TJPB - 0800444-53.2021.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800444-53.2021.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: ANTONIO JOSE DE ARRUDA EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, em que a parte promovida efetuou o depósito do valor da condenação.
O(a) autor(a) requereu o levantamento da quantia, sem se insurgir quanto ao valor depositado. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito voluntário da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a) autor(a) se manifestou nos autos requerendo o levantamento da quantia depositada, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência do depósito.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento.
Expeça-se alvará em favor da parte autora.
Intime-se.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se imediatamente, em face da ausência de interesse recursal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o promovido para recolher as custas finais, no prazo de 05 dias.
Não efetuado o pagamento, proceda-se ao protesto on line e arquive-se.
Efetuado o pagamento, arquive-se imediatamente, ante a ausência de interesse recursal.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800444-53.2021.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: ANTONIO JOSE DE ARRUDA EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO em face da sentença de ID. 91596308, que extinguiu a presente execução.
Alega o embargante que a sentença fora prematura, em razão de não ter decorrido o prazo recursal referente à decisão de ID. 90935129, a qual acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença.
O embargado apresentou contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Assiste razão ao executado.
A decisão de ID. 90935129 foi prolatada em 28/05/2024.
A sentença de extinção por sua vez, foi proferida em 07/06/2024, antes de preclusa a decisão referente à impugnação ao cumprimento de sentença.
A jurisprudência admite a arguição de nulidade em sede de embargos declaratórios, a qual pode ser conhecida, inclusive, de ofício pelo julgador.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos declaratórios e TORNO SEM EFEITOS a sentença de ID. 91596308.
Devolva-se às partes o prazo recursal remanescente referente à decisão de ID. 90935129.
Suspenda-se, por ora, a expedição de alvarás.
Com o decurso do prazo, voltem os autos conclusos.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800444-53.2021.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: ANTONIO JOSE DE ARRUDA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, em que a parte promovida efetuou o depósito do valor da condenação.
O(a) autor(a) requereu o levantamento da quantia, sem se insurgir quanto ao valor depositado. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito voluntário da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a) autor(a) se manifestou nos autos requerendo o levantamento da quantia depositada, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência do depósito.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento.
Expeça-se alvará em favor da parte autora.
Intime-se.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se imediatamente, em face da ausência de interesse recursal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o promovido para recolher as custas finais, no prazo de 05 dias.
Não efetuado o pagamento, proceda-se ao protesto on line e arquive-se.
Efetuado o pagamento, arquive-se imediatamente, ante a ausência de interesse recursal.
Ingá, 5 de junho de 2024 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
24/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800444-53.2021.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
BANCO BRADESCO S/A opôs IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por ANTÔNIO JOSÉ DE ARRUDA, sob o fundamento de que existe excesso de execução na cobrança, no montante de R$ R$ 132.019,38 (id. 83788104).
Intimada, a impugnada apresentou resposta, suscitando a intempestividade da impugnação e afirmando que não existe excesso de execução (id. 74336044).
Os autos foram enviados à contadoria, que apresentou os cálculos no id 87893362, apurando o valor total da execução em R$ 104.503,64.
A exequente se manifestou, concordando com o cálculo da contadoria (id 90271485). É o relatório.
Decido.
A planilha elaborada pela contadoria do juízo atendeu a todos os parâmetros fixados na sentença, não tendo a exequente apontado qualquer equívoco do cálculo.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO e HOMOLOGO os cálculos da contadoria e reconheço o excesso de execução, fixando o valor devido em R$ 104.503,64.
Intime-se o promovido para recolher as custas finais, no prazo de 05 dias.
Preclusa a decisão, expeça-se alvará em favor do exequente, para levantamento da quantia, e em favor do executado, para levantamento do saldo remanescente depositado.
Decorrido o prazo recursal e pagas as custas, retornem para extinção da execução.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
25/04/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo as partes para se manifestarem, no prazo de 15 dias.
Ingá/PB, 24 de abril de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
15/02/2023 16:41
Baixa Definitiva
-
15/02/2023 16:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
15/02/2023 16:40
Transitado em Julgado em 13/02/2023
-
14/02/2023 01:03
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE ARRUDA em 13/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/02/2023 23:59.
-
13/12/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 14:07
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
-
26/10/2022 09:11
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 09:11
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 09:28
Recebidos os autos
-
25/10/2022 09:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/10/2022 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800682-13.2019.8.15.0211
Damiao Gerlandio de Sousa Diniz
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jose Nicodemos Diniz Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/05/2019 16:39
Processo nº 0800547-43.2022.8.15.0551
Municipio de Remigio
Maria Miriam de Souza Freire
Advogado: Ayrton Jordan Alves de Menezes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/03/2024 09:23
Processo nº 0800736-88.2022.8.15.0561
Ana Almeida de Lacerda - ME
Maria Farias Lopes
Advogado: Anderson Ferreira Matias
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/05/2025 19:41
Processo nº 0800692-54.2022.8.15.0081
Joao Luis dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Evelly Karen Nobrega Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/07/2022 10:54
Processo nº 0800747-16.2023.8.15.0551
Jose Antonio Rufino dos Santos
Municipio de Remigio
Advogado: Dilma Jane Tavares de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/09/2023 14:46