TJPB - 0800337-08.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:45
Publicado Despacho em 10/09/2025.
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10/09/2025 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800337-08.2023.8.15.0211 DESPACHO Vistos etc.
Considerando o teor do art. 523, NCPC, e observando-se que o requerimento formulado pelo exequente (art. 513, § 1º, NCPC) atende aos requisitos do art. 524, NCPC1, intime-se a parte acionada, através de seus causídicos (art. 513, § 2º, NCPC), para que cumpra a obrigação determinada no título executivo judicial transitado em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios ali prevista (art. 523, § 1º, NCPC2).
Deverá constar do ato de comunicação, ainda, que, transcorrido o prazo acima previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, NCPC).
Caso haja o cumprimento do julgado, com depósito judicial dos valores devidos e adimplemento da obrigação reconhecida, retornem os autos conclusos para sentença (art. 924, II, NCPC).
Caso não haja o cumprimento do julgado, certifique-se a inércia do devedor e intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Por fim, providencie-se o cálculo das custas finais, caso necessário, e intime-se o executado, via PJE, para efetuar o seu adimplemento no prazo de 15 dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa (Art. 394 do Código de Normas Judicial do TJPB).
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito 1Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. 2§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. -
08/09/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 07:14
Conclusos para despacho
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05/09/2025 07:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/09/2025 19:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/08/2025 03:20
Decorrido prazo de REGINALDO LUIZ DA SILVA em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2025.
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02/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 10:46
Recebidos os autos
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29/07/2025 10:46
Juntada de Certidão de prevenção
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18/03/2024 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/03/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 09:48
Conclusos para despacho
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28/02/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 07:56
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:52
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 06:52
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 20:14
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2024 02:22
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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24/01/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800337-08.2023.8.15.0211 [Seguro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: REGINALDO LUIZ DA SILVA REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA Vistos, etc.
A parte promovente REGINALDO LUIZ DA SILVA, identificada e devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Juntou procuração e documentos.
A parte autora alega que sofreu descontos efetuados pelo promovido relativos a seguro não contratado.
Por tais motivos, requereu a procedência da demanda a fim de que o promovido seja condenado em repetição de indébito em dobro e em indenização por danos morais.
O promovido foi devidamente citado, tendo apresentado contestação, suscitando preliminares e defendendo a regularidade da contratação.
Foi apresentada impugnação à contestação.
Intimados a especificarem as provas que pretendiam produzir, o promovido pleiteou o julgamento antecipado da lide, enquanto o promovente pleiteou a realização de perícia grafotécnica.
Em sede de saneamento, foram rechaçadas as preliminares arguidas na contestação e determinada a realização de perícia grafotécnica.
Este juízo determinou que a promovida procedesse com o pagamento dos honorários do perito, sob pena de serem considerados incontroversos os fatos narrados na inicial, todavia aquela deixou o prazo transcorrer in albis.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo à decisão.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Ante a relutância do promovido em arcar com os honorários periciais, é de se proceder ao julgamento antecipado da lide, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade (art. 139, II do NCPC).
MÉRITO A respeito do tema “Responsabilidade Civil”, o Código Civil brasileiro preconiza o seguinte: “Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Sob o prisma de uma relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso VI, garante a devida reparação pelos diversos danos experimentados, disciplinando que: “são direitos básicos do consumidor: ... a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
Depreende-se do disposto no art. 14, da Lei nº 8.078/90 que a responsabilidade do fornecedor de serviços perante o consumidor é objetiva, ou seja, há presunção juris tantum de culpabilidade, somente podendo ser afastada diante da comprovação de uma das excludentes de responsabilidade constantes nos incisos I, II e III, do § 3º, do mesmo dispositivo legal, de forma que, para a obtenção de reparação de danos, faz-se necessária a comprovação apenas dos seguintes requisitos: conduta ilícita, comissiva ou omissiva, do agente; o dano; e o nexo causal.
No caso em tela, não há como exigir da parte autora que faça prova negativa no sentido de que não realizou contrato de seguro com o promovido.
Desta feita, caberia à parte promovida acostar aos autos o suposto contrato celebrado entre as partes.
Ocorre que, não obstante a parte ré tenha juntado contrato com a suposta assinatura da parte autora quando da realização do seguro, verifico que a assinatura constante na referida avença é absolutamente distinta daquela constante nos documentos pessoais atuais da parte autora, bem como, da presente na procuração juntada aos autos, sendo o caso de fraude grosseira que dispensa até mesmo a realização de prova pericial.
Destaco ainda que o contrato foi realizado sem a presença de testemunhas, sem documentos básicos, como o comprovante de residência e com o uso de um RG deverás antigo, não obstante o promovente já possuísse um RG novo emitido em 01/04/2019.
A fraude é tão evidente que a assinatura constante no contrato tenta copiar a assinatura do RG do autor lançada em 18/02/1982 (72254606 - Pág. 1), mas distingue totalmente das assinaturas lançadas nos documentos pessoais recentes do autor (que são contemporâneos ao contrato), bem como, na procuração juntada aos autos.
Ademais, este juízo determinou que a promovida procedesse com o pagamento dos honorários do perito para a realização de perícia grafotécnica no contrato por ela apresentado, sob pena de serem considerados incontroversos os fatos narrados na inicial, todavia aquela deixou o prazo transcorrer in albis, corroborando ainda mais a ilegalidade das cobranças.
Vejamos precedente do nosso TJPB neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PRELIMINAR DE ANULAÇÃO DE SENTENÇA.
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA.
REJEIÇÃO.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
DIVERGÊNCIA DE ASSINATURAS E DE ENDEREÇOS.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE PRUDÊNCIA.
INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
CONDUTA ILÍCITA.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO.
REDUÇÃO DEVIDA.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Considerando a discrepância entre as assinaturas da demandante apostas em seu RG e no documento de 2001 da que fora aposta na ficha cadastral e duplicata de 2007, tratando-se de falsificação grosseira, que pode ser facilmente percebida, mostra-se desnecessária a realização de perícia grafotécnica para a aferição da fraude, pois ela pode ser verificada de plano, sem a necessidade conhecimentos técnicos específicos. - Na hipótese, verifica-se claramente que, em decorrência de uma falha na prestação do serviço da empresa demandada - na forma manifestamente insegura de celebração de renegociação de dívida -, propiciou que a parte autora fosse efetivamente vítima de uma fraude, vendo-se indevidamente cobrada por dívida não contraída. - A inclusão indevida em órgão de proteção ao crédito, por si só, configura o dano moral in re ipsa, eis que implica abalo da credibilidade perante credores, sendo desnecessária a comprovação do dano moral sofrido, o qual é presumido. - Merece ser reduzido o valor indenizatório fixado de forma excessiva, em obediência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00012483620148150351, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 18-06-2019) (grifos aditados) À luz de tais considerações, os autos revelam que o fato em comento ocorreu em virtude de fraude, merecendo credibilidade as alegações articuladas na exordial, restando comprovada, assim, a negativa sustentada pelo autor no sentido de que não contratou seguro junto à instituição bancária promovida.
Nesse diapasão, resta evidenciado que a parte autora teve descontados indevidamente de sua conta bancária valores, por ato, no mínimo, culposo da parte ré, a quem caberia, como instituição financeira, cercar-se das cautelas exigidas de um fornecedor de serviços zeloso.
Logo, ficou devidamente comprovado nos autos que as cobranças sob denominação "SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS" foram realizadas de forma indevida.
Com relação ao pedido de repetição do indébito em dobro, entendo aplicável o art. 42, parágrafo único do CDC, pois o consumidor foi cobrado e descontado em quantia indevida, fazendo jus à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, não vislumbrando no caso hipótese de engano justificável por parte da promovida.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não há nos autos elementos que indiquem outros prejuízos sofridos pela parte promovente, inclusive e especialmente, em termos de danos morais, não sendo assim devida a indenização.
Em casos de cobrança indevida, é necessária a comprovação de danos imateriais, como inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto ou publicidade negativa perante a comunidade, para que se possa requerer responsabilização por danos morais: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TELEFONIA - COBRANÇA INDEVIDA - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA. - Havendo relação de consumo prevalece o dever de indenizar desde que presentes os requisitos da conduta do agente, independentemente da existência de culpa, aliado ao dano e ao nexo causal, vez que a responsabilidade é objetiva.
Ausente a comprovação do dano decorrente de mera cobrança indevida, não há que se falar no dever de indenizar.(TJ-MG - AC: 10145100240327003 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 22/10/2013, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2013) Mesmo sendo reconhecida a ilicitude na conduta da parte promovida, entendo que não estão preenchidos os pressupostos para a responsabilização civil, pois não vislumbro que a parte autora tenha sofrido abalo em sua moral.
Tal abalo só terá lugar quando for de tal repercussão que resulte numa perturbação sentimental capaz de alterar, significativamente, o equilíbrio e o amor próprio do sujeito, a estabilidade na vida, na honra, no crédito, no patrimônio. É que há que se distinguir o dano moral do simples aborrecimento vivido, conforme a atual orientação jurisprudencial.
Naquele, a gravidade do fato induz à reparação pelo dano suportado.
Neste sentido, já decidiu o E.
TJPB: APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
FEITO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE.
COMPRA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA LANÇADA EM DUPLICIDADE.
EFETIVO PAGAMENTO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
INOCORRÊNCIA.
REFORMA PARCIAL DO DECISUM.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Comprovado que a consumidora foi cobrada em duplicidade, é de se determinar a restituição dos valores indevidamente pagos na forma dobrada.
A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano.
A cobrança de débito inexistente, sem que haja a inclusão do nome do consumidor no cadastro de maus pagadores, sem a comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. (Apelação nº 0006815-91.2013.815.0251, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel.
Frederico Martinho da Nobrega Coutinho.
DJe 28.03.2016).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE.
PARCELAMENTO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PROCESSAMENTO EQUIVOCADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ENVIO DE FATURAS SEM VALOR ESPECIFICADO PARA ENDEREÇO DA PROMOVENTE.
SUSPENSÃO DE NOVAS COMPRAS.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO EM CASOS SIMILARES.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO.
A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano.
O processamento equivocado do parcelamento do débito da fatura da autora, sem que haja a inclusão do nome do consumidor no cadastro de maus pagadores, sem a comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento.
O entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de que.
Não cabe indenização por danos morais pela simples cobrança indevida, sem que reste demonstrado qualquer dano suportado pela parte cobrada, tratando-se de mero aborrecimento inerente às relações contratuais. (TJPB; APL 001.2010.000151-8/001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 21.05.2013). (Apelação nº 0078776-17.2012.815.2001, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel.
Frederico Martinho da Nobrega Coutinho.
DJe 25.04.2016).
Destarte, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido, vez que inexiste nos autos comprovação do prejuízo psicológico sofrido pela parte autora.
ISTO POSTO, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o promovido a proceder ao cancelamento do contrato de seguro descrito na inicial, bem como, condenar a restituir em dobro os valores cobrados indevidamente sob a denominação "SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS", corrigidos monetariamente pelo INPC a contar do indevido desconto, nos termos da Súmula 43 do STJ, e sofrer a incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Ante a sucumbência mínima do promovido, considerando que o pedido de indenização por danos morais, evidentemente de maior valor, foi indeferido, condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC, suspendendo a exigibilidade ante o benefício da justiça gratuita (art. 98, §3°, do NCPC).
Ante a procedência parcial dos pleitos autorais, deixo de condenar o demandante em litigância de má-fé, indeferindo o pleito do réu nesse sentido.
Registrada eletronicamente.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
15/01/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 16:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/11/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 08:33
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 20/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:18
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 08/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:05
Publicado Decisão em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 05:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 05:40
Outras Decisões
-
19/10/2023 08:15
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 15:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/09/2023 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 01:00
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 13:17
Juntada de Petição de resposta
-
24/09/2023 05:17
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
24/09/2023 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 12:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/09/2023 12:01
Nomeado perito
-
12/07/2023 16:08
Juntada de Petição de outros documentos
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29/06/2023 08:36
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 28/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 07:50
Conclusos para julgamento
-
22/06/2023 16:26
Juntada de Petição de resposta
-
09/06/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 07:17
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 09:02
Juntada de Petição de réplica
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25/04/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 08:43
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 19:02
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2023 08:24
Juntada de Petição de certidão
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15/02/2023 12:32
Juntada de carta
-
15/02/2023 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 11:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/02/2023 07:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/02/2023 07:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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