TJPB - 0800507-42.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 11:51
Juntada de Certidão
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04/09/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 11:03
Juntada de Ofício
-
16/08/2024 12:19
Determinada diligência
-
02/08/2024 13:57
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 13:57
Processo Desarquivado
-
23/07/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 11:47
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 08:32
Juntada de Ofício
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17/07/2024 10:11
Determinado o arquivamento
-
17/07/2024 10:11
Deferido o pedido de
-
08/07/2024 11:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/07/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 11:49
Recebidos os autos
-
04/07/2024 11:49
Juntada de Certidão de prevenção
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11/04/2024 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/04/2024 01:27
Decorrido prazo de EDNALDO ALVES LOUREIRO em 10/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 00:03
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
- intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, caso haja interposição de recurso de apelação e decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhar os autos à instância superior; Servidor Assinatura eletrônica -
14/03/2024 14:27
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/03/2024 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 01:30
Decorrido prazo de EDNALDO ALVES LOUREIRO em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 16:25
Juntada de Petição de apelação
-
20/02/2024 00:31
Publicado Despacho em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0800507-42.2023.8.15.2001 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MATEUS MOTA SOARES LOUREIRO e LUCAS MOTA SOARES LOUREIRO em face da sentença de id. 78755209.
Alega que há obscuridade em relação ao fato de que o alimentando LUCAS MOTA SOARES LOUREIRO cursa graduação em período integral, o que exigi do Alimentando, neste dado momento, maior dedicação ao curso, restringindo seus anseios de se lançar no mercado de trabalho como um profissional capacitado e competente.
Aduz que, a exoneração, nesse momento, comprometerá a sua graduação, visto que ele não dispõe de recursos para custeio de sua sobrevivência e mensalidades. É o relatório.
Passo a decidir.
O embargante reitera os pedidos por ele anteriormente formulados, o que deve ser rejeitado.
De fato, as matérias arguidas se mostram incabíveis, pelo menos na via eleita, tendo em vista que, trazidas na contestação, já houve o respectivo pronunciamento na sentença.
Com efeito, se houve a ofensa apontada, que formule a irresignação através do recurso adequado, onde toda a matéria será devolvida à instância “ad quem”, para apreciação.
A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, com nova análise da prova, o que é inadmissível.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO.
ERRO MATERIAL INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO.
NOVO JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO QUE ENFOCOU MATÉRIA SUFICIENTE PARA DIRIMIR A CONTROVÉRSIA TRAZIDA AOS AUTOS.
DESNECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO ACERCA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DEVOLVIDOS PELAS PARTES.
REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - Rejeitam-se os embargos declaratórios quando o embargante não logra êxito em apontar qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada. - De forma a valorizar os princípios da celeridade e economia processuais, bem como a sistemática trazida pelo Código de Processo Civil, devem os Embargos Declaratórios opostos contra decisão monocrática do Relator serem julgados também de forma isolada, porquanto se mostra despiciendo o conhecimento da questão pelo órgão colegiado. (TJPB - Embargos de Declaração nº 0007933-66.2008.815.2001, Relator Des.
José Ricardo Porto, Julgado em 14/10/2016).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 (ART. 535 DO CPC/73).
Não existe qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que justifique o acolhimento dos embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015.
A redação do art. 1.018 do NCPC não deixa dúvida quanto à obrigatoriedade da providência estabelecida no caput no caso de não se tratar de processo eletrônico, bem como quanto à penalidade de não conhecimento do recurso.
A pretensão consubstanciada no presente recurso é de rediscussão da questão, hipótese que não configura possibilidade de acolhimento dos embargos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*56-04, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 27/10/2016). É importante observar que o efeito infringente não pode ser a causa do pedido de embargos, mas o efeito gerado pelo seu julgamento.
Assim, não pode haver pedido de modificação do julgado por meio dos embargos (esse pedido somente poderá ser feito pelos recursos que operam efeito substitutivo ou rescindente), mas é possível que, uma vez esclarecendo ou suprimindo o vício apontado, o magistrado altere sua decisão.
Nesse caso pode se operar o efeito modificativo (STJ, REsp 1.016.848, e STF, RE 250.396)” Outrossim, o ato sentencial enfrentou e decidiu com fundamentação suficiente a controvérsia veiculada na inicial.
Observa-se, nos presentes embargos que a intenção do embargante, é a reapreciação da matéria e das provas carreadas aos autos, porém os embargos não são cabíveis para a rediscussão dos fundamentos adotados na decisão recorrida.
O inconformismo quanto ao que restou decidido deve ser objeto de recurso próprio e adequado para essa finalidade.
Assim, a rejeição é, pois, imperativa.
POSTO ISSO, fulcrado nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não vislumbrar erro, omissão ou contradição a serem sanados por esta via, isto com supedâneo no art. 1.022, do CPC.
Considerando a norma que impõe condenação ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese de sucumbência recursal (art. 85, §1º, do CPC), condeno o embargante ao pagamento de 10% sobre o valor da causa, no entanto, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, impõe-se a suspensão de sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme disposto no art. 98, §2ºe §3º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Antônio Eimar de Lima Juiz de Direito -
16/02/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 10:29
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/12/2023 14:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/10/2023 13:22
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 00:53
Decorrido prazo de VANDELSON FRANCISCO DOS SANTOS JUNIOR em 25/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 14:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/09/2023 13:00
Juntada de Ofício
-
21/09/2023 10:44
Juntada de Petição de cota
-
21/09/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 10:00
Julgado procedente o pedido
-
31/08/2023 10:11
Conclusos para julgamento
-
22/08/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:21
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2023 11:47
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/08/2023 14:21
Juntada de Petição de razões finais
-
02/08/2023 00:57
Decorrido prazo de EDNALDO ALVES LOUREIRO em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:57
Decorrido prazo de MATEUS MOTA SOARES LOUREIRO em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:57
Decorrido prazo de LUCAS MOTA SOARES LOUREIRO em 01/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 22:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 26/07/2023 09:00 1ª Vara de Família da Capital.
-
25/07/2023 00:20
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2023 17:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/07/2023 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2023 16:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/07/2023 15:58
Juntada de Petição de cota
-
21/07/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2023 08:50
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 08:50
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 17:38
Deferido o pedido de
-
20/07/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 08:02
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 10:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 26/07/2023 09:00 1ª Vara de Família da Capital.
-
01/06/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 16:36
Determinada diligência
-
30/05/2023 07:59
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:58
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 18:00
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 17:21
Juntada de Petição de réplica
-
02/05/2023 01:28
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2023.
-
02/05/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
29/04/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2023 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2023 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2023 08:34
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2023 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2023 08:22
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2023 13:49
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 13:49
Expedição de Mandado.
-
18/03/2023 01:28
Decorrido prazo de VANDELSON FRANCISCO DOS SANTOS JUNIOR em 07/03/2023 23:59.
-
22/02/2023 13:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/02/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 20:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2023 20:49
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2023 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2023 11:33
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2023 09:38
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 09:38
Expedição de Mandado.
-
16/01/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 13:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/01/2023 13:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/01/2023 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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