TJPB - 0800736-88.2022.8.15.0561
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0800736-88.2022.8.15.0561 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ANA ALMEIDA DE LACERDA - ME Advogados do(a) RECORRENTE: ANDERSON FERREIRA MATIAS - PB26131-A, MATEUS LACERDA RODRIGUES - PB24369-A RECORRIDO: MARIA FARIAS LOPES ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO EXEQUENTE.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DESERÇÃO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
FALTA DE PREPARO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por empresa contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, execução de título extrajudicial por ausência de bens penhoráveis.
A parte recorrente pleiteou a concessão da gratuidade da justiça, a qual foi indeferida por ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica (id n° 35398588).
Intimada para efetuar o recolhimento do preparo no prazo de 48 horas, a parte não o fez.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a pessoa jurídica recorrente faz jus ao benefício da justiça gratuita; (ii) verificar se a ausência de recolhimento do preparo implica a deserção do recurso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, inclusive em recuperação judicial, desde que comprove, por meio de documentos idôneos, a impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
A empresa recorrente não juntou aos autos elementos suficientes para demonstrar sua hipossuficiência econômica, não sendo possível presumir sua condição de necessitada.
Indeferido o pedido de justiça gratuita e intimada para recolher o preparo (id n° 35398588), a parte não providenciou o pagamento das custas no prazo assinalado, incidindo a penalidade de deserção prevista na legislação processual.
A ausência do recolhimento do preparo no prazo legal inviabiliza o conhecimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido de gratuidade judicial indeferido.
Preparo não recolhido.
Sendo assim, deixo de conhecer do recurso por ausência de um dos requisitos de admissibilidade, qual seja, o preparo.
Tese de julgamento: A pessoa jurídica deve comprovar, por documentos idôneos, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais para fazer jus à justiça gratuita.
A ausência de preparo após o indeferimento da gratuidade da justiça implica a deserção do recurso.
A ausência de pressupostos de admissibilidade impede o conhecimento do recurso inominado.
Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/1995, arts. 42, § 1º e 55; CPC/2015, arts. 98, 99, §3º; Súmula 481 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1509032/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 19.03.2015, DJe 26.03.2015.
TJPB, Recurso Inominado nº 3032101-07.2010.8.15.2003, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, Rel.
Juiz Marcos Coelho de Salles, j. 24.03.2021.
Condeno o recorrente em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da execução, com base no Enunciado 122 do Fonaje. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em NÃO conhecer do recurso, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-08-08.
Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
29/08/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:38
Não conhecido o recurso de ANA ALMEIDA DE LACERDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-11 (RECORRENTE)
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29/08/2025 09:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:25
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2025 23:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/07/2025 12:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/07/2025 12:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/07/2025 07:18
Conclusos para despacho
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04/07/2025 00:40
Decorrido prazo de ANA ALMEIDA DE LACERDA - ME em 03/07/2025 06:00.
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04/07/2025 00:30
Decorrido prazo de ANA ALMEIDA DE LACERDA - ME em 03/07/2025 06:00.
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30/06/2025 00:03
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0800736-88.2022.8.15.0561 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ANA ALMEIDA DE LACERDA - ME Advogados do(a) RECORRENTE: ANDERSON FERREIRA MATIAS - PB26131-A, MATEUS LACERDA RODRIGUES - PB24369-A RECORRIDO: MARIA FARIAS LOPES ___________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, É possível o deferimento do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, desde que comprovada por documentos idôneos a efetiva necessidade.
Súmula 481, do STJ.
No caso, porém, o recorrente não demonstrou inequivocamente a sua incapacidade econômica para enfrentar as despesas do processo.
Ademais pelo valor da causa que é de apenas R$ 354,40, id n° 34889830 - pág 6.
Nesse sentido cito julgado do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL – PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. 1.
Cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de recuperação judicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, o que não foi demonstrado nos autos.
Precedentes. 2.
Impossibilidade de revisão da conclusão firmada na Corte de origem, quanto à inexistência de hipossuficiência tendente à concessão da assistência judiciária gratuita, por demandar reexame dos fatos delineados na lide.
Incidência da súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRG no REsp 1509032 SP 2014/0346281-0, T4- Quarta Turma, DJe 26/03/2015, Julgamento 19 de Março de 2015, Ministro Marco Buzzi).
Desta forma, indefiro o benefício postulado e determino a intimação da mesma para efetuar o preparo no prazo de 48 horas.
João Pessoa, 2025-06-12.
Juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti - relatora em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
26/06/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 12:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANA ALMEIDA DE LACERDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-11 (RECORRENTE).
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12/06/2025 10:07
Conclusos para despacho
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12/06/2025 10:07
Juntada de Certidão
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19/05/2025 19:41
Recebidos os autos
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19/05/2025 19:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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