TJPB - 0800507-42.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 11:49
Baixa Definitiva
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04/07/2024 11:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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04/07/2024 11:48
Transitado em Julgado em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Decorrido prazo de LUCAS MOTA SOARES LOUREIRO em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:00
Decorrido prazo de MATEUS MOTA SOARES LOUREIRO em 02/07/2024 23:59.
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26/06/2024 00:07
Decorrido prazo de EDNALDO ALVES LOUREIRO em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 03/06/2024 23:59.
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29/05/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 09:30
Conhecido o recurso de LUCAS MOTA SOARES LOUREIRO - CPF: *85.***.*48-26 (APELANTE) e não-provido
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27/05/2024 14:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/05/2024 00:05
Decorrido prazo de LUCAS MOTA SOARES LOUREIRO em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:05
Decorrido prazo de MATEUS MOTA SOARES LOUREIRO em 23/05/2024 23:59.
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13/05/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 11:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/05/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 00:03
Conclusos para despacho
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07/05/2024 18:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/05/2024 14:53
Conclusos para despacho
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22/04/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 16:41
Expedição de Documento de Comprovação.
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22/04/2024 11:34
Não Concedida a Medida Liminar
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16/04/2024 15:01
Conclusos para despacho
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16/04/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 11:54
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2024 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 15:28
Conclusos para despacho
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11/04/2024 15:28
Juntada de Certidão
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11/04/2024 13:10
Recebidos os autos
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11/04/2024 13:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2024 13:10
Distribuído por sorteio
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0800507-42.2023.8.15.2001 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MATEUS MOTA SOARES LOUREIRO e LUCAS MOTA SOARES LOUREIRO em face da sentença de id. 78755209.
Alega que há obscuridade em relação ao fato de que o alimentando LUCAS MOTA SOARES LOUREIRO cursa graduação em período integral, o que exigi do Alimentando, neste dado momento, maior dedicação ao curso, restringindo seus anseios de se lançar no mercado de trabalho como um profissional capacitado e competente.
Aduz que, a exoneração, nesse momento, comprometerá a sua graduação, visto que ele não dispõe de recursos para custeio de sua sobrevivência e mensalidades. É o relatório.
Passo a decidir.
O embargante reitera os pedidos por ele anteriormente formulados, o que deve ser rejeitado.
De fato, as matérias arguidas se mostram incabíveis, pelo menos na via eleita, tendo em vista que, trazidas na contestação, já houve o respectivo pronunciamento na sentença.
Com efeito, se houve a ofensa apontada, que formule a irresignação através do recurso adequado, onde toda a matéria será devolvida à instância “ad quem”, para apreciação.
A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, com nova análise da prova, o que é inadmissível.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO.
ERRO MATERIAL INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO.
NOVO JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO QUE ENFOCOU MATÉRIA SUFICIENTE PARA DIRIMIR A CONTROVÉRSIA TRAZIDA AOS AUTOS.
DESNECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO ACERCA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DEVOLVIDOS PELAS PARTES.
REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - Rejeitam-se os embargos declaratórios quando o embargante não logra êxito em apontar qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada. - De forma a valorizar os princípios da celeridade e economia processuais, bem como a sistemática trazida pelo Código de Processo Civil, devem os Embargos Declaratórios opostos contra decisão monocrática do Relator serem julgados também de forma isolada, porquanto se mostra despiciendo o conhecimento da questão pelo órgão colegiado. (TJPB - Embargos de Declaração nº 0007933-66.2008.815.2001, Relator Des.
José Ricardo Porto, Julgado em 14/10/2016).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 (ART. 535 DO CPC/73).
Não existe qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que justifique o acolhimento dos embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015.
A redação do art. 1.018 do NCPC não deixa dúvida quanto à obrigatoriedade da providência estabelecida no caput no caso de não se tratar de processo eletrônico, bem como quanto à penalidade de não conhecimento do recurso.
A pretensão consubstanciada no presente recurso é de rediscussão da questão, hipótese que não configura possibilidade de acolhimento dos embargos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*56-04, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 27/10/2016). É importante observar que o efeito infringente não pode ser a causa do pedido de embargos, mas o efeito gerado pelo seu julgamento.
Assim, não pode haver pedido de modificação do julgado por meio dos embargos (esse pedido somente poderá ser feito pelos recursos que operam efeito substitutivo ou rescindente), mas é possível que, uma vez esclarecendo ou suprimindo o vício apontado, o magistrado altere sua decisão.
Nesse caso pode se operar o efeito modificativo (STJ, REsp 1.016.848, e STF, RE 250.396)” Outrossim, o ato sentencial enfrentou e decidiu com fundamentação suficiente a controvérsia veiculada na inicial.
Observa-se, nos presentes embargos que a intenção do embargante, é a reapreciação da matéria e das provas carreadas aos autos, porém os embargos não são cabíveis para a rediscussão dos fundamentos adotados na decisão recorrida.
O inconformismo quanto ao que restou decidido deve ser objeto de recurso próprio e adequado para essa finalidade.
Assim, a rejeição é, pois, imperativa.
POSTO ISSO, fulcrado nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não vislumbrar erro, omissão ou contradição a serem sanados por esta via, isto com supedâneo no art. 1.022, do CPC.
Considerando a norma que impõe condenação ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese de sucumbência recursal (art. 85, §1º, do CPC), condeno o embargante ao pagamento de 10% sobre o valor da causa, no entanto, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, impõe-se a suspensão de sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme disposto no art. 98, §2ºe §3º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Antônio Eimar de Lima Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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