TJPB - 0800289-95.2022.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 02:43
Decorrido prazo de EVELLY KAREN NOBREGA ARAUJO em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:43
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/07/2025 23:59.
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04/07/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:07
Decorrido prazo de EVELLY KAREN NOBREGA ARAUJO em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:07
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/07/2025 23:59.
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18/06/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 05:03
Publicado Expediente em 18/06/2025.
-
18/06/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
boleto de custa finais expedido. -
16/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 10:31
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 04:17
Publicado Expediente em 05/06/2025.
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10/06/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 20:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/05/2025 23:59.
-
28/03/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 11:47
Juntada de informação
-
21/02/2025 09:15
Juntada de documento de comprovação
-
21/02/2025 08:10
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
21/02/2025 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 11:41
Juntada de Alvará
-
18/02/2025 00:00
Intimação
Processo número - 0800289-95.2022.8.15.0401 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a promovida comprovou o pagamento mediante DJO no ID nº 107376034.
Instado a se manifestar, a parte autora requer a liberação dos valores consignados, com extinção da execução (ID nº 107642502).
Assim, dou por cumprida a obrigação, extinguindo a execução do julgado nos termos do art. 924, II, do CPC, e determino a expedição de Alvarás em separado.
Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Registro eletrônico.
Intimem-se as partes por expediente eletrônico.
Adotem-se as seguintes providências: 1) Expeçam-se alvarás para fins de transferência do valor depositado, observando-se os dados bancários informados nos autos no ID nº 107642502. 2) Certifique-se a necessidade do recolhimento das custas processuais e, sendo o caso, intime-se a parte vencida (expediente eletrônico) para efetuar o adimplemento no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa (Provimento CGJ-TJPB nº 91/2023). 3) Após tudo cumprido, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
17/02/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 17:33
Expedido alvará de levantamento
-
17/02/2025 17:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/02/2025 02:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 10:28
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
16/01/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Processo número - 0800289-95.2022.8.15.0401 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Vistos, etc. 1.
Tendo-se em vista o impulso da parte autora, com o início da fase de cumprimento de sentença, intime-se o devedor, na pessoa de seu Advogado (art. 513, §2º, I), para pagar o débito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, caso o demandante as tenha antecipado (CPC, art. 523, caput). 2.
Cientifique-se o executado que, não ocorrendo o adimplemento voluntário no prazo consignado, será acrescido multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios (CPC, art. 523, §1º). 3.
Ciente ainda que em caso de omissão, ausente a impugnação aos cálculos exequendos ou após julgados estes sem que se comprove a quitação, poderá incorrer em ordem de penhora “on line” (art. 523 c/c 525, §3º). 4.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput do art. 523 do CPC, a multa e os honorários previsto incidirão apenas sobre o saldo remanescente (CPC, art. 523, §2º). 5.
Não efetuado, tempestivamente, o pagamento voluntário, aguarde-se em cartório por 15 (quinze) dias a impugnação do devedor, oportunidade em que o Executado poderá arguir quaisquer dos motivos elencados no §1º do art. 525 do CPC. 6.
Impugnado o cumprimento de sentença, dê-se vistas ao Exequente (meio eletrônico) por 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
14/01/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 10:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/01/2025 15:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/12/2024 00:38
Publicado Despacho em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 13:40
Recebidos os autos
-
22/11/2024 13:40
Juntada de decisão monocrática terminativa com resolução de mérito
-
08/10/2024 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/09/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 05:17
Juntada de provimento correcional
-
03/05/2024 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 07:56
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 00:32
Publicado Sentença em 11/03/2024.
-
09/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 19:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/03/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/10/2023 00:19
Publicado Despacho em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 08:37
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 10:42
Recebidos os autos
-
16/10/2023 10:42
Juntada de Certidão de prevenção
-
07/10/2023 23:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/09/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 01:13
Decorrido prazo de EVELLY KAREN NOBREGA ARAUJO em 22/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:54
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 07:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 13:45
Juntada de Petição de apelação
-
06/03/2023 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/02/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 17:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/02/2023 08:55
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 15:10
Decorrido prazo de EVELLY KAREN NOBREGA ARAUJO em 13/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:46
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 01:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/02/2023 23:59.
-
11/01/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2022 07:12
Conclusos para despacho
-
02/11/2022 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 18:21
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2022 08:40
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/08/2022 08:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 23/08/2022 08:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
-
23/08/2022 08:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/07/2022 16:42
Juntada de Petição de comunicações
-
22/07/2022 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 10:34
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2022 10:32
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/08/2022 08:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
-
11/04/2022 19:54
Recebidos os autos.
-
11/04/2022 19:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
-
08/04/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 08:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/04/2022 08:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/04/2022 22:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/04/2022 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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