TJPB - 0800522-73.2021.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 10:08
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 19:46
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 19:46
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 10:15
Juntada de Alvará
-
06/03/2025 10:06
Juntada de Alvará
-
06/03/2025 01:13
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
05/03/2025 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800522-73.2021.8.15.2003 [Contratos Bancários, Financiamento de Produto].
EXEQUENTE: THIAGO CHACON PESSOA.
EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
SENTENÇA Trata de ação judicial em fase de cumprimento de sentença proposta por THIAGO CHACON PESSOA em face da BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos devidamente qualificados.
Foi proferida sentença (Id. 52720175) julgando a procedência parcial dos pedidos para declarar ilegais os juros de financiamento incidentes sobre o valor praticado a título de “Tarifa de Avaliação de Bens”, bem como condenar o réu a devolver, de forma simples, os valores declarados ilegais, condenando a parte ré em custas e honorários sucumbenciais de 20% sobre o valor da condenação.
O réu interpôs apelação em face da sentença, buscando a sua reforma integral.
A autora também interpôs apelação buscando a reforma da sentença quanto a legalidade das cobranças.
Parte autora apresenta contrarrazões.
O E.TJPB negou provimento ao apelo, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos.
Transitado em julgado, o exequente propôs cumprimento de sentença no valor de R$ 1.525,04, valor este que compreende o débito principal e honorários de sucumbência.
Anexou planilha de cálculos.
A parte executada apresentou depósito judicial (junto à Caixa Econômica Federal) no valor de R$ 766,12, apresentando planilha de cálculo, mas não apresentou pagamento das custas finais.
O exequente contestou o valor depositado pelo executado.
Decisão intimando o exequente para apresentar valor atualizado do cumprimento, considerando a quantia já depositada em Juízo pelo executado.
Parte executada apresenta novo depósito judicial (junto à Caixa Econômica Federal) no valor de R$ 766,12.
Exequente apresenta dados bancários para levantamento do alvará considerando a quantia de R$ 766,12.
Decisão informando o bloqueio das custas judiciais na conta da parte executada, bem como determinando intimação pessoal da parte exequente para se manifestar sobre o depósito de saldo remanescente, sob pena de expedição de alvará no modelo tradicional.
Parte executada comprova o pagamento das custas finais.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O devedor procedeu com o pagamento do débito principal e dos honorários sucumbenciais.
No entanto, o exequente permaneceu inerte quanto à intimação para se manifestar sobre os valores remanescentes depositados em Juízo.
Considerando que os valores depositados não foram controvertidos, bem como a inércia da parte exequente, é medida que se impõe o encerramento do presente cumprimento de sentença, com a expedição dos alvarás referentes aos valores remanescentes.
POSTO ISSO, declaro satisfeito o débito e, com base no art. 526, §3º, do CPC, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Cumpra, a serventia, os seguintes atos: 1 - EXPEÇAM OS ALVARÁS, na forma tradicional, em favor do exequente e seu advogado, conforme requerido no Id. 88259506; 2 - Expedidos os alvarás, arquivem os autos imediatamente.
As partes foram intimadas pelo gabinete via Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
28/02/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 09:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/11/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 11:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/11/2024 00:55
Decorrido prazo de THIAGO CHACON PESSOA em 07/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 11:22
Expedição de Carta.
-
23/10/2024 00:35
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800522-73.2021.8.15.2003 [Contratos Bancários, Financiamento de Produto].
EXEQUENTE: THIAGO CHACON PESSOA.
EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
DECISÃO Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que a parte autora foi intimada para ciência e manifestação acerca do depósito do saldo remanescente (Id. 82977137), tendo quedado inerte.
Ademais, constata-se que decorreu o prazo do executado, sem que este tenha promovido o pagamento das custas finais.
Nesse diapasão, o Gabinete procedeu com o bloqueio das custas judiciais na conta da parte ré, protocolo em anexo, conforme atualização monetária da base de cálculo das custas processuais e a respectiva guia para pagamento colacionado aos autos pela Serventia.
Exitosa a penhora de ativos, intime a parte devedora para, no prazo de 05 dias, se manifestar sobre a impenhorabilidade e, silente, proceda ao pagamento das custas processuais devidas.
Outrossim, determino a intimação pessoal da parte exequente para ciência do saldo remanescente depositado em conta judicial e para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de expedição de alvará no modelo tradicional.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
21/10/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 17:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/07/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 01:21
Decorrido prazo de THIAGO CHACON PESSOA em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 01:18
Decorrido prazo de THIAGO CHACON PESSOA em 02/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 10:06
Juntada de Alvará
-
18/06/2024 09:52
Juntada de Alvará
-
27/04/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 00:13
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 15:25
Juntada de Petição de resposta
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Intime a parte executada, através de seu Advogado para, no prazo de 15(quinze) dias efetuar o pagamento das custas judicias, sob pena de bloqueio SISBAJUD, SERASAJUD e outras medidas típicas e atípicas. -
03/04/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 01:02
Decorrido prazo de THIAGO CHACON PESSOA em 29/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 22/02/2024.
-
23/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS – CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0800522-73.2021.8.15.2003 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO CHACON PESSOA EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para ciência do comprovante de depósito ID 82977135, devendo requerer o que entender de direito no prazo de 05(cinco) dias.
João Pessoa/PB, 20 de fevereiro de 2024.
JANDIRA RAILSON MEIRA Técnico Judiciário -
20/02/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 01:09
Decorrido prazo de THIAGO CHACON PESSOA em 29/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:11
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
15/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
12/11/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2023 16:56
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXECUTADO)
-
24/08/2023 20:31
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 09:55
Juntada de Petição de resposta
-
12/05/2023 21:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/05/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 08:00
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 07:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 07:51
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
27/03/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 07:57
Conclusos para despacho
-
02/11/2022 01:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 12:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/09/2022 07:29
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 09:46
Recebidos os autos
-
23/09/2022 09:46
Juntada de Certidão de prevenção
-
21/06/2022 22:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/05/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 22:51
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 03:41
Decorrido prazo de THIAGO CHACON PESSOA em 10/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 03:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 16:51
Juntada de Petição de apelação
-
17/12/2021 02:32
Decorrido prazo de THIAGO CHACON PESSOA em 16/12/2021 23:59:59.
-
15/12/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 14:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/12/2021 10:44
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 10:47
Juntada de Petição de resposta
-
23/11/2021 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 20:50
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 16:32
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/11/2021 16:31
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 18/11/2021 09:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
17/11/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 09:44
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2021 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 16:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/11/2021 09:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
04/10/2021 07:58
Recebidos os autos.
-
04/10/2021 07:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
02/10/2021 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 16:11
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 01:22
Decorrido prazo de THIAGO CHACON PESSOA em 06/07/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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