TJPB - 0800191-94.2023.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800191-94.2023.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Seguro, Indenização por Dano Material].
EXEQUENTE: SONIA MARIA DA SILVA E SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SONIA MARIA DA SILVA E SILVA em face do BANCO BRADESCO.
A parte demandada apresentou depósito do valor que entende devido.
Em seguida, o(a) exequente informou a satisfação da obrigação, conforme se verifica do petitório retro. É o relato.
Decido.
Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a)(s) credor(es) se manifestaram nos autos informando o adimplemento, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência de valores nem, tampouco, fazer outros requerimentos.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento.
P.
R.
I.
Defiro o requerimento de destaque dos honorários contratuais, nos termos do contrato apresentado (Id. 88100927).
Assim sendo, comunicado nos autos o depósito, expeçam-se alvarás na forma requerida.
Após, com a comprovação do pagamento das custas processuais (Id. 88119864) pelo executado (Id. 88119864), valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, em face da ausência de interesse recursal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se.
Ingá, datado e assinado eletronicamente [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO - Juíza de Direito -
02/02/2024 06:57
Baixa Definitiva
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02/02/2024 06:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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02/02/2024 06:57
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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02/02/2024 00:04
Decorrido prazo de SONIA MARIA DA SILVA E SILVA em 01/02/2024 23:59.
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24/01/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/01/2024 23:59.
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29/11/2023 12:57
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 13:51
Conhecido o recurso de SONIA MARIA DA SILVA E SILVA - CPF: *26.***.*57-87 (APELANTE) e não-provido
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28/11/2023 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 21:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/11/2023 21:31
Juntada de Certidão de julgamento
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08/11/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 09:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/10/2023 08:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/10/2023 12:07
Conclusos para despacho
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23/10/2023 12:07
Juntada de Petição de parecer
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20/10/2023 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 09:37
Conclusos para despacho
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20/10/2023 09:37
Juntada de Certidão
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20/10/2023 09:21
Recebidos os autos
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20/10/2023 09:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/10/2023 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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