TJPB - 0800289-95.2022.8.15.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 00:00
Intimação
Processo número - 0800289-95.2022.8.15.0401 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a promovida comprovou o pagamento mediante DJO no ID nº 107376034.
Instado a se manifestar, a parte autora requer a liberação dos valores consignados, com extinção da execução (ID nº 107642502).
Assim, dou por cumprida a obrigação, extinguindo a execução do julgado nos termos do art. 924, II, do CPC, e determino a expedição de Alvarás em separado.
Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Registro eletrônico.
Intimem-se as partes por expediente eletrônico.
Adotem-se as seguintes providências: 1) Expeçam-se alvarás para fins de transferência do valor depositado, observando-se os dados bancários informados nos autos no ID nº 107642502. 2) Certifique-se a necessidade do recolhimento das custas processuais e, sendo o caso, intime-se a parte vencida (expediente eletrônico) para efetuar o adimplemento no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa (Provimento CGJ-TJPB nº 91/2023). 3) Após tudo cumprido, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
22/11/2024 13:40
Baixa Definitiva
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22/11/2024 13:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/11/2024 07:49
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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22/11/2024 00:05
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DO NASCIMENTO em 21/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/11/2024 23:59.
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18/10/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 01:23
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/9313-37 (APELADO) e não-provido
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08/10/2024 12:43
Conclusos para despacho
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08/10/2024 10:12
Recebidos os autos
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08/10/2024 10:12
Juntada de despacho
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08/03/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800289-95.2022.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] D E C I S Ã O PROCESSUAL CIVIL.
Embargos de declaração.
Honorários advocatícios.
Fixação dispositiva.
Contradição.
Contrarrazões da embargada.
Concordância tácita.
Acolhimento do pedido.
Vistos, etc. 1.
Relatório BANCO BRADESCO S/A, qualificado nos autos que contende em face do LUCIANA MARTINS DO NASCIMENTO, manejou os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO suscitando contradição na parte dispositiva da r.
Sentença [Num. 69467199], conquanto ao arbitrar os honorários houve fixação e arbitramento percentual [Num. 69917499].
Em contraponto, a promovente apelou da decisão de mérito, já contando os autos com as contrarrazões à apelação nos autos [Nums. 71039067 e 77011786].
Contrarrazões aos embargos [Num. 81734984]. É o relatório.
Passo a decidir: Trata-se de Embargos de declaração na qual se pretende ilidir a contradição existente na parte dispositiva, por ocasião da fixação dos honorários devidos a parte vencedora.
A embargada, em suas contrarrazões aos aclareadores, concordou que é mister se definir os honorários de sucumbência, em razão da contradição havida na r.
Sentença [Num. 81734984].
De fato, a intenção desse juízo foi arbitrar os honorários que, diante da inexistência de condenação em valor, foi arbitrada por esse juízo nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentir, não faz sentido a proporção de 10% (dez por cento) do valor da causa, que segue a este comando, devendo-se corrigir dita contradição.
Assim, sem mais delongas, considerando que a parte embargada concordou tacitamente com os aclareadores, o acolhimento do pedido é medida que se impõe.
Isto posto, tendo-se em vista a contradição evidente, ACOLHO os embargos declaratórios opostos, para excluir a condenação percentual fixada na r.
Sentença Num. 69467199, mantendo-se como parâmetro o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Registro eletrônico.
Intime-se as partes por expediente eletrônico.
Com o trânsito em julgado desta decisão, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
16/10/2023 10:42
Baixa Definitiva
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16/10/2023 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Juízo de Origem
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16/10/2023 10:42
Cancelada a Distribuição
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16/10/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2023 20:39
Conclusos para despacho
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08/10/2023 20:39
Juntada de Certidão
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07/10/2023 23:38
Recebidos os autos
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07/10/2023 23:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/10/2023 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2023
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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