1374, 12 andar, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Intimo a parte exequente para se manifestar sobre a impugnação no prazo de 15 dias. 23 de julho de 2024.
LICIA GOMES VIEGAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
13/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800467-96.2021.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: ANTONIA MARIA SOARES SALES, ANTONIO JEFFERSON SOARES SALES, WELLINGHTON SOARES SALES, JOSE AUGUSTO SOARES SALES, PAULO RICARDO SOARES SALES, JOSE GERALDO SALES, JOSE CARLOS SOARES SALES, MARIA APARECIDA SOARES SALES, MOISSES HENRIQUE SOARES SALES, KLEITON WILAMES SOARES SALES REU: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO REU: BANCO PAN Nome: BANCO PAN Endereço: AV PAULISTA, 1374, 12 andar, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Intimo a parte vencedora para requerer a execução do julgado, no prazo de 05 dias. 12/06/2024.
LICIA GOMES VIEGAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
06/06/2024 11:28
Baixa Definitiva
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06/06/2024 11:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/06/2024 11:28
Transitado em Julgado em 06/06/2024
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06/06/2024 00:46
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:46
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SOARES SALES em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:46
Decorrido prazo de ANTONIO JEFFERSON SOARES SALES em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:12
Decorrido prazo de KLEITON WILAMES SOARES SALES em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:12
Decorrido prazo de MOISSES HENRIQUE SOARES SALES em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:12
Decorrido prazo de JOSE GERALDO SALES em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:12
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SOARES SALES em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:12
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO SOARES SALES em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:12
Decorrido prazo de PAULO RICARDO SOARES SALES em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:12
Decorrido prazo de WELLINGHTON SOARES SALES em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:05
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SOARES SALES em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO JEFFERSON SOARES SALES em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:01
Decorrido prazo de KLEITON WILAMES SOARES SALES em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:01
Decorrido prazo de MOISSES HENRIQUE SOARES SALES em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:01
Decorrido prazo de JOSE GERALDO SALES em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:01
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SOARES SALES em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:01
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO SOARES SALES em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:01
Decorrido prazo de PAULO RICARDO SOARES SALES em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:01
Decorrido prazo de WELLINGHTON SOARES SALES em 05/06/2024 23:59.
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25/05/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 24/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:03
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA SOARES SALES em 20/05/2024 23:59.
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02/05/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:57
Conhecido o recurso de ANTONIA MARIA SOARES SALES - CPF: *81.***.*53-33 (APELANTE) e não-provido
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26/04/2024 08:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/04/2024 08:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/04/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/04/2024 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2024 10:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/02/2024 12:22
Conclusos para despacho
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22/02/2024 12:22
Juntada de Certidão
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22/02/2024 11:25
Recebidos os autos
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22/02/2024 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/02/2024 11:25
Distribuído por sorteio
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07/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800467-96.2021.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIA MARIA SOARES SALES, ANTONIO JEFFERSON SOARES SALES, WELLINGHTON SOARES SALES, JOSE AUGUSTO SOARES SALES, PAULO RICARDO SOARES SALES, JOSE GERALDO SALES, JOSE CARLOS SOARES SALES, MARIA APARECIDA SOARES SALES, MOISSES HENRIQUE SOARES SALES, KLEITON WILAMES SOARES SALES REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos etc.
ANTONIA MARIA SOARES SALES, qualificada nos autos, por intermédio de seu patrono, legalmente constituído, ingressou com a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito em desfavor do BANCO PANAMERICANO S.A., também qualificado e legalmente representado.
Sustenta a exordial que a senhora ANTÔNIA MARIA SOARES SALES era aposentada e foi surpreendida com descontos mensais, desde o dia 09 de maio de 2017, em seus proventos no valor de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), referente a um suposto cartão de crédito consignado, que nunca contratou, realizado pela instituição ré (contrato nº 0229015170111), com limite de R$ 1.100,00 (mil e cem reais).
Forte nessas premissas, requer a declaração de inexistência de débito, a devolução em dobro das parcelas já descontadas e condenação do réu em indenização por danos morais.
Além disso, em sede de tutela de urgência, foi requerida a exclusão dos descontos das prestações dos empréstimos.
Em decisão de ID 41522453, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Petição informando o falecimento da promovente e requerimento de habilitação dos herdeiros, ID 46010442 e ss e ID 46758806.
Audiência de conciliação realizada sem êxito no ID 46399129.
Citada, a parte demandada apresentou contestação no ID 47311977 e ss.
Preliminarmente, impugnou o benefício da justiça gratuita concedido a parte autora.
Alegou, ainda, prescrição quinquenal.
No mérito, aduziu que os contratos de empréstimo cartão consignado (nº 708180352, nº 729507462 e nº 740218762) reclamados pela parte autora foram regularmente celebrados entre as partes.
Informa que se trata de cartão consignado, pelo qual a parte autora requereu valores via “telesaque”, das quantias de R$ 1.042,20, R$ 257,00 e R$ 312,00.
Assere, ainda, que a parte autora não está efetuando os pagamentos em sua totalidade, somente pagamentos parciais, no valor de R$ 46,85.
Ao final, pugna pela improcedência do pedido.
A autora ofereceu réplica (ID 48887117).
Intimadas para especificarem provas, o promovido requereu a expedição de ofício ao Bradesco (ID 49190494), enquanto a autora requereu a realização de perícia grafotécnica (ID 49853389).
Decisão de ID 53582082, deferindo a habilitação dos herdeiros e determinando a expedição de ofício ao Banco Bradesco S/A, além de nomear perito.
Petição de ID 56584603, informando o protocolamento do contrato original nº 708180352, o qual foi juntado no ID 58130806.
Intimado para depositar os honorários periciais, o banco demandado requereu o julgamento da lide (ID 69294447).
Em ofício de ID 69495681, o Banco Bradesco respondeu a determinação desse Juízo e encaminhou os extratos da conta bancária da autora do período solicitado.
Intimadas, as partes de manifestaram nos Ids 71995192 e 72586992.
Decisão de ID 72910694, convertendo o julgamento em diligência e determinando a expedição de ofício ao INSS, solicitando o histórico de amortização e informações detalhadas do contrato de cartão n° 022901517011.
Resposta do INSS, no ID 79296976 a ID 79296978 - Pág. 10.
Sobre o ofício do INSS, a parte promovida se manifestou no ID 79625432 e a parte autora, no ID 79821204.
Eis o que de essencial tinha a relatar.
DECIDO.
EIS A BREVE SÍNTESE.
PASSO A DECIDIR. É o relatório.
Decido.
Antes de adentrar no mérito, analiso a preliminar e prejudicial suscitadas.
No tocante à impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido a parte autora, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita, não bastando a mera alegação (Precedentes2).
Ademais, “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (art. 99, § 3º, CPC).
In casu, o réu não apresentou qualquer documento apto a inquinar a hipossuficiência da parte autora, razão pela qual rejeito o incidente.
Da mesma forma a alegação da prescrição deve ser rejeitada.
O negócio jurídico celebrado entre as partes litigantes é relação consumerista e, assim, deve prevalecer o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor.
Destarte, o evento que ensejou a presente ação ocorreu no mês de maio de 2017, conforme Extrato de Empréstimo Consignado, anexado no ID 41365767 - Pág. 2.
Assim, tendo a presente ação sido ajuizada em 05/04/2021, a pretensão em tela não se encontra fulminada pelo instituto da prescrição.
No mérito, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais, na qual a parte autora busca a tutela jurisdicional para declarar a inexistência do contrato de empréstimo de cartão consignado nº 022901517011, bem como, a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais decorrentes dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
O cerne da questão diz respeito à contratação ou não do referido cartão de crédito consignado e se houve descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora.
Das provas documentais juntadas ao processo, não é possível verificar a efetiva adesão da promovente ao referido empréstimo, já que o réu não juntou o contrato em questão.
Isso porque a parte autora alega não ter realizado o contrato de empréstimo de cartão consignado nº 022901517011, entretanto o promovido anexou outros contratos de cartão de crédito em nome da autora, ou seja, os contratos nº 708180352, nº 729507462 e nº 740218762.
Em se tratando de relação consumerista e ante a apresentação do extrato de empréstimo consignado pela parte suplicante (ID 41365767 - Pág. 2), o qual demonstra a existência de RMC, referente ao contrato de empréstimo de cartão consignado nº 022901517011, recai sobre o requerido, a incumbência de demonstrar a realização do contrato, já que houve a inversão do ônus da prova, em favor do consumidor, por meio da decisão de ID nº 41522453.
Assim, diante da ausência do contrato em questão, impõe-se a declaração de inexistência do negócio jurídico.
Entretanto, por meio do ofício do INSS e extratos encaminhados (ID 79296976 - Pág. 1 ao ID 79296978 - Pág. 10), verifica-se que não houve desconto referente ao contrato nº 022901517011, ora discutido na presente lide, embora a reserva de margem consignável se encontre ativa (R$ 46,85).
Outrossim, observa-se por meio dos extratos encaminhados pelo INSS, que os descontos realizados no benefício da parte autora, ocorreram em razão de outro contrato, qual seja, o nº 391037479003, que não foi discutido na presente ação.
Desta forma, diante da ausência de descontos no benefício da parte autora em razão do contrato nº 022901517011, o pedido de restituição de valores deve ser indeferido.
Sobre os danos morais, assente na jurisprudência do STJ: "o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige" (REsp nº 403.919/MG, Quarta Turma, Relator o Senhor Ministro Cesar Asfor Rocha, DJ de 04/8/03).
A hipótese não enseja, presumidamente, abalo anímico no prejudicado.
Isso porque os danos morais apenas se justificam quando há verdadeira violação a algum dos direitos da personalidade, os quais gozam, inclusive, de proteção constitucional.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO REFINANCIAMENTO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA DANO MORAL.
FUNDAMENTO NA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO NO PONTO.
ANÁLISE DOS DEMAIS ARGUMENTOS.
REJEIÇÃO.
REFINANCIAMENTO FRAUDULENTO QUE POSSUÍA O MESMO VALOR DE PARCELA QUE O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO PELA AUTORA.
INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DO SEGUNDO EMPRÉSTIMO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA O DEVER DE INDENIZAR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE REPERCUSSÃO DE FORMA LESIVA À DIGNIDADE DA REQUERENTE E DE QUE LHE CAUSOU ALGUM PREJUÍZO.
ABALO ANÍMICO INEXISTENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 03182153220168240038 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0318215-32.2016.8.24.0038, Relator: Cláudia Lambert de Faria, Data de Julgamento: 20/07/2021, Quinta Câmara de Direito Civil) Para a caracterização do dano moral, impõe-se seja a vítima do ilícito abalroada por uma situação tal que a impinja verdadeira dor e sofrimento, sentimentos esses capazes de incutir-lhe transtorno psicológico de grau relevante.
O vexame, humilhação ou frustração - se é que existiram - devem interferir de forma intensa no âmago do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho: Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. (Programa de Responsabilidade Civil. 6ª ed.
São Paulo: Malheiros Editores, 2005. págs. 105).
O reconhecimento do dano moral exige determinada envergadura.
Insta salientar, que na presente demanda, não houve descontos.
O dano moral somente ingressará no mundo jurídico, com a subsequente obrigação de indenizar, em havendo alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo.
Se o ato tido como gerador do dano extrapatrimonial não possui virtualidade para lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo, não existiu o dano moral passível de ressarcimento.
Na hipótese, nada disso vislumbra-se nos autos, o que obstaculiza a indenização por dano moral.
Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, a teor do artigo 487, I do CPC, apenas para DECLARAR inexistente o contrato de empréstimo consignado nº 022901517011, devendo o requerido abster-se de cobrá-lo.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora em 1/2 do valor das custas, ficando a promovida condenada em 1/2.
Ainda, fixo honorários em 20% do valor da condenação, sendo 1/2 do valor crédito do advogado da promovida e 1/2 do valor crédito do advogado da promovente, diante da sucumbência recíproca.
Todavia suspendo a condenação da parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Publicação e Registro eletrônicos.
Intimem-se.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento: a) Calculem-se as custas e intime-se a promovida para recolhimento do percentual que lhe compete, em dez dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, estando suspensa a exigibilidade do débito da autora diante da justiça gratuita (§ 3º do art. 98 do CPC); b) Intime-se a parte promovida para receber o contrato original depositado em juízo, no prazo de 10 (dez) dias.
INGÁ, data e assinatura digitais.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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